Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 1021/2015-JP |
Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
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Data da sentença: | 08/19/2016 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
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Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: Danos decorrentes de acidente de automóvel. Valor da ação: €14.970,03 (Catorze mil novecentos e setenta euros e três cêntimos). Demandantes: A, SA., residentes na Rua x, nºx, xxxx-xxx LISBOA Mandatário: Dr B, advogado, com escritório na Av. x x, x, xxxx-xxx Lisboa. Demandada: C – Sucursal em Portugal Mandatário: Dr. D, advogado, com escritório na Rua x x, xxxx-xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 7. Pedido: Fls. 7. Junta: 09 documentos e procuração forense. Contestação: A fls. 25 a fls. 29. Tramitação: Foi agendada pré mediação para o dia 02 de outubro de 2015 para a sessão de pré mediação à qual a demandada faltou e não justificou a falta, pelo que foi marcada audiência para o dia 04 de abril de 2016, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 46 a 48. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 27 de agosto de 2013, pelas 18h e 40m, ocorreu um acidente de viação na Praça General Humberto Delgado, em Lisboa (admitido); 2 – O acidente envolveu o veículo ligeiro de passageiros da marca Volkswagen Polo, com a matrícula xx–xx-PF, Doravante PF, propriedade do 1.º demandante e conduzido pela 2.ª demandada; e o veículo ligeiro de passageiros da marca Volkswagen Passat, táxi, com a matrícula xx – xx – XA, doravante XA (doc 1); 3 – O acidente ocorreu junto aos semáforos existentes no cruzamento formado pelas 4 vias destinadas a Bus, que circulem no sentido Sul/Norte ou vice versa, no sentido Norte/Sul, e as cinco vias de trânsito para os veículos que circulam no sentido Este/Oeste, uma delas com acesso direto ao Eixo Norte/Sul; 4 – Os semáforos estavam a funcionar normalmente (confessado ponto 5.º da contestação); 5 - A condutora do PF circulava na faixa central da sua faixa de rodagem, no sentido Este/Oeste, em direcção à rampa de acesso Eixo Norte/Sul, e o condutor provinha do lado do Jardim Zoológico, ou seja circulava no sentido Norte/Sul; 6 – Ao chegar ao cruzamento a condutora do PF constatou que o sinal estava verde para o seu sentido de marcha, e avançou, sendo o PF embatido pelo XA quando já estava a finalizar a travessia do cruzamento (afirmado pela testemunha E); 7 – O XA embateu na lateral traseira do PF com violência (afirmado pela testemunha E); 8 – O PF rodopiou, capotou e foi arrastado pelo pavimento, ficando imobilizado no início da rampa de acesso ao Eixo Norte/Sul (afirmado pela testemunha E); 9 - A condutora do PF perdeu os sentidos e foi retirada de dentro da viatura por terceiros (afirmado pela testemunha E); 10 – A demandante apresentava ferimentos graves com ferida profunda na mão esquerda e foi transportada de ambulância para o hospital de Santa Maria (cfr. doc 9, fls. 18 e doc 2, auto da polícia a fls. 9 a 13, e doc 9 a fls 18); 11 - A demandante foi transferida para o Hospital de São Francisco Xavier onde esteve dois dias internada tendo sido submetida a operação plástica devido a perda de tecido; 12 - A demandante foi seguida e operada no British Hospital em 12 de setembro de 2013; 13 - Após a cirurgia a mão ficou conforme ilustrado nas fotos juntas como doc 9; 14 - A demandante mantem dores na mão e perdeu sensibilidade; 15 - A demandante só retomou o trabalho em meados de novembro de 2013; 16 - A demandante sente vergonha do aspeto da mão e por vezes esconde-a do olhar das pessoas; 17 – O PF sofreu danos em toda a lateral direita, lateral esquerda e traseira (cfr. docs 3, 4, 5 e 6, confirmado pela testemunha E); 18 - O relatório de peritagem avaliou os danos do PF em €9.670,00 com previsão de onze dias de reparação (cfr. doc 7, fls. 16); 19 - O XA tinha seguro na demandada com a apólice n.º x (cfr. doc de fls. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 20 - Desde a data do acidente que o PF se encontra impedido de circular; 21 - A demandante utilizava o PF no seu dia-a-dia. 22 – A demandada recusou-se a proceder à reparação do PF alegando não ser a mesma viável e excessivamente onerosa (confessado no artigo 21.º da contestação). Factos não provados Consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não ficou provado o valor venal do PF; não ficou provado o valor do salvado; não ficou provada a utilização concreta dada ao PF pelo demandante proprietário, Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos e no depoimento da testemunha E, apresentada pelos demandantes. Esta testemunha, relatou de forma clara, isenta e credível, a dinâmica do acidente, de modo coincidente com o alegado no requerimento inicial; disse que caminhava a pé, vindo do lado do jardim Zoológico em direção à paragem dos autocarros, para o que teve de atravessar a referida praça, e que teve de parar junto ao sinal que estava encarnado para os peões enquanto o trânsito que circulava no sentido de marcha da demandante estava verde; não teve quaisquer dúvidas ou hesitações quanto a este facto, tendo respondido com clareza, objetividade e isenção, a todas as perguntas que lhe foram feitas pelo que mereceu inteira credibilidade. Disse que o táxi bateu com a frente na parte traseira do "Polo" (PF) com grande violência daí o capotamento e o arrastamento do Polo; disse que se apresentou aos socorristas que chegaram e que ficou no local até a polícia chegar. No depoimento de parte prestado pela demandante, mostrou a mão constatando-se que ficou deformada e com uma cor escura, relatou todos os factos constantes dos pontos 11 a 16, relato que, face às fotos juntas como doc 9 e à constatação da deformação perfeitamente visível da mão não deixaram quaisquer dúvidas quanto aos mesmos. Do Direito Com a presente ação pretendem os demandantes ser indemnizados pela demandada dos danos decorrentes do acidente de viação em causa nos presentes autos, imputando ao condutor do veículo seguro na demandada a culpa na produção do mesmo. Para tanto alegam que este não respeitou o sinal vermelho, avançou na travessia do cruzamento existente na Praça General Humberto Delgado, em Lisboa, formado pelas vias de trânsito no sentido Norte/Sul e a via Este/Oeste, cuja dinâmica resulta dos factos supra dado por provados, impondo-se, assim, averiguar se dos mesmos resultam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, instituto previsto e disciplinado no artigo 483.º, do Código Civil. Estabelece este preceito legal que “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Assim, decorre deste normativo, que os pressupostos da obrigação de indemnizar são: a existência de um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. Dos factos supra dados por provados resultam preenchidos todos estes pressupostos. Com efeito, quanto ao facto ilícito, está provado, que o condutor do XA não respeitou o sinal encarnado para o seu sentido de marcha, violando assim o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 69.º, do Decreto Regulamentar n.º 22-A, de 01 de outubro, além de não ter agido na sua condução da forma cuidadosa e responsável como lhe impõem as regras do CE constantes dos artigos 3.º, n.º 2 e 11.º n.º 2. Com efeito, a versão da dinâmica do acidente descrita pela demandada nos artigos 8.º a 13.º da contestação, é incompatível com o aparato resultante do choque do XA no PF. Ora, se a intercessão se dá entre a frente do XA e a lateral esquerda traseira do PF, indica que este estava a terminar a travessia do cruzamento e se tivesse “colidido de raspão”, como se afirma no ponto 8 da contestação, dificilmente se explicaria o capotamento e arrastamento do PF até ao início da rampa de acesso ao Eixo Norte/Sul. Não temos dúvidas de que o acidente ocorreu conforme resulta dos factos supra dados por provados, tendo o mesmo ocorrido por culpa exclusiva do condutor do XA. Dos danos materiais do PF. É consabido que no âmbito de regime previsto no Código Civil a restauração natural ou reconstituição natural, traduz o princípio fundamental do ressarcimento de danos, consagrado no artigo 562.º do referido diploma legal, traduzido, preferencialmente, a forma de reparar o dano, que no caso consiste em reparar o veículo. É o que resulta, claramente, do disposto no referido artigo 562º do CC. A reconstituição natural será apenas afastada quando “não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (cfr. art. 566º do CC). No caso, para afastar esta regra geral, caberia à demandada fazer prova dos factos que permitem esse afastamento, como decorre do disposto no artigo 342.º, do Código Civil. A primazia é dada pelo legislador à reconstituição natural, operando o sucedâneo pecuniário apenas nas situações enunciadas. Ora, como se procede à reparação dos danos? Reconstituindo in natura a situação hipotética para que aponta o artigo 562.º? Repondo, à custa do lesante, o veículo danificado? Compensando o lesado, mediante indemnização pecuniária equivalente aos danos? Dando ao lesado a quantia necessária para ele, querendo, mandar efetuar a reparação? O artigo 566.°, n.º 1, opta pela primeira alternativa, mandando, em princípio, reparar o dano mediante a reconstituição natural, apesar de o lesado preferir possivelmente em muitos casos a indemnização em dinheiro. Contudo, dado que a demandada se recusou a reparar o PF, haverá então que recorrer à alternativa do equivalente em dinheiro. Quanto aos danos morais da demandante. Logrou a demandante provar a gravidade da lesão sofrida e das sequelas com que ficou. Inexplicavelmente não juntou aos autos um único registo documental que ateste os internamentos, as intervenções cirúrgicas, um relatório médico, o que quer que seja. Os factos supra dados por provados resultam, como supra se referiu em sede de motivação, do conteúdo do auto de notícia, do doc 9 (fotos da mão após intervenção), e da observação que o tribunal fez do estado atual da mão, e do depoimento de parte prestado. Do que observámos e da prova produzida, dúvidas não temos de que os danos provados foram suficientemente graves para merecer a tutela do direito, tal como dispõe o n.º 1, do artigo 496.º do Código Civil. Contudo, à míngua de outros elementos probatórios, consideramos ajustada a quantia de €3.500,00. Quanto à requerida indemnização por privação de uso. A jurisprudência não é uniforme relativamente a esta questão dos pressupostos da indemnização por privação de uso de veículo, entendendo uns que a indemnização depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, sustentando outros que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que dele se faça, ou não, durante o período da privação. Sempre temos aderido a esta tese, por entendermos que a simples ocorrência de não ter à sua disposição um bem que é sua propriedade constitui em si mesmo violação do artigo 1305.º do Código Civil, do qual resulta que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem…”. Contudo, no caso em apreço, o PF é propriedade do demandante, mas estava ao serviço da demandante, sem se demonstrar qual a relação jurídica violada. Certo é que, no caso, não é possível afirmar que o demandante sofreu violação do direito de uso, dado que o veículo estava ao serviço da demandante, e esta não demonstrou ter qualquer direito sobre o mesmo que se considere violado. Assim, sem conceder o que quer que seja na tese que sempre temos defendido, no caso concreto não estão preenchidos os pressupostos que justificam a indemnização por privação de uso. Decisão Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: 1 - Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta euros); 2 – Condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros); Declaro a demandada absolvida do restante pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em igual proporção já inteiramente satisfeitas. Julgado de Paz de Lisboa, em 24 de maio de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Processo n.º 1021/2015 – JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: Indemnização por incumprimento contratual e danos derivados do sinistro ocorrido. Valor da ação: €14.970,03 (Catorze mil novecentos e setenta euros e três cêntimos). Demandantes: A, SA., residentes na Rua x, nºx, xxxx-xxx LISBOA Mandatário: Dr B, advogado, com escritório na Av. x x, x, xxxx-xxx Lisboa. Demandada: C – Sucursal em Portugal Mandatário: Dr. D, advogado, com escritório na Rua x x, xxxx-xxx Lisboa. *** Nos presentes autos foi proferida sentença, a fls. 49 a 56, em 24 de maio de 2016. Em 14 de junho de 2016, a fls. 63 e 64, veio o demandante apresentar reclamação, alegando que a mesma não atendeu ao pedido de juros e requer esclarecimento, bem como a retificação das custas fixando-se as mesmas de acordo com o decaimento. 1 – Quanto à questão dos juros Revisto atentamente o pedido e a decisão, é de reconhecer que há uma omissão de pronúncia, que colmata agora, dizendo o seguinte. A “sanção compulsória” prevista no n.º 4 do artigo 829.º A, do Código Civil, é de aplicação automática, isto é, não necessita ser pedida nem necessita de condenação, para que o titular do direito à mesma a possa reclamar, sempre que a condenação for qualquer pagamento em dinheiro. Contudo, há uma omissão relativamente ao pedido formulado na al. d), do segmento petitório, relativamente à condenação de juros de mora. 2 – Quanto às custas A Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, que regula a matéria das custas nos julgados de paz, não obriga a que as mesmas sejam imputadas proporção ao decaimento. O juiz pode entender imputá-las de modo diferente. Contudo, quando a desproporção é considerável, é costume ajustar a divisão das mesmas ao decaimento o que, no caso, por lapso não ocorreu. Deste modo, face ao supra exposto, atento o disposto nos artigos 614.º n.º 1, e 616.º n.º 1, aplicável nos termos e nos estritos limites previstos no artigo 63.º da LJP, e em conformidade com os princípios consagrados no artigo 2.º esta mesma Lei, retifica-se e reforma-se a sentença proferida a fls. 49 a 56, e nos segmentos decisório e custas, de fls. 56, onde se lê: “Decisão Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: 1 - Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta euros); 2 – Condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), relativos a danos não patrimoniais; Declaro a demandada absolvida do restante pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em igual proporção já inteiramente satisfeitas.” Deve ler-se: “Decisão Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: 1 - Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €9.670,00 (nove mil seiscentos e setenta euros), e juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento, acrescida dos juros previstos no n.º 4, do artigo 829.º A, do Código Civil; 2 – Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), relativos a danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal e juros contados da citação, quantia igualmente acrescida dos juros previstos no n.º 4, do artigo 829.º A, do Código Civil. Declaro a demandada absolvida do restante pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, mau grado o decaimento, que é diminuto, considero a demandada parte vencida, devendo proceder ao pagamento de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 19 de agosto de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |