Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 130/2012-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA FRANCA DAS NAVES |
| Decisão Texto Integral: | Processo: 130/2012-JP ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e doze, pelas 15h15m, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves a segunda sessão da Audiência de Julgamento do Processo n.º 130/2012, em que são partes: Demandante: A, Lda., número de Pessoa Coletiva x, com sede na Zona Industrial da V, Vila Franca das Naves. Demandada: B, Lda., número de Pessoa Coletiva xx, com sede na Rua da R, nº 3, Reis, Almagreira. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, o representante da Demandante, Sr. C, portador do Cartão de Cidadão nº y, contribuinte nº xxx e o Mandatário da Demandante, Sr. Dr. J, com Procuração junta aos autos. A Exma. Sra. Juíza de Paz abriu a Audiência e proferiu a Sentença que se anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, tendo explicado à parte e ao seu Mandatário o conteúdo da mesma, consideram-se dela pessoalmente notificados. Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Jorge Rodrigues _________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIOA, Lda., Sociedade Comercial por quotas, com N.I.PC x e sede na Zona Industrial da V Vila Franca das Naves, propôs contra B, Lda., Sociedade Comercial por quotas, com o xx e a sede na Rua da R, 3105-000 Pombal, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.261,60 euros (três mil duzentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos) e os juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.° A demandante é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto é o fabrico de caixilharia, sua aplicação e o comércio de vidros e outros materiais de construção civil; 2.°No exercício da sua atividade comercial, a demandante fabricou e aplicou, a pedido da demandada, o seguinte material: a) Uma janela de correr com vidro duplo 1080x1000; b) 1 porta de abrir 900 x 2000; c) 1 porta de abrir com 2 fixos laterais 3000 x 3000; d) 1 montra dividida 3 espaços 35801780; e) 1 montra fixa com vidro duplo 1440 x 1780; f) 1 obra em vidro duplo 33,1xb12x5; g) Parafusos, buchas e silicone; 3.°E procedeu ao arranjo de algumas janelas; 4.°Tudo devidamente discriminado nas Faturas nºs 000000 e 000001, datadas de 6 de dezembro de 2010, no montante de € 3.020,00 (três mil e vinte euros); 5.° Montante relativo a material e serviços que, segundo acordo entre a gerência da demandante e da demandada e conforme consta das faturas, deveria ter sido liquidado 30 dias após a execução; 6º E que não foram pagos até ao momento, apesar de instada para o efeito quer pelo gerente da demandante, C, quer pelo seu empregado K. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato com regras de dois contratos onerosos: o da prestação de serviços de reparação de janelas, colocação de outra e outro mobiliário e dos materiais necessários e compra e venda destes materiais aplicados, sinalagmático e com eficácia real (cf. artigos 408º, 876º e seguintes, 1207º e seguintes, todos do Código Civil, doravante designado simplesmente C. Civ.). Trata-se de uma união de contratos, dependentes entre si, bilateralmente, porque assim foi a vontade das partes, mas em que nenhum deles perde a sua individualidade (cf. artigo 405.º, n.º 2 do Código Civil). Deste contrato, resultante dessa união, resultam efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a reparação e a colocação do mobiliário, e venda dos materiais necessários e para o outro, a obrigação do pagamento (cf. artigos 879º, 882º, 1208º e 1211º do mesmo Código). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, executando os serviços em conformidade com o que foi convencionado e fornecendo-lhe os produtos descritos nas faturas, sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago 30 dias após a execução. Não tendo alegado, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas. Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito à importância peticionada (€241,60) a título de juros comerciais vencidos (que integrou o valor peticionado), e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Lda., a pagar à demandante, A, Lda., a importância de € 3.261,60 euros (três mil duzentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros comerciais à taxa legal, contados desde 05 de novembro de 2012 e até efetivo e integral pagamento. Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, a cujo pagamento deverá proceder no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa no valor de €10,00 por cada dia de atraso até perfazer o valor de sobretaxa de €140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |