Sentença de Julgado de Paz
Processo: 36/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/28/2009
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1- C e 2 - D
II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, acção declarativa nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando ser donos e legítimos proprietários do prédio identificado no requerimento inicial, tendo adquirido originariamente através da acção declarativa de usucapião, processo n.º x que correu termos neste Julgado de Paz; invocam que, por lapso, na referida acção, os Demandantes apenas declaram a área coberta de 40 m2, tendo omitido a área descoberta que é de 105m2, rectificação que peticionam, invocando a posse pública, pacífica, de boa fé e sem oposição de ninguém, desde 1983.
Juntaram documentos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1 – No ano de 1983, por contrato verbal, os Demandados doaram aos Demandantes uma parcela de terreno sito no concelho de Terras de Bouro, onde posteriormente edificaram uma casa de um só piso, para habitação, que confronta de norte e nascente e poente com E e de sul com F, com a área total de 145m2, sendo a área coberta de 40m2.
2 – Tal prédio encontra-se inscrito na matriz urbana sob o artigo x e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
3 – Os Demandantes adquiriram este prédio por sentença, em acção declarativa de usucapião, processo n.º x, que correu termos neste Julgado de Paz, que apenas deu como presumida a área do prédio.
4 — Por lapso, declararam apenas a área coberta, omitindo a área descoberta de 105 m2, sendo que o prédio em causa possui a área coberta de 40 m2 e a área descoberta de 105 m2, num total de 145 m2.
5- Desde 1983, altura em que o prédio foi doado pelos Demandados, os Demandantes vêm utilizando-o e fruindo-o, dele retirando todas as utilidades e proveitos, fazendo-o como donos exclusivos, convictos de que podiam fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não lesaram os direitos de quem quer que seja, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente ao mesmo, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários.
Motivação dos factos provados:
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações dos Demandantes e dos Demandados, em audiência de Julgamento que se realizou junto ao prédio em causa, os documentos juntos e o depoimento da testemunha arrolada.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere, relativamente ao prédio em causa nos autos.
V. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano sito no concelho de Terras de Bouro, composto por uma casa para habitação, de um só piso, que confronta de norte, nascente e poente com E e de sul com F, com a área coberta de 40 m2 e descoberta de 105m2, inscrito na matriz sob o artigo x.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Esta sentença foi lida na presença dos Demandantes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Notifique os Demandados.
Registe.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, 28 de Dezembro de 2009
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro