Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2014-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 04/30/2014
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B e mulher, C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 12.959,83 (doze mil novecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, custas de parte e procuradoria condigna, por prestação de serviços de empreitada, no âmbito da respetiva atividade.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3dos autose juntou 1 documento;
Os demandados apresentaram contestação, nos termos constantes de fls. 152 a 163 dos autos, impugnando os factos e concluindo pela improcedência da ação. Requereram ainda a condenação do demandante por litigância de má-fé. Juntaram 6 documentos.
O litígio foi submetido a Mediação não tendo as partes chegado a acordo.
Já após o prazo que lhe foi concedido para o efeito, o demandante, através da sua mandatária, veio responder ao pedido de condenação por litigância de má-fé, que foi desentranhado e devolvido por extemporaneidade (cf. fls. 115 dos autos);
Veio, entretanto, requerer a prova pericial que, após a pronúncia da parte contrária, não foi admitida nos termos e com os fundamentos constantes no despacho de fls. 148 a 150 dos autos.
Na Audiência de Julgamento o demandante não compareceu, pessoalmente ou representado, nem justificou a falta, apesar de ter sido devidamente notificado e advertido para a cominação prevista no nº 1 do artigo 58ºda Lei nº 78/2001, de 13 de julho (cf. 105 e 151 dos autos).
Nos Julgados de Paz a comparência das partes é obrigatória, mesmo que se encontrem assistidos por advogado (cf. nº 1 do artigo 38º e artigo 2º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).
Nos presentes autos o demandante, com domicílio indicado em concelho próximo, xx, nunca interveio diretamente na ação, apesar de sempre ter sido notificado para as diversas diligências, nesse domicílio. Mas, por esta passaram já três advogados: a primeira, titular, que assinou o requerimento inicial e que se encontrava munida de Procuração outorgada por um Procurador do demandante (primeiro uma com poderes gerais e juntando posteriormente outra com poderes especiais), que se fez, entretanto, representar por outra advogada na sessão de Mediação, a quem substabeleceu os seus poderes, com reserva e, por último substabeleceu, sem reservas, no atual mandatário.
Além de vários advogados o demandante neste processo temefetuado, através dos seus mandatários, vários requerimentos de adiamento de diligências, ou que têm como consequência esse efeito. Assim:
Na primeira data designada para a sessão de Mediação, a sua mandatária veio requerer o adiamento da sessão, por razões próprias e informando que “…o seu constituinte, não se encontrando no país, por questões também profissionais, não comparecerá”, sem indicar o período de ausência e a morada para posteriores notificações (cf. fls. 25 dos autos);
Apesar disso, e para não coartar direitos ao demandante e ser desejável o entendimento das partes, através da Mediação, foi deferido o pedido de adiamento e a ilustre mandatária notificada para juntar Procuração com poderes especiais para desistir e transigir, se o seu constituinte se encontrasse comprovadamente no estrangeirona data agora agendada (cf. fls. 26 dos autos).
Designada nova data, a ilustre mandatária nada informou ou requereu, enviando apenas uma colega em seu lugar, sem Procuração ou substabelecimento para o efeito. O demandante não compareceu nem justificou a falta.
Notificada da contestação, e para se pronunciar sobre o pedido de litigância de má-fé, a mesma veio juntar Procuração com poderes especiais, outorgada pelo referido Procurador, e substabelecimento à colega, sem fazer referência à ausência do demandante (cf. fls. 76 dos autos).
A dois dias da Audiência de Julgamento (e 9 dias depois da data em que foi notificada para a Audiência) veio requerer a realização de prova pericial, o que, não permitindo salvaguardar prazo para o exercício do contraditório, implicou, necessariamente o adiamento da Audiência de Julgamento.
Indeferido o pedido de perícia e designada nova data para a realização do Julgamento, enviouo atual mandatário, na vésperada data agendada, um requerimento por fax, incompleto, alegando ter-lhe sido outorgado substabelecimento sem reservas no dia anterior pela mandatária titular e estarindisponível por ter de estar presente noutra diligência no Tribunal Judicial.
Apesar de o requerimento estar incompleto e porque se deduzia que fosse um pedido de adiamento, foi logo proferido despacho de indeferimento, e atendendo a que estávamos na véspera da Audiência e a fim de que o requerente pudesse organizar-se, foi o mesmo notificado de imediato, também por fax, sugerindo-se o substabelecimento em colega (cf. fls. 159 e 160 dos autos).
Entretanto, envia o requerimento completo, onde se constata que, efetivamente, vem requerer o adiamento, alegando justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil (CPC) e protestando juntar comprovativo e o substabelecimento no prazo de 5 dias.
Nele se constata ainda que não apresenta qualquer outro fundamento e a simples menção de estar notificado para outra diligência noutro Tribunal, não é, sem mais, motivo de adiamento, dado que não há qualquer prevalência entre as diligências dos diversos Tribunais (diferentemente seria se a notificação fosse anterior, ou se se referisse à continuação de produção de prova iniciada pelo referido mandatário ou outra razão atendível), nem se refere ao impedimento do demandante, que foi devidamente notificado para a Audiência. Também não informa de outras datas em que estaria disponível, concertadas com a parte contrária, para a hipótese de ser excecionalmente deferido o requerido, atendendo a que é um direito da parte, e é desejável, ser assistida por advogado, como se referiu no despacho de fls. 161.
Além do mais, e no mesmo dia em que dá entrada o pedido de adiamento, deu também entrada, por via postal, o Substabelecimento no requerente,da anterior titular do processo, em que se verifica que, ao contrário do que aquele afirmou para fundamentar a data tardia do pedido de adiamento, não estava datado de 22 mas de 11 de abril, ou seja,onze dias antes dadata que aquele referiu, quatro dias após a notificação da Audiência de Julgamento e treze dias antes da data designada para a sua realização, pelo que nada justificava o pedido ter sido efetuado na véspera.
Reiterado o requerimento pelo mandatário, de adiamento e justificação da sua falta, propondo agora novas datas, mas sem dar cumprimento ao disposto na parte final do nº 2 do artigo 151º do Código de Processo Civil (C.P.C.),foi novamente indeferido, atendendoa todo o exposto, ao facto de já ter havido um adiamento da Audiência, e, no caso, também por razões imputáveis ao demandante, e o disposto no nº 2 do artigo 57º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho com a redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 54/2014, de 31 de julho, e ainda pelo facto de ter sido o pedido efetuado na véspera, sem qualquer razão que o justificasse.
Com o objetivo único de fundamentar o pedido de adiamento por (alegada) impossibilidade do mandatário, neste último requerimento este alude a ausência do demandante do país, em trabalho, sem comprovar ou indicar, mais uma vez, o período de ausência, bem como a sua disponibilidade futura, o local ou morada (cf. fls. 165 a 171).
O despacho de indeferimento,que mantinha a data da Audiência de Julgamento foi também notificado no mesmo dia, por fax (cf. fls. 167 a 171 dos autos) aos mandatários de ambas as partes.
No dia designado, a Audiência foi aberta, com a presença apenas dos demandados, do seu ilustre mandatário e das suas testemunhas, e atenta a ausência do demandante foi, de seguida, suspensa a fim de salvaguardar o prazo de justificação da falta, nos termos do artigo nº 1 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Justificação que passaria por comprovar a ausência no estrangeiro, se for o caso, uma vez que não se exigiria, obviamente, a sua deslocação ao país para estar presente em julgamento, pelo esforço pessoal e financeiro desmedido que tal comportaria e uma vez que se encontra assistido por advogado, com poderes especiais; Se o fizesse, e a sua ausência fosse por alguns dias apenas, poder-se-ia até agendar a continuação do julgamento para data em que já estivesse em Portugal (cf. entendimento do Sr. Conselheiro J. O. Cardona Ferreira, que perfilhamos, na sua obra “Julgados de Paz, Organização, competência e funcionamento”, 3ª edição, pág.s173 a 177).
Contudo, decorreu o prazo legal e nem foi requerida a justificação da sua falta, por si ou através do ilustre mandatário, nem a deste, tendo apenas sido recepcionados, por via postal, os originais dos requerimentos deste, desacompanhados também do comprovativo que havia protestado juntar.
Dispõe o artigo nº 1 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho que se o demandante não comparecer no dia da Audiência de Julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
Embora se tenha ponderado, pela peculiaridade da situação, conceder outra oportunidade ao demandante, designando nova data, com intuitos de pacificação e evitar uma decisão meramente formal, sacrificando o princípio da celeridade que
subjaz à atuação dos Julgados de Paz (e que, por razões imputadas ao demandante, como acima exaustivamente se expôs, já foi nos presentes autos posto em causa o processo já tem um período de pendência de mais de noventa dias quando a média neste Julgado de Paz é de 36 dias), tal decisão, não tem base legal e poria em causa o princípio da igualdade das partes, que não pode ser afastado, nem tal se pretende.
Cumpre decidir:
Atendendo a que o demandante não justificou a sua falta no prazo legal, opera a cominação supramencionada e prevista no nº 1 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pelo que se considera que o demandante desiste do pedido, extinguindo o direito de que se pretendia fazer valer.
Assim, tendo o demandante legitimidade e encontrando-se o objeto do litígio na sua disponibilidade, nos termos desta norma e do disposto nos artigos 283º, nº1, 285º, nº1, 286º, nº2 e 290º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, julgo válida e relevante a desistência do pedido, pelo que a homologo, extinguindo-se também a presente instância, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 277º do mesmo Código.
E, em consequência, extingue-se também o pedido da sua condenação por litigância de má-fé, por interdependente.
Declara-se o demandante, parte vencida para efeitos de custas,estando em falta €35,00, a cujo pagamento deverá proceder no prazo de três dias úteis, imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de lhe acrescer uma sobretaxa no valor de €10,00 por cada dia de atraso, até ao montante de €140,00, nos termos do nº1 do artigo 537º do C.P.C. e dos artigos 1º, 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro.
Proceda-se ao reembolso aos demandados da taxa inicial, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 30 de abril de 2014.
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (artigo 131º/5 do C.P.C.)