Sentença de Julgado de Paz
Processo: 700/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/07/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar o montante de € 412,50 (quatrocentos e doze euros e cinquenta cêntimos) relativo aos dias de multa até à data da entrada da presente acção; e ainda o valor dos dias que se seguirem até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, como único proprietário e gerente de uma empresa em nome individual, denominada C, que se dedica ao aluguer de cassetes de vídeo e DVD; que no dia 15 de Agosto de 2007, a Demandada alugou no seu estabelecimento três DVD com as seguintes denominações: “FUR”, “ZODIAC” e “O MASSACRE”; que, segundo o preçário do Clube de Vídeo, por cada 24 horas na posse de um DVD, os utentes pagam € 2,50; que no dia 17 de Agosto de 2007, a Demandada entregou os supra referidos DVD mas não liquidou o valor devido, sendo que o Vídeo Clube do Demandante tem um sistema informático segundo o qual, os DVD quando são entregues fora do prazo, devem vir acompanhados da respectiva multa, caso contrário, esse DVD fica indisponível para ser alugado até à liquidação integral da dívida, ficando fora de circulação, como se ainda não tivesse regressado ao Vídeo Clube; que até à presente data o valor em dívida ainda não foi liquidado, pelo que pretende o Demandante ser ressarcido por todos os dias em que os DVD não puderam ser alugados, o que até à data de entrada da presente acção perfaz a quantia de € 137,50 por cada DVD alugado, num total de € 412,50, uma vez que foram três; que, apesar das diversas interpelações, até à presente data, a Demandada ainda não liquidou o valor em dívida nem deu qualquer justificação para o seu incumprimento.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega que foi de facto sócia do Clube de Vídeo em apreço mas não foi quem alugou os referidos DVD e nunca recebeu a missiva que o Demandante diz ter enviado, pelo que é parte ilegítima na presente acção.
A Demandada recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com o formalismo legal como da acta se infere.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, como único proprietário e gerente de uma empresa em nome individual, denominada C, que se dedica ao aluguer de cassetes de vídeo e DVD;
B) Segundo o preçário do Clube de Vídeo, por cada 24 horas na posse de um DVD, os utentes pagam € 2,50;
C) A Demandada, pelo menos à data dos factos, encontrava-se inscrita como sócia do Clube de Vídeo em apreço.
Motivação da matéria de facto provada:
Os factos A) e B) não foram objecto de impugnação, considerando-se admitidos por acordo.
O facto C) foi reconhecido pela Demandada na sua Contestação.
Não foi provado que:
I. No dia 15 de Agosto de 2007, a Demandada alugou no estabelecimento do Demandante três DVD com as seguintes denominações: “FUR”, “ZODIAC” e “O MASSACRE”;
II. No dia 17 de Agosto de 2007, a Demandada entregou os supra referidos DVD mas não liquidou o valor devido;
III. O Vídeo Clube do Demandante tem um sistema informático segundo o qual, os DVD quando são entregues fora do prazo, devem vir acompanhados da respectiva multa, caso contrário, esse DVD fica indisponível para ser alugado até à liquidação integral da dívida, ficando fora de circulação, como se ainda não tivesse regressado ao Vídeo Clube;
IV. O Demandante interpelou por escrito a Demandada para regularização da dívida.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse atestar a veracidade dos factos.
Na realidade, o próprio Demandante declarou em Audiência de Julgamento que quem alugou os DVD em causa terá sido a filha da Demandada mas como era esta que se encontrava inscrita como sócia, segundo o seu entendimento, seria a responsável por qualquer situação de incumprimento da filha no aluguer dos filmes.
Também as demais testemunhas confirmaram aquele facto.
D, marido da Demandada, declarou que a certa altura a filha lhe ligou de Lisboa a pedir-lhe para ir pagar € 10,00 ao Clube de Vídeo, sendo que, quando o foi fazer, o Demandante ter-lhe-á dito que a dívida era superior.
E, filha da Demandada, declarou que não era sócia do Vídeo Clube mas como o Demandante sabia que a Demandada era sua mãe, alugava-lhe os filmes; que num fim-de-semana alugou três filmes e quando os foi entregar já sabia que tinha de pagar uma multa mas como não tinha dinheiro na altura, entregou os filmes, tendo-lhe a pessoa que lá estava no Vídeo Clube autorizado a pagar depois; que quando se lembrou algum tempo depois que ainda não tinha regularizado aquele débito, pediu ao pai para lá ir pagar os € 10,00 mas o Demandante recusou-se a receber esse dinheiro, dizendo que estariam em débito cento e tal euros de multa, a qual era contabilizada como se tivesse o filme em casa; que nunca recebeu qualquer carta do Demandante a dizer qual o valor em dívida.
F, que se apresentou como funcionária do Vídeo Clube, declarou ter sido ela quem alugou os três filmes à E numa quarta-feira e que esta terá entregue um deles logo no dia seguinte e os restantes na sexta-feira, comprometendo-se a ir pagar a multa na segunda-feira seguinte uma vez que não dispunha de dinheiro, o que não veio a fazer.
IV – O DIREITO
O Demandante vem invocar como causa de pedir na presente acção a celebração ente as partes de um contrato de locação dito aluguer por incidir sobre coisa móvel – cfr. art.ºs 1.022º e 1.023º do C.C..
Uma das obrigações do locatário é, nos termos do art.º 1.038º, alínea a), do Código Civil, pagar o aluguer.
Sendo certo que, vigora, no nosso direito, o princípio da liberdade contratual, que em si contempla a liberdade de modelação, consagrado no art.º 405º do C. C., cujo n.º 1 estabelece que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
São assim, os contraentes inteiramente livres, tanto para contratar, como na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja Lei imperativa, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham.
No entanto,
não logrou provar, sendo certo que era seu ónus, ter efectivamente a Demandada alugado os DVD em causa.
Na verdade, o próprio reconheceu em sede de Audiência de Julgamento, tal como as testemunhas o fizeram em uníssono, que terá sido a filha da Demandada, maior de idade, quem terá procedido àquela requisição, sendo que o Demandante apenas terá demandado a mãe uma vez que seria esta que estava inscrita como sócia no Vídeo Clube, e como tal, no seu entender, seria responsável pelo incumprimento de quem das suas relações efectuasse alugueres de filmes (!!!). Para tanto baseou-se numa alegada ficha de inscrição da Demandada como sócia onde supostamente, mas não comprovadamente, esta teria autorizado a que a sua filha movimentasse a ficha (o que ainda assim não a responsabilizaria em caso de incumprimento da filha no aluguer dos filmes, sob pena de vaguearmos no domínio da responsabilidade objectiva, de todo legalmente inadmissível).
Como tal, vai a Demandada absolvida do pedido.
Por outro lado, não podemos deixar de referir que, ainda que de facto tivesse sido a Demandada a alugar os DVD em causa, não tem qualquer cabimento o peticionado pelo Demandante relativo aos dias que têm vindo a decorrer após a entrega dos DVD sem que tenha sido paga a multa devida, alegadamente em virtude de o programa informático não permitir a disponibilização do vídeo para aluguer enquanto tal multa não for paga. Não pode merecer acolhimento tal pretensão uma vez que tendo o Demandante os DVD na sua posse é inconcebível que não o tenha entretanto alugado por questões informáticas (?!). Parece-nos que a informática veio para facilitar a vida e não para lhe causar entraves e mau seria se o ser humano vivesse comandado pelo sistema que ele próprio criou sem que o pudesse adaptar às suas necessidades. Está mais do que na hora de o Demandante rever o seu sistema informático que tanto o tem vindo a penalizar.
V – DISPOSITIVO
Face ao quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada
Custas pelo Demandante.
Cumpra-se o disposto nos art.ºs 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 7 de Janeiro de 2009
Paula Portugal
(Juiz de Paz)