Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 152/2013-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/06/2014 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º: x Data: 06-02-2014. Matéria: Incumprimento contratual (artigo 9.º/1/alínea i) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07). Valor da ação: 777,40 €. 1.ª Demandante: M Mandatário: Dr. S 2.º Demandante: T Mandatário: Dr. S Demandada: V Mandatário: Dr. N Objeto do litígio: Os demandantes instauraram a presente ação declarativa, tendo para o efeito, alegado o seguinte: 1. Em 21 de Julho de 2013, a demandante após uma demonstração de colchões efetuada pela demandada, efetuou uma encomenda de um colchão e três almofadas e um aparelho de reflexologia (Doc. 1), no valor total de 750 €; 2. No ato da encomenda, foi dado como sinal 50€ e pago o restante em 4 cheques pré datados no valor de 175€ cada; 3. A aquisição do colchão e 2 almofadas eram para o demandante, seu filho. 4. No dia 30 de Julho, foram entregues os produtos referidos;(Doc. 2); 5. Mas como o colchão vem embalado em rolo, não foi possível a verificação do material, pelo que foi aceite pela transportadora pelo demandante; 6. Este tipo de colchão depois de desembalado vai enchendo por si durante 24 horas, 7. Mas passado algumas horas depois de desembalado e colocado na cama, a demandante reparou que o colchão não correspondia ao que viu e comprou, pois uma das características essenciais na compra seria a sua espessura, espessura essa adequada à cama; 8. O colchão ora entregue era vários centímetros menos espesso e 5 cm mais curto, não sendo adequado à cama, além de outras características como não estar forrado a lã e não poder ser voltado, características essas do outro colchão que foi comprado; 9. No mesmo dia da entrega e detectado o erro, o demandante telefonou imediatamente à demandada a relatar o sucedido; 10. Ao que a demandada respondeu que não o colchão objeto da compra não se encontrava em stock e que tinham enviado outro muito semelhante, mas prontificou-se a substituir o colchão até ao dia 15 de Agosto, caso contrario poderia cancelar os cheques; 11. Foi recomendado que o colchão fosse retirado da cama e colocado ao alto e assim foi feito; 12. Foram realizados inúmeros telefonemas até essa data, para saber quando seria efetuada a troca do colchão; 13. No dia 16 e sem a troca efetuada, o demandante avisou antes a demandada que iria cancelar os cheques por vício de forma (Doc. 4 e 5) e para fazerem a recolha do produto, pois face à atitude da demandada, do não cumprimento da sua palavra, já não estava interessado nem na troca, nem na aquisição de produto algum à demandada; 14. Apenas ficam com uma almofada no valor de 50€, valor esse que a demandante deu como sinal (Doc. 1); 15. Após o cancelamento dos cheques avisou a demandada de que estes estavam cancelados, a demandada apenas disse para o demandante fazer o que estaria na sua consciência; 16. A partir dessa data houve vários telefonemas para a demandada para virem recolher o colchão e demais produtos; 17. A demandada dizia sempre que iriam o mais breve possível e que voltariam a contactar para resolver a situação; 18. No dia de hoje, o demandante falou telefonicamente com a Srª X, colaboradora da demandada, que lhe disse que iram entregar o caso a um advogado e para reclamar por correio eletrónico; 19. Os demandantes como desde o dia 30 de Julho que tem falado sistematicamente com colaboradores da demandada e esta nada tem feito, 20. Os demandantes sabem que a demandada tem trocado artigos a outras pessoas no mesmo local de residência dos demandantes; 21. É a demandada que nada tem feito para a resolução do litigio e não os demandantes; 22. Os demandantes sentem-se agastados, aborrecidos e ludibriados face à inércia talvez intencional da demandada na resolução do problema, 23. e são os demandantes que têm intentado todos os esforços ao seu alcance, mas o problema subsiste. 24. e não vêm outra solução senão a de recorrer a este Julgado de Paz. PEDIDO: Os Demandantes requerem que a Demandada: 1 – recolha o colchão, as duas almofadas e o aparelho de reflexologia; 2 – pague as despesas de cancelamento dos cheques no valor de 15,60 € (doc 5); 3 – pague as despesas dos contactos telefónicos, sendo de 0,266 o minuto, perfazendo o total de 44,37 minutos, na quantia de 11,80 € (doc. 7). Os Demandantes juntaram também os documentos de fls. 5 a 18, que se dão por reproduzidos. Relatório: A Demandada foi devidamente citada no dia 6-11-2013 e apresentou contestação no dia 26-11-2013 (data do fax). Verificando-se que a contestação deu entrada 5 dias após o termo do prazo previsto na lei para o efeito (artigos 47.º e 63.º da LJP e 245.º do Código de Processo Civil, foi ordenado o desentranhamento e devolução da mesma à Demandada. As partes foram devidamente notificadas para comparecer na sessão de pré-mediação, não tendo a Demandada comparecido nem justificado a falta. As partes foram devidamente notificadas para comparecer na audiência de julgamento, não tendo a Demandada comparecido nem justificado a falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não há exceções dilatórias ou perentórias, nulidades ou incidentes processuais. Fundamentação de facto: Para fixação da matéria de facto dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o facto de, apesar de devidamente citada, a Demandada ter apresentado contestação fora do prazo previsto para o efeito (o que equivale a falta de contestação) e, apesar de devidamente notificada para comparecer na audiência de julgamento, não ter comparecido nem justificado a falta. Consideram-se, por isso, confessados os factos articulados pelo autor, ao abrigo do disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Fundamentação de Direito: Os factos provados apontam para a existência de um contrato equiparado a contrato ao domicílio, previsto e regulado no Decreto Lei (DL) 143/2001, de 26-04. Com efeito, ficou provado que a Demandante adquiriu os colchões após uma demonstração efetuada no decurso de uma viagem à Galiza (v. requerimento inicial e doc 1 a ele anexo). O DL 143/2001 veio estabelecer um novo enquadramento legal para os contratos celebrados à distância e ao domicílio. Nos termos do disposto no artigo 1.º/3/alínea a) é considerado consumidor “qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional” e, nos termos do artigo 1.º/3/alínea b) é considerado fornecedor “qualquer pessoa singular ou coletiva que atue no âmbito da sua atividade profissional”. Assim, face a estes preceitos, a Demandante pode considerar-se consumidor e a Demandada Fornecedor. Por sua vez, o capítulo III do decreto-lei define os contratos ao domicílio e os contratos equiparados a contratos ao domicílio, sendo estes últimos os que interessa analisar no presente caso. Nos termos do artigo 13.º/2/alínea c): “são equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número anterior, os contratos: c) celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do respetivo estabelecimento comercial”. De acordo com o disposto no artigo 16.º do diploma tais contratos devem ser reduzidos a escrito sob pena de nulidade. No presente caso não foi celebrado nenhum contrato escrito pelo que se mostra violado aquele preceito legal. Por outro lado, à presente relação contratual aplica-se também a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (lei de defesa do consumidor), alterada pelo DL 67/2003, de 8-04 e este mesmo diploma, também ele alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05 - que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Nos termos do disposto no artigo 2.º/1 da Lei n.º 24/96 e do artigo 1.º-B/alínea a) do DL n.º 67/2003, considera-se “consumidor” “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios” e, nos termos do artigo 1.º-B/alínea c) do mesmo DL 67/2003, considera-se “vendedor” “qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional.” Assim, face a estes preceitos, a Demandante pode considerar-se consumidor e a Demandada vendedor. No que se refere aos bens de consumo, diz o artigo 4.º da Lei n.º 24/96, na redação da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.” O artigo 2.º do DL 67/2003 vem complementar aquela disposição impondo sobre o vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda e caracterizando o que se deve entender por falta de conformidade, falta de conformidade essa que se presume existir se se verificar algum dos factos mencionados no seu artigo 2.º/2, sendo de salientar, no presente caso, a alínea a) “não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo”. No presente caso, a Demandante comprou os bens após a realização de uma demonstração no dia 21-07-2013, sendo que a entrega dos mesmos foi efetuada posteriormente na sua residência, no dia 30-07-2013. E porque os bens vinham embalados só depois de desembalados foi possível à Demandante verificar que não correspondiam àqueles cuja demonstração havia sido feita. O consumidor goza, a seu favor, da presunção de não conformidade do bem com o contrato se se verificar alguma das circunstâncias previstas no artigo 2.º do DL 67/2003, sendo uma delas a constante da alínea a) acima transcrita. E o vendedor não logrou ilidir a presunção legal. O artigo 3.º/1 do DL 67/2003 diz que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.” E o n.º 2 equipara a essa falta de conformidade a verificada num prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega, consoante se trate de móvel ou imóvel. O mesmo Decreto Lei estabelece um prazo de garantia de dois anos a contar da entrega do bem, quando se trate de coisa móvel, devendo a falta de conformidade ser denunciada num prazo de dois meses a contar da data em que a mesma foi detetada (v. artigos 5.º/1 e 5.º-A/2 do mesmo Decreto Lei). Os direitos do consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, estão elencados no artigo 4.º do DL 67/2003. São eles: - a reposição da conformidade do bem, sem encargos, por meio de reparação; - a reposição da conformidade do bem, sem encargos, por meio de substituição; - a redução adequada do preço; - a resolução do contrato. Não estando o exercício de qualquer destes direitos sujeito a qualquer tipo de precedência (artigo 4.º/5 do DL 67/2003). No presente caso a Demandante, após ter desembalado os bens, no dia em que foram entregues (30-07-2013), contactou o vendedor, pois até estava interessada na sua substituição. Porém, essa substituição tardou. Ora, o artigo 4.º/2 estabelece o prazo de 30 dias como prazo máximo para a reparação ou substituição de um bem móvel sem grave prejuízo para o consumidor. Os bens foram entregues em 30-07-2013 e, desde essa altura, apesar dos diversos contactos, o vendedor não substituiu os bens entregues. Por isso, a Demandante cancelou os 4 cheques emitidos, no valor total de 700,00 € e instaurou a presente ação, fazendo o pedido acima reproduzido que, embora os Demandantes não o refiram expressamente, acaba por se traduzir num pedido de resolução do contrato, sendo esta equiparada à nulidade ou anulabilidade (v. artigo 433.º do Código Civil). A resolução opera apenas relativamente aos bens não conformes. Resultando dos factos provados que não se verifica a falta de conformidade relativamente a uma almofada, deve o contrato manter-se quanto à mesma. Decisão: Face ao que antecede, julgo a ação totalmente procedente e declaro resolvido o contrato dos autos, sendo a Demandada condenada a: - proceder à recolha do colchão, das duas almofadas e do aparelho de reflexologia num prazo máximo de 30 dias; - pagar aos Demandantes a quantia de 27,40 €, despesas em que os mesmos não teriam incorrido se tivesse sido efetuada a substituição dos bens não conformes. Não se verificando a falta de conformidade relativamente a uma das almofadas, deve o contrato manter-se relativamente à mesma. Custas: Pela Demandada. Tendo esta pago a quantia de 35,00 € deve pagar mais 35,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28-12, alterada pela Portaria 209/2005 de 24-02). O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco), por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz ou por transferência bancária para o NIB 0781 0112 01120014675 59 – RP – DGPJ –GRAL – JULGADOS DE PAZ, devendo o comprovativo ser enviado a este Julgado de Paz. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação aos Demandantes. Registe e notifique. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |