Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 280/2011-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | PROENÇA-A-NOVA |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (COM LEITURA DE SENTENÇA) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 24 de fevereiro de 2012, pelas 10:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade. Objeto da ação: Ação Declarativa Constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 402,90 (quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos) Demandante(s): B Demandado(s): R No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: O Legal representante da Demandante, A; O Ilustre Defensor Oficioso nomeado, D, em representação da Demandada ausente. II – Ausente: A Demandada. Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz informou as presentes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio, tendo explicado às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio, explicando também que, este processo tem características diferentes do habitual dado a Demandada ser parte ausente e estar representada oficiosamente, pelo que não se procederá à tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei 78/2001 de 13 de julho. De seguida, a Sra. Juíza de Paz questionou a Ilustre Defensor Oficioso sobre se teria conseguido contactar, entretanto, com o Demandado, ao que o Ilustre Defensor Oficioso respondeu que não o conseguiu fazer, apesar de ter enviado uma carta registada, que não foi devolvida. De seguida a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes, para requererem o que tivessem por conveniente e exporem as suas posições, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Findas as alegações, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “OBJETO DO LITÍGIOA Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) do art. 9º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que é uma firma que tem por objeto, atividades de mecânica geral, compreendendo as atividades de tornear, desgastar, afiar, soldar e outras similares, características da atividade de serralharia civil e mecânica geral; soldaduras mecânicas e fundição de metais ferrosos e não ferrosos; fabricação de tubos de hidráulicos de alta e baixa pressão; reparação de gruas florestais e industriais e aplicação das mesmas; fabrico de carroçarias, e que a Demandada, por sua vez, tem como objeto comercial, a atividade de transporte rodoviário de mercadorias, armazenamento de mercadorias, transporte de aluguer e serviço de mudanças. Diz a Demandante que no desempenho da sua atividade, forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na fatura nº 5386, datada de 02-10-2009, os quais importaram a quantia € 335,75 (trezentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a que acresceu IVA à taxa legal em vigor, no montante de € 67,15 (sessenta e sete euros e quinze cêntimos), totalizando o valor de € 402,90 (quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos). Alega ainda a Demandante que o montante titulado pela descrita fatura permanece em dívida, uma vez que a respetiva quantia não foi, até à data da propositura da ação, liquidada pela Demandada à Demandante, liquidação esta que deveria ter ocorrido em data certa, ou seja, no prazo de 30 dias após a sua emissão. Acrescenta que apesar de várias vezes instada pela autora para proceder ao pagamento integral, a Demandada não o fez, tal como não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Termina pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 402,90 (quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da fatura e ainda nos vincendos até ao efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, tudo com custas pela Demandada. Junta: 2 (dois) documentos Valor da Ação: € 402,90 (quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos. Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de Defensor Oficioso para que o mesmo fosse citado em representação da Demandada ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 24-02-2012, pelas 10h30m. A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão à Demandante para exigir da Demandada a quantia peticionada. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando, assim, confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do C.P.C., aplicável por remissão do art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante tem por objeto, atividades de mecânica geral, compreendendo as atividades de tornear, desgastar, afiar, soldar e outras similares, características da atividade de serralharia civil e mecânica geral; soldaduras mecânicas e fundição de metais ferrosos e não ferrosos; fabricação de tubos de hidráulicos de alta e baixa pressão; reparação de gruas florestais e industriais e aplicação das mesmas; fabrico de carroçarias; 2 – A Demandante, no desempenho da sua atividade, forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na fatura nº 5386, datada de 02-10-2009; 3 – A Demandante forneceu, nomeadamente, 1 farol, 1 pivot, 1 pintura, 1 solda, 1 chapa refletora veículo longo; 4 – A Demandante prestou o serviço de 6 horas de mão de obra; 5 – O fornecimento efetuado e o serviço prestado pela Demandante à Demandada importou a quantia € 335,75 (trezentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a que acresceu IVA à taxa legal em vigor, no montante de € 67,15 (sessenta e sete euros e quinze cêntimos), totalizando o valor de € 402,90 (quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos); 6 – A fatura referida no ponto 2. venceu-se em 02-10-2009, ou seja na data da sua emissão; 7 – A Demandada não pagou à Demandante a fatura referida no ponto 2.; 8 – A Demandada deve à Demandante a quantia de € 402,90 (quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos). Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os seguintes factos: A – A Demandada tenha procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante. Para fixação da convicção deste tribunal concorreram, designadamente, os documentos juntos aos autos, a que acresce a total ausência de prova por parte da Demandada, que se manteve totalmente alheia ao facto de contra si estar a correr um processo judicial, não se deixando, sequer, Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos na fatura junta aos autos – designadamente 1 farol, 1 pivot, 1 pintura, 1 solda, 1 chapa refletora veículo longo. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC). Por outro lado, verificamos ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, nos termos previstos no art. 1207º do Código Civil (CC) – proporcionar à Demandada o resultado do trabalho dos técnicos da Demandante, nomeadamente serviço de mão de obra. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos [empreiteiro e dono da obra]; 2º) a realização de uma obra [resultado material]; 3º) o pagamento do preço [retribuição]. Deste tipo de relação jurídica derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as Partes. Constatamos, assim, ter sido celebrado, entre a Demandante e a Demandada, um contrato misto reunido numa mesma operação económica, tendo-se obrigado a Demandante a várias prestações principais, e a Demandada a uma prestação unitária (pagamento do preço/retribuição). Mas qual o regime, então a ser aplicado a este tipo de contrato misto? Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria da absorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoria da combinação – em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica – em que os contratos mistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador). Perfilhamos do entendimento dos que advogam a aplicação da regra “acessorium sequitur principale”. Assim, e num caso como o dos presentes Autos (e o acessório seguindo o principal), o “contrato geral” (contrato misto) seguirá as regras da compra e venda ou da prestação de serviços, consoante o valor económico dos bens fornecidos ou dos serviços prestados. Face ao caso dos autos, estando-se perante coisas fungíveis – equipamento 1 farol, 1 pivot, 1 pintura, 1 solda, 1 chapa refletora veículo longo (art.º 207º CC) – será indiferente para a Demandada (comitente/comprador) que a Demandante (empreiteiro) preste “coisa” por si criada, ou “coisa” obtida de outro modo, resultando proporcionalmente mais pequena a importância dos serviços prestados. Acresce que, in casu, o valor económico dos bens fornecidos pela Demandante é superior, embora pouco, ao valor económico da prestação da sua atividade. Concluímos, assim, pela aplicação das regras do contrato da compra e venda ao contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, e, somente na eventualidade das regras aplicáveis ao contrato de compra e venda resultarem lacunosas, é que serão subsidiariamente aplicáveis as do contrato de prestação de serviços. Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento de 1 farol, 1 pivot, 1 pintura, 1 solda, 1 chapa refletora veículo longo e prestação de serviço de 6h de mão de obra), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento a respetiva fatura, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R., 2ª série, de 17 de janeiro). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento da Fatura emitida pela Demandante até ao dia 02-10-2009, isto tendo em consideração a data de vencimento nela aposta, pelo que sempre concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desse mesmo vencimento, ou seja no dia 03-10-2009. Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia seguinte à data aposta na respetiva fatura como data de vencimento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 402,90 (quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos), referente ao fornecimento de 1 farol, 1 pivot, 1 pintura, 1 solda, 1 chapa refletora veículo longo e prestação de serviço de 6h de mão de obra à Demandada. Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva fatura, bem como os vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.” Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram a Demandante e o Ilustre Defensor Oficioso nomeado à Demandada ausente notificados. Notifique a Demandada ausente da presente sentença, bem como para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 24 de fevereiro de 2012 A Juíza de Paz Marta Nogueira A Técnica de Apoio Administrativo Carla Abade |