Sentença de Julgado de Paz
Processo: 152/2013-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/06/2014
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º: x
Data: 06-02-2014.
Matéria: Incumprimento contratual (artigo 9.º/1/alínea i) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07).
Valor da ação: 777,40 €.
1.ª Demandante: M
Mandatário: Dr. S
2.º Demandante: T
Mandatário: Dr. S
Demandada: V
Mandatário: Dr. N
Objeto do litígio:
Os demandantes instauraram a presente ação declarativa, tendo para o efeito, alegado o seguinte:
1. Em 21 de Julho de 2013, a demandante após uma demonstração de colchões efetuada pela demandada, efetuou uma encomenda de um colchão e três almofadas e um aparelho de reflexologia (Doc. 1), no valor total de 750 €;
2. No ato da encomenda, foi dado como sinal 50€ e pago o restante em 4 cheques pré datados no valor de 175€ cada;
3. A aquisição do colchão e 2 almofadas eram para o demandante, seu filho.
4. No dia 30 de Julho, foram entregues os produtos referidos;(Doc. 2);
5. Mas como o colchão vem embalado em rolo, não foi possível a verificação do material, pelo que foi aceite pela transportadora pelo demandante;
6. Este tipo de colchão depois de desembalado vai enchendo por si durante 24 horas,
7. Mas passado algumas horas depois de desembalado e colocado na cama, a demandante reparou que o colchão não correspondia ao que viu e comprou, pois uma das características essenciais na compra seria a sua espessura, espessura essa adequada à cama;
8. O colchão ora entregue era vários centímetros menos espesso e 5 cm mais curto, não sendo adequado à cama, além de outras características como não estar forrado a lã e não poder ser voltado, características essas do outro colchão que foi comprado;
9. No mesmo dia da entrega e detectado o erro, o demandante telefonou imediatamente à demandada a relatar o sucedido;
10. Ao que a demandada respondeu que não o colchão objeto da compra não se encontrava em stock e que tinham enviado outro muito semelhante, mas prontificou-se a substituir o colchão até ao dia 15 de Agosto, caso contrario poderia cancelar os cheques;
11. Foi recomendado que o colchão fosse retirado da cama e colocado ao alto e assim foi feito;
12. Foram realizados inúmeros telefonemas até essa data, para saber quando seria efetuada a troca do colchão;
13. No dia 16 e sem a troca efetuada, o demandante avisou antes a demandada que iria cancelar os cheques por vício de forma (Doc. 4 e 5) e para fazerem a recolha do produto, pois face à atitude da demandada, do não cumprimento da sua palavra, já não estava interessado nem na troca, nem na aquisição de produto algum à demandada;
14. Apenas ficam com uma almofada no valor de 50€, valor esse que a demandante deu como sinal (Doc. 1);
15. Após o cancelamento dos cheques avisou a demandada de que estes estavam cancelados, a demandada apenas disse para o demandante fazer o que estaria na sua consciência;
16. A partir dessa data houve vários telefonemas para a demandada para virem recolher o colchão e demais produtos;
17. A demandada dizia sempre que iriam o mais breve possível e que voltariam a contactar para resolver a situação;
18. No dia de hoje, o demandante falou telefonicamente com a Srª X, colaboradora da demandada, que lhe disse que iram entregar o caso a um advogado e para reclamar por correio eletrónico;
19. Os demandantes como desde o dia 30 de Julho que tem falado sistematicamente com colaboradores da demandada e esta nada tem feito,
20. Os demandantes sabem que a demandada tem trocado artigos a outras pessoas no mesmo local de residência dos demandantes;
21. É a demandada que nada tem feito para a resolução do litigio e não os demandantes;
22. Os demandantes sentem-se agastados, aborrecidos e ludibriados face à inércia talvez intencional da demandada na resolução do problema,
23. e são os demandantes que têm intentado todos os esforços ao seu alcance, mas o problema subsiste.
24. e não vêm outra solução senão a de recorrer a este Julgado de Paz.
PEDIDO:
Os Demandantes requerem que a Demandada:
1 – recolha o colchão, as duas almofadas e o aparelho de reflexologia;
2 – pague as despesas de cancelamento dos cheques no valor de 15,60 € (doc 5);
3 – pague as despesas dos contactos telefónicos, sendo de 0,266 o minuto, perfazendo o total de 44,37 minutos, na quantia de 11,80 € (doc. 7).
Os Demandantes juntaram também os documentos de fls. 5 a 18, que se dão por reproduzidos.
Relatório:
A Demandada foi devidamente citada no dia 6-11-2013 e apresentou contestação no dia 26-11-2013 (data do fax). Verificando-se que a contestação deu entrada 5 dias após o termo do prazo previsto na lei para o efeito (artigos 47.º e 63.º da LJP e 245.º do Código de Processo Civil, foi ordenado o desentranhamento e devolução da mesma à Demandada.
As partes foram devidamente notificadas para comparecer na sessão de pré-mediação, não tendo a Demandada comparecido nem justificado a falta.
As partes foram devidamente notificadas para comparecer na audiência de julgamento, não tendo a Demandada comparecido nem justificado a falta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não há exceções dilatórias ou perentórias, nulidades ou incidentes processuais.
Fundamentação de facto:
Para fixação da matéria de facto dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o facto de, apesar de devidamente citada, a Demandada ter apresentado contestação fora do prazo previsto para o efeito (o que equivale a falta de contestação) e, apesar de devidamente notificada para comparecer na audiência de julgamento, não ter comparecido nem justificado a falta. Consideram-se, por isso, confessados os factos articulados pelo autor, ao abrigo do disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Fundamentação de Direito:
Os factos provados apontam para a existência de um contrato equiparado a contrato ao domicílio, previsto e regulado no Decreto Lei (DL) 143/2001, de 26-04. Com efeito, ficou provado que a Demandante adquiriu os colchões após uma demonstração efetuada no decurso de uma viagem à Galiza (v. requerimento inicial e doc 1 a ele anexo).
O DL 143/2001 veio estabelecer um novo enquadramento legal para os contratos celebrados à distância e ao domicílio. Nos termos do disposto no artigo 1.º/3/alínea a) é considerado consumidor “qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional” e, nos termos do artigo 1.º/3/alínea b) é considerado fornecedor “qualquer pessoa singular ou coletiva que atue no âmbito da sua atividade profissional”. Assim, face a estes preceitos, a Demandante pode considerar-se consumidor e a Demandada Fornecedor. Por sua vez, o capítulo III do decreto-lei define os contratos ao domicílio e os contratos equiparados a contratos ao domicílio, sendo estes últimos os que interessa analisar no presente caso. Nos termos do artigo 13.º/2/alínea c):
“são equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número anterior, os contratos:
c) celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do respetivo estabelecimento comercial”.
De acordo com o disposto no artigo 16.º do diploma tais contratos devem ser reduzidos a escrito sob pena de nulidade. No presente caso não foi celebrado nenhum contrato escrito pelo que se mostra violado aquele preceito legal.
Por outro lado, à presente relação contratual aplica-se também a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (lei de defesa do consumidor), alterada pelo DL 67/2003, de 8-04 e este mesmo diploma, também ele alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05 - que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Nos termos do disposto no artigo 2.º/1 da Lei n.º 24/96 e do artigo 1.º-B/alínea a) do DL n.º 67/2003, considera-se “consumidor” “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios” e, nos termos do artigo 1.º-B/alínea c) do mesmo DL 67/2003, considera-se “vendedor” “qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional.” Assim, face a estes preceitos, a Demandante pode considerar-se consumidor e a Demandada vendedor.
No que se refere aos bens de consumo, diz o artigo 4.º da Lei n.º 24/96, na redação da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.”
O artigo 2.º do DL 67/2003 vem complementar aquela disposição impondo sobre o vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda e caracterizando o que se deve entender por falta de conformidade, falta de conformidade essa que se presume existir se se verificar algum dos factos mencionados no seu artigo 2.º/2, sendo de salientar, no presente caso, a alínea a) “não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo”.
No presente caso, a Demandante comprou os bens após a realização de uma demonstração no dia 21-07-2013, sendo que a entrega dos mesmos foi efetuada posteriormente na sua residência, no dia 30-07-2013. E porque os bens vinham embalados só depois de desembalados foi possível à Demandante verificar que não correspondiam àqueles cuja demonstração havia sido feita. O consumidor goza, a seu favor, da presunção de não conformidade do bem com o contrato se se verificar alguma das circunstâncias previstas no artigo 2.º do DL 67/2003, sendo uma delas a constante da alínea a) acima transcrita. E o vendedor não logrou ilidir a presunção legal.
O artigo 3.º/1 do DL 67/2003 diz que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.” E o n.º 2 equipara a essa falta de conformidade a verificada num prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega, consoante se trate de móvel ou imóvel.
O mesmo Decreto Lei estabelece um prazo de garantia de dois anos a contar da entrega do bem, quando se trate de coisa móvel, devendo a falta de conformidade ser denunciada num prazo de dois meses a contar da data em que a mesma foi detetada (v. artigos 5.º/1 e 5.º-A/2 do mesmo Decreto Lei).
Os direitos do consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, estão elencados no artigo 4.º do DL 67/2003. São eles:
- a reposição da conformidade do bem, sem encargos, por meio de reparação;
- a reposição da conformidade do bem, sem encargos, por meio de substituição;
- a redução adequada do preço;
- a resolução do contrato.
Não estando o exercício de qualquer destes direitos sujeito a qualquer tipo de precedência (artigo 4.º/5 do DL 67/2003).
No presente caso a Demandante, após ter desembalado os bens, no dia em que foram entregues (30-07-2013), contactou o vendedor, pois até estava interessada na sua substituição. Porém, essa substituição tardou. Ora, o artigo 4.º/2 estabelece o prazo de 30 dias como prazo máximo para a reparação ou substituição de um bem móvel sem grave prejuízo para o consumidor. Os bens foram entregues em 30-07-2013 e, desde essa altura, apesar dos diversos contactos, o vendedor não substituiu os bens entregues.
Por isso, a Demandante cancelou os 4 cheques emitidos, no valor total de 700,00 € e instaurou a presente ação, fazendo o pedido acima reproduzido que, embora os Demandantes não o refiram expressamente, acaba por se traduzir num pedido de resolução do contrato, sendo esta equiparada à nulidade ou anulabilidade (v. artigo 433.º do Código Civil).
A resolução opera apenas relativamente aos bens não conformes. Resultando dos factos provados que não se verifica a falta de conformidade relativamente a uma almofada, deve o contrato manter-se quanto à mesma.
Decisão:
Face ao que antecede, julgo a ação totalmente procedente e declaro resolvido o contrato dos autos, sendo a Demandada condenada a:
- proceder à recolha do colchão, das duas almofadas e do aparelho de reflexologia num prazo máximo de 30 dias;
- pagar aos Demandantes a quantia de 27,40 €, despesas em que os mesmos não teriam incorrido se tivesse sido efetuada a substituição dos bens não conformes.
Não se verificando a falta de conformidade relativamente a uma das almofadas, deve o contrato manter-se relativamente à mesma.
Custas:
Pela Demandada. Tendo esta pago a quantia de 35,00 € deve pagar mais 35,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28-12, alterada pela Portaria 209/2005 de 24-02).
O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco), por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz ou por transferência bancária para o NIB 0781 0112 01120014675 59 – RP – DGPJ –GRAL – JULGADOS DE PAZ, devendo o comprovativo ser enviado a este Julgado de Paz.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação aos Demandantes.
Registe e notifique.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida