Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 494/2016-JP |
Relator: | PAULA PORTUGAL |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL VENDA DE COISA DEFEITUOSA |
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Data da sentença: | 03/13/2017 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, residentes na Rua X, Vila Nova de Gaia. Demandadas: “C”, com sede na X, Alcabideche, e “D”, com sede na Rua X, Vila Nova de Gaia. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagarem-lhes a quantia de € 849,00 (oitocentos e quarenta e nove euros), relativa ao preço da máquina de lavar e secar roupa (€ 599,00) e indemnização pela privação do uso da máquina, pelas várias deslocações à Loja e por todos os demais transtornos (€ 250,00); e ainda os juros vencidos e vincendos a partir da citação; bem como a suportar as custas e procuradoria condigna. Alegaram, para tanto e em síntese, que, em 28 de Fevereiro de 2016, compraram à Demandada “C”, Loja de Gaia, uma máquina de lavar e secar roupa de marca “X”, pelo valor de € 599,00, conforme consta da factura 00; no início de Abril de 2016, a Demandante, após ter posto a máquina a lavar, verificou que no chão havia água; contactou então o canalizador que tinha efectuado a obra para a instalação da máquina (foi necessário reparar o cano de esgoto e a torneira da água) pois supôs que alguma coisa não estivesse bem; é que a máquina ainda não tinha sido utilizada em virtude de a habitação dos Demandantes estar em obras; o canalizador descartou qualquer responsabilidade pelo sucedido, pelo que decidiram experimentar, isto é, pôr a máquina a lavar, tendo concluído que efectivamente havia uma fuga de água e que o tambor da mesma não rodava bem; assim, contactaram telefonicamente a Demandada “C” para reportar a avaria, que os remeteu para o serviço pós-venda da marca “x” e mais os alertou para o que dizia no verso da factura: “Todos os produtos comercializados pela “C”, estão sujeitos às condições de garantia dos fabricantes. A assistência técnica, com excepção para os móveis e produtos de decoração, é assegurada pelas próprias marcas, podendo a “C” indicar ao Cliente o posto de assistência que lhe seja mais próximo”; foi então contactada, via telefone, a assistência técnica “X” que agendou data para testar o equipamento em casa do cliente; em 16 de Abril de 2016, os serviços de assistência técnica deslocaram-se a casa dos Demandantes e sem que tivessem feito qualquer pesquisa, procederam de imediato ao levantamento da máquina na presença de um vizinho, Sr. E, dado que os Demandantes a essa hora estavam a trabalhar; a máquina foi colocada numa carrinha sem que estivesse devidamente acondicionada, sendo praticamente atirada para dentro do transporte, não havendo por parte dos técnicos qualquer tipo de preocupação para evitar qualquer risco ou amolgadela, situação que foi presenciada pelo vizinho e reportada aos Demandantes; foi a partir dessa data que tudo se complicou; com efeito, os Demandantes foram contactados telefonicamente pela Demandada “D”, informando-os de que a máquina de lavar/secar não ia ser reparada, pois a cuba estava danificada e a marca não deu garantia, mais referindo que o dano na cuba teria sido causado por um objecto, concretamente uma barra de alumínio; não sabem os Demandantes como tal poderia ter acontecido, nem que objecto era esse, pois só utilizaram a máquina duas ou três vezes após a compra, fazendo um uso normal da mesma; não encontrando qualquer explicação ou justificação para que uma máquina com apenas um mês e que tenha sido utilizada apenas duas ou três vezes não fosse consertada ao abrigo da garantia, os Demandantes dirigiram-se à Demandada “C” em 28 de Abril de 2016 onde apresentaram reclamação escrita no Livro de Reclamações, com o nº 00000, reportando a situação descrita; o descontentamento era tanto que o Demandante apresentou nova reclamação com o nº 16705805; só em 16 de Maio de 2016 é que a Demandada “D” entregou a máquina aos Demandantes avariada, com um buraco na cuba do tamanho de uma mão, originado pela suposta retirada do objecto de metal, cuja origem se desconhece; a Demandada “D” não só não reparou a máquina como a entregou em piores condições, sem que para o efeito desse alguma explicação, nomeadamente como é que se encontrava entre a cuba e o tambor uma barra de alumínio; mantendo a mesma postura de silêncio, mesmo após a carta da mandatária dos Demandantes. Juntou documentos. A Demandada “C, S.A.”, regularmente citada, apresentou Contestação, onde, no essencial, alega que a máquina foi adquirida em 28 de Fevereiro de 2016, tendo a mesma sido transportada e montada pela própria Demandante ou por alguém por ela contratado; como não foi a Demandada contestante que procedeu à entrega e instalação da máquina adquirida pela Demandante, desconhece por completo como foi feito esse transporte e em que condições a máquina foi destravada, se é que foi destravada, e feita a ligação ao fornecimento de água; a instalação da máquina foi feita por conta e risco da Demandante; após verificar que a máquina não estava a funcionar correctamente, possivelmente porque a instalação não estava bem feita, optou por contratar directamente um canalizador, conforme alegado no n.º 3 do Requerimento Inicial, ao invés de accionar a garantia e requerer a assistência técnica especializada; a Demandante podia imediatamente ter contactado a Demandada “C” para reportar um eventual defeito, o que não fez; a Demandante optou por mandar arranjar a máquina a um canalizador por sua conta e risco; a Demandada “C” não recebeu qualquer denúncia de falta de conformidade da máquina adquirida, por parte da Demandante; se tivesse recebido essa denuncia teria seguido o procedimento habitual e seria aberto um dossier SAV (serviço após venda); a Demandada não tem qualquer dossier aberto em nome da Demandante; a Demandada teve conhecimento de toda a situação apenas com a presente acção, tendo de imediato solicitado informação à segunda Demandada sobre toda a factualidade descrita no Requerimento Inicial; foi efectuada por B uma reclamação no estabelecimento da primeira Demandada, fazendo menção a uma máquina de lavar comprada há um mês, sem qualquer referência ao número da factura, com uma morada diferente da que consta na factura; ora, a primeira Demandada não tem nenhuma factura no nome supra referido e a compra da máquina foi efectuada em 28 de Fevereiro, pelo que é evidente que, com a referida reclamação, a primeira Demandada não conseguiu identificar a compra em questão, não tendo sido aberto qualquer ficheiro de SAV; é apresentada uma segunda reclamação, com os mesmos dados da primeira que não permite novamente identificar o cliente em causa; a primeira Demandada limitou-se a responder com a carta minuta junta aos autos, sem fazer qualquer referência à reclamação em concreto porque desconhecia por completo a que venda esta dizia respeito e não tinha como fazer a correspondência à Demandante, uma vez que as reclamações foram apresentadas por pessoa diversa desta, sem qualquer menção a facturas ou ao nome da Demandante, pelo que a primeira Demandada apenas tomou conhecimento de toda a situação quando foi citada para a presente acção. Pugna pela sua absolvição do pedido. Juntou documentos. Por sua vez, a Demandada “D, Lda.”, regularmente citada, apresentou Contestação, onde, no essencial, alega que não é parte legitima na acção, pois o que os Demandantes pretendem é ver reparado um dano que alegam existir após a aquisição da máquina de lavar à Demandada “C” e antes da intervenção técnica levada a cabo pela segunda Demandada, a que esta é alheia; o que os Demandantes pretendem é exercer o seu direito de garantia referente ao aparelho electrodoméstico em causa nos autos; o que sucedeu foi que, uma vez tendo a marca “X”, que assegura no caso concreto a assistência técnica do produto adquirido pelos Demandantes, declinado assumir responsabilidade ao abrigo da referida garantia, procuraram estes dilatar o âmbito de potenciais Demandados, como forma de potenciar as hipóteses de procedência da presente demanda; a Demandada não integra a relação jurídica que dá azo à lide, relação dessa constituída antes pelos Demandantes e Demandada “C”, uma vez que os impetrantes procuram ser ressarcidos de um dano que alegadamente já existia à data da venda da máquina de lavar em causa e já não de qualquer dano concreta e expressamente individualizado e imputado à Demandada; mais impugna a matéria fáctica alegada pelos Demandantes, reconhecendo, porém, que não procedeu à reparação da máquina; que a marca reconheceu que a situação não estava a coberto pela garantia, o que foi transmitido aos Demandantes e à ASAE no decurso da reclamação apresentada em 06.05.2016 pelo Demandante no Livro de reclamações da empresa, bem como à própria marca em sede de relatório técnico; é falso que a Demandada contestante tenha entregado a máquina de lavar aos Demandantes em piores condições, sendo que a única alteração na máquina em causa, que não importa uma alteração in pejus do seu estado, uma vez que já se encontrava danificada, foi o alargamento do buraco existente na mesma para conseguir extrair o objecto metálico estranho à composição da mesma que se encontrava no respectivo interior, o que se reputou necessário dada a natureza vulcanizada da cuba, que, assim, impedia a abertura nesse local. Peticiona a sua absolvição da instância, por se verificar a sua ilegitimidade processual, e, se assim não se entender, a sua absolvição do pedido. Juntou documentos. Requereu ainda a realização de prova pericial, o que foi indeferido por Despacho de fls. 60, porquanto: “A Demandada “D, Lda.” veio requerer a realização de prova pericial, que ateste, em termos técnicos, que, no caso concreto, para verificar o dano existente na máquina de lavar e secar roupa adquirida pelos Demandantes e para se poder retirar o objecto metálico estranho à máquina que se encontrava no respectivo interior, era necessário proceder ao alargamento do buraco já existente naquele aparelho, dada a natureza vulcanizada da cuba, que assim impedia a abertura nesse local. No exercício do contraditório, vieram os Demandantes pugnar pelo indeferimento da requerida diligência por impertinente, dilatória e irrelevante. Cumpre decidir. Como decorre do artigo 388º do Código Civil, a perícia justifica-se quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, sendo que a perícia pode reportar-se quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária (artigo 475º, nº 2 do CPC, ex vi art.º 63º da LJP). Ora, para percepcionar o actual dano existente na máquina, não nos parece serem necessários conhecimentos especiais, podendo a peritagem ser substituída por outro meio de prova, nomeadamente documental e/ou testemunhal. Por outro lado, também não se alcança a relevância e oportunidade de se apurar, por via da peritagem, se para se poder retirar um alegado objecto metálico era necessário alargar o alegado buraco já existente, dada a natureza vulcanizada da cuba. Com efeito, a Demandada requerente limita-se a referir na sua contestação a existência de um objecto metálico, sem sequer o definir ou caracterizar, sendo certo ainda que tal objecto, a ter existido, já não se encontra no interior da máquina. Pelo que, a peritagem não teria qualquer efeito útil. Indefere-se, assim, o requerido.” Atento o facto de a Demandada “C” ter prescindido da fase da Mediação, procedeu-se ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, ficou provado que: A) A Demandada “C” é uma sociedade comercial que se dedica, com intuitos lucrativos, entre outros, à venda de electrodomésticos; B) Em 28.02.2016, os Demandantes compraram à Demandada “C”, na Loja de Gaia, uma máquina de lavar e secar roupa da marca “X”, pelo preço de €599,00 (quinhentos e noventa e nove euros), para seu uso doméstico; C) Tendo sido emitida a factura nº 0000, em nome da Demandante, no verso da qual consta, para além do mais, os seguintes dizeres: “Serviço Após Venda: Todos os produtos comercializados pela C, estão sujeitos às condições de garantia dos Fabricantes. A assistência técnica, com excepção para os móveis e produtos de decoração, é assegurada pelas próprias marcas, podendo a C indicar ao Cliente o posto de assistência que lhe seja mais próximo”; D) Em meados de Março de 2016, foram efectuadas obras na residência dos Demandantes, ao nível da rede de água e esgotos, por forma a permitir a instalação da máquina de lavar/secar roupa; E) Após a realização dessas obras, os Demandantes procederam à instalação da máquina de lavar/secar roupa, que consistiu em ligar os tubos de mangueira que a mesma possui na parte de trás e em destravá-la; F) A máquina em causa lavou roupa por 2/3 vezes, e em inícios de Abril de 2016 verificou-se que a mesma deitava água por baixo e que o tambor não rodava bem, o que impedia a sua utilização; G) Logo após o mencionado na cláusula anterior, os Demandantes telefonaram à Demandada “C” a reportar a situação, que os encaminhou para o serviço pós-venda e assistência técnica da marca (x), assegurados pela Demandada “D”; H) Em 16 de Abril de 2016, funcionários da Demandada “D” deslocaram-se à residência dos Demandantes e procederam à recolha da máquina para reparação, tendo-a transportado numa carrinha; I) A Demandada “D” contactou telefonicamente os Demandantes e informou-os que a máquina em causa não seria reparada, alegando para tal que que a cuba tinha sido danificada por uma barra de alumínio que não pertencia à maquina e que se encontrava no seu interior, o que não estava coberto pela garantia da marca; J) Em 28 de Abril de 2016, o Demandante redigiu reclamação escrita no Livro de Reclamações da Demandada “C”, à qual foi atribuído o nº 16705847, com o seguinte teor: “Comprei uma máquina de lavar X há um mês. Reclamei que a máquina estava com uma fuga de água. A C diz que tenho que reclamar com a marca, após a marca x ter visto a máquina foi dito que a máquina não tem garantia devido a um furo na cuba provocado por um bocado de metal. A máquina é super silenciosa não faz barulho, nunca ouvi um bocado de ferro andar solto no tambor. Estou sem a máquina há 2 semanas e a C não resolve o meu problema”. K) Como não obteve resposta, no dia seguinte, o Demandante redigiu nova reclamação escrita no Livro de Reclamações da Demandada “C”, à qual foi atribuído o nº 0000, com o seguinte teor: ”Falo com o gerente sobre uma avaria e encaminha-me para a pós venda. Falo com as pós-venda sobre o paradeiro da minha máquina e eles dizem que não é com eles para resolver isso com a marca. Falo com a marca e a marca não sabe de nada. Fiquei sem a máquina já vai 2 semanas. Sem notícias”; L) Em 06 de Maio de 2016, o Demandante redigiu reclamação escrita no Livro de Reclamações da Demandada “D”, à qual foi atribuído o n.º 00000; M) Em 16 de Maio de 2016, a Demandada “D” entregou a máquina aos Demandantes, sem qualquer reparação e com um buraco do tamanho de uma mão na zona do tambor; N) Em 16 de Maio de 2016, o serviço pós-venda da Demandada “C” enviou mail ao Demandante onde refere que lhe remete o relatório que a assistência lhes enviou; O) Em 23 de Maio de 2016, a Demandada “C” enviou carta ao Demandante, comunicando-lhe que, tal como ele havia sido informado, a marca da máquina em causa entendeu que o defeito que a mesma apresentava não estava coberto pela garantia; P) Em 08 de Junho de 2016, os Demandantes, através da sua mandatária, enviaram carta registada à Demandada “D” a solicitar o pagamento da quantia de €599,00 relativa ao preço da máquina sob apreço, à qual não obtiveram resposta; Q) Os Demandantes efectuaram deslocações às Lojas das Demandadas com vista à resolução da situação. Motivação dos factos provados: Tiveram-se em conta os documentos de fls. 10 a 22 (factura nº 00 de 28.02.2016, fotografia da máquina de lavar/secar roupa, reclamações nºs 00 e 00 do Livro de Reclamações da Demandada “C”, relatório de intervenção da Demandada “D”; fotografias da cuba da máquina; cópia da carta registada enviada à Demandada “D” e print informático dos CTT; mails trocados entre o Demandante e a Demandada “C”; carta enviada pela Demandada “C” ao Demandante); 37 e 38 (relatório de intervenção emitido pela Demandada “D”; cópia do certificado de garantia da marca “X”) e 80 a 84 (reclamação nº 000000 do Livro de Reclamações da Demandada “D” e procedimentos subsequentes), conjugados com as declarações do Demandante, que reiterou o referido no Requerimento Inicial, acrescentando que instalaram a máquina duas semanas depois de a terem comprado à Demandada “C”, a qual começou a deitar água pelo que chamaram o canalizador para ver se o problema era das canalizações; que verificaram ser mesmo um problema da máquina; que a “C” lhes disse que “não era nada com eles mas com a marca “X”, mas que a assistência efectuada pela “D” disse que era com a marca “X”. Relevou ainda o facto de a Demandada “D” ter admitido na sua Contestação não ter reparado a máquina e ter alargado um buraco para conseguir extrair o objecto metálico que, alegadamente, se encontrava no interior da máquina, bem como o depoimento das testemunhas, como segue: - E, canalizador e vizinho dos Demandantes, tendo referido, de forma clara e credível, que faz uns biscates ao fim-de-semana para os amigos; que os Demandantes compraram uma máquina de lavar e que lhe pediram para fazer uma “puxada” de água e um esgoto para essa máquina, o que fez em Março de 2016 na altura da Páscoa; que, passados uns dias, foi chamado porque a máquina estava a deitar água por baixo mas relativamente à canalização e instalação estava tudo bem. Mais esclareceu que, a pedido dos Demandantes, foi quem entregou a máquina à Demandada “Ds”, a qual foi transportada numa carrinha muito pequena, sem resguardo; - F, pai da Demandante, por ser conhecedor da situação, o qual, num depoimento convincente, declarou que os Demandantes fizeram uma ligação à água e esgoto normal e nivelaram a máquina; a máquina trabalhava normalmente ao princípio mas ao fim de algumas lavagens começou a perder água por baixo e a não fazer o programa. Acrescentou ainda que, embora nunca os tivesse acompanhado nas deslocações à Loja da “C”, sabia que fizeram reclamação e que esta andou a “empurrar” os Demandantes de um lado para o outro; mais referindo que a máquina foi entregue para reparar e que a assistência não o fez por ter “um ferro lá dentro”; que esta situação criou transtornos, não puderam usar a máquina, tendo inclusivamente lavado a roupa em sua casa. - G, por ser funcionário da Demandada “C” há cerca de doze anos na área dos electrodomésticos, tendo esclarecido que neste momento exerce funções na recepção de mercadorias, mas que na altura trabalhava no serviço pós-venda. Referiu que quando há uma reclamação é a “C” que encaminha o pedido de assistência à marca; que conhece os Demandantes uma vez que estes foram à Loja, ao serviço pós-venda, fazer uma reclamação; que a marca só dá garantia se “ninguém tiver mexido na máquina”, declarando desconhecer se a máquina em causa foi ou não mexida; confrontado com o mail referido na cláusula N) dos factos provados disse conhecer a funcionária H, que era a colega do serviço pós-venda e confirmou que este serviço conhecia a situação dos autos. Não foi provado que: I. Após verificar que a máquina não estava a funcionar correctamente, a Demandante optou por contratar directamente um canalizador ao invés de accionar a garantia e requerer assistência técnica especializada; II. A Demandante optou por mandar arranjar a máquina a um canalizador por sua conta e risco; III. A Demandada “C” só teve conhecimento de toda a situação quando foi citada para a presente acção; IV. A máquina tinha no seu interior um objecto metálico (barra de alumínio). Motivação da matéria de facto não provada: Os factos descritos sob I, II e III, por estarem em contradição com os factos provados. Refira-se que, quanto aos dois primeiros, a testemunha E declarou, de forma credível, que tinha sido contratado para efectuar as obras ao nível da canalização para instalação da máquina e não para “arranjar” a máquina em causa. Relativamente ao facto III, o Demandante referiu ter contactado a Demandada “C”, tendo sido esta que o encaminhou para a assistência técnica, o que se revela credível, pois, para além de a testemunha G ter confirmado tal procedimento, como consta do verso da factura mencionada na al. C) dos factos provados, a própria Demandada reserva-se o direito de encaminhar o “cliente” para o posto de assistência que lhe seja mais próximo. Por outro lado, atente-se no teor das reclamações redigidas pelo Demandante no Livro de Reclamações da Demandada “C”, a reportar o seu descontentamento com a situação e ainda ao teor do mail de 16.05.2016 e da carta datada de 23.05.2016, onde a Demandada “C” remeteu ao Demandante o relatório da marca, e o informou de que o defeito da máquina não estaria coberto pela garantia, respectivamente, demonstrando, assim, conhecer perfeitamente a situação, o que, aliás, foi confirmado pela testemunha G que trabalhava no serviço pós-venda. Quanto ao ponto IV, resultou de ausência de prova que atestasse a sua veracidade, na certeza de que a Demandada “D” não apresentou testemunhas nem sequer exibiu a dita peça metálica que, alegadamente, terá tirado da máquina. IV - O DIREITO Da (i)legitimidade da Demandada “D” Alega a Demandada “D” ser parte ilegítima na acção, por ser alheia ao contrato de compra e venda celebrado entre os Demandantes e a Demandada “C”, alegando que os Demandantes suportam a causa de pedir e pedido em defeito da máquina que existia antes da sua intervenção, peticionando a sua absolvição da instância. Ora, a legitimidade das partes afere-se nos termos das normas do Código de Processo Civil, no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (doravante LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, por força do artigo 63º daquele diploma. A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 278º, nº 1, al. d), do C.P.C., aplicável ex vi artigo 63º, da LJP), afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 30º, nº 1, do C.P.C.). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção. Assim a ilegitimidade de qualquer das Partes apenas ocorrerá quando, em juízo, se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando, legalmente, não for permitida a titularidade daquela relação. E se assim acontecer, nos termos conjugados do vertido na alínea e) do art.º 577º com a alínea d) do nº1 do art.º 278º, ambos do C.P.C., a ilegitimidade de alguma das Partes constitui uma excepção dilatória, devendo o Juiz, neste caso, abster-se de conhecer do pedido e absolver a parte da instância. Voltando ao caso dos autos, os Demandantes peticionam o pagamento pela Demandada “D” do valor da máquina de lavar/secar roupa e de indemnização pelos danos sofridos pela privação do uso da máquina, deslocações e transtornos, sendo que suportam esse seu pedido no facto de terem sido encaminhados pela Demandada “C” para a assistência técnica da marca “X”, assegurada pela Demandada “D”, que procedeu ao levantamento da máquina, colocando-a numa carrinha sem que estivesse devidamente acondicionada, sendo praticamente atirada para dentro do transporte, e que, após lhes ter referido que a marca não assumia a garantia por mau uso dos Demandantes, já que no interior da máquina se encontrava uma peça metálica, entregaram a máquina em piores condições, apresentando um buraco do tamanho de uma mão na cuba. Vemos, desde logo, que da procedência da acção podem advir prejuízos para a Demandada “D”, os quais produzirão efeitos na sua esfera jurídica. Assim sendo, é de concluir que a Demandada “D” tem interesse em contradizer, sendo bastante tal circunstância para concluir pela sua legitimidade processual, pelo que se indefere a alegada excepção da ilegitimidade passiva. Da excepção da caducidade do direito dos Demandantes Dispõe o art.º 298º, nº 2 do Cód. Civil que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” Por sua vez, nos termos do art.º 331º, nº 1, do Cód. Civil, do mesmo diploma legal, a caducidade só é impedida pela prática do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional. Mas, quando a lei fixa um prazo para o exercício de determinado direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas, apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado. O fundamento do instituto da caducidade é a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável. Na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito. Este deve ser exercido dentro de certo prazo, senão o direito caducado perde a sua existência. Registe e notifique. |