Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 370/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 11/30/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 948,39 (novecentos e quarenta e oito euros e trinta e nove cêntimos); acrescida dos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à reparação em mecânica automóvel, a qual realiza no estabelecimento que explora denominado “D”; que em 2005, no âmbito da sua actividade, foi contactado pelo primeiro Demandado, o qual solicitou a reparação de um veículo automóvel de marca Mercedes, com a matrícula TA, tendo procedido ao seu transporte para a oficina do Demandante; que após ter entregue o referido veículo, o primeiro Demandado ordenou a reparação do mesmo, a qual efectivamente foi feita; que para além da reparação do veículo, o primeiro Demandado solicitou ao Demandante que, findos os trabalhos de reparação encomendados, emitisse uma factura em nome da segunda Demandada, tendo para tanto fornecido os elementos identificativos da mesma, nomeadamente, nome, morada e contribuinte fiscal, sendo que emitiu uma primeira factura onde, por lapso, não colocou o valor de mão de obra, ou seja, as horas que despendeu na reparação do mencionado veículo, tendo, em consequência da primeira factura o primeiro Demandado liquidado ao Demandante a quantia de € 2.400,00, correspondente ao valor do material utilizado na reparação, acrescido de IVA à taxa em vigor e retenção na fonte; que após avisar e explicar o sucedido ao primeiro Demandado, emitiu a factura n.º 391, datada de 28.06.2005, no valor de € 3.348,39, incluindo assim o valor correspondente à mão de obra e ao valor do material utilizado na reparação acrescido de IVA à taxa em vigor e retenção na fonte; que solicitou ao primeiro Demandado o pagamento da quantia de € 948,39, após o qual seria entregue o competente recibo de quitação, sendo esse valor correspondente à diferença entre o valor total da reparação (€ 3.348,39) e o montante já liquidado pelo primeiro Demandado (€ 2.400,00), o qual, após tomar conhecimento do sucedido, se comprometeu a liquidar aquela quantia, o que não fez; que tentou evitar o recurso à via judicial e com vista a uma resolução amigável, por várias vezes tentou contactar o primeiro Demandado, tanto pessoal como telefonicamente e até por terceiras pessoas para que este procedesse ao pagamento do montante em dívida, e, posteriormente, através do seu mandatário, não logrando, contudo, obter qualquer resposta; que o primeiro Demandado solicitou a factura em nome da segunda Demandada, desconhecendo o Demandante se o primeiro Demandado actuou por conta e no interesse da segunda, pelo que, caso venha a ser este o entendimento em face da prova produzida, e se entenda que o pagamento da reparação igualmente incumbe à segunda Demandada, nesse caso e por mera cautela de patrocínio e ao abrigo do princípio da celeridade processual, não pode deixar de deduzir igualmente o pedido contra a segunda Demandada. Juntou documentos. O Demandante recusou o seguimento do processo para Medição. Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Considera-se ainda por reproduzido o doc. de fls. 7 a 11. IV - O DIREITO No caso vertente, Demandante e primeiro Demandado, celebraram um contrato pelo qual o primeiro se obrigava a reparar um veículo automóvel de marca Mercedes, com a matrícula TA. Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Como a referida reparação da viatura automóvel se configura como uma obra latu sensu, estamos perante um contrato de empreitada (art.º 1207º do C. C.). O Demandado ficou vinculado, nos termos do adrede convencionado, a pagar ao Demandante o preço estabelecido para a obra de reparação (art.ºs 1207º e 1211º, n.º 2 do C. C.). De acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, o Demandado não pagou o preço devido pelos serviços prestados no que toca à mão-de-obra despendida no montante de € 948,39, pelo que vai no seu pagamento condenado. Uma vez que, o Demandante desconhece, sendo certo que os Demandados não contestaram a presente acção nem tiveram qualquer intervenção no processo que permitisse refutar tais factos, se o primeiro Demandado contratou a reparação em nome individual ou se o fez na qualidade de sócio da sociedade “C”, uma vez que pediu a factura em nome desta, entende-se condenar solidariamente ambos no pagamento ao Demandante da quantia peticionada. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. Nos termos do art.º 805º, n.º 1, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando, solidariamente, os Demandados B e “C”, a pagar ao Demandante A a quantia de € 948,39 (novecentos e quarenta e oito euros e trinta e nove cêntimos); e ainda os juros de mora vencidos desde a citação, à taxa legal vigente (que é actualmente de 9,…%), até efectivo e integral pagamento. Custas pelos Demandados. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2006 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |