Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 748/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA |
| Data da sentença: | 10/13/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 748/2012-JP Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A . Demandada: B , LDA. Defensora oficiosa: Sr.ª Dr.ª C. RELATÓRIO: O condomínio demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 873,60 (oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), acrescida das vencidas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao rés do chão D do prédio sito na Avenida D, Sintra, e que desde setembro de 2007 até abril de 2012 não pagou as contribuições mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, acrescidas de penalização no montante de 25% e juros de mora vencidos, ascendem ao valor peticionado. Juntou 5 documentos (de fls. 3 a 22), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Frustrada a citação da demandada, foi nomeado defensor oficioso à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso nomeado em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa, em representação da demandada, a mesma apresentou a contestação a fls. 50 e 51 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega não ter sido feita prova da regular convocação das assembleias de condóminos, bem como a regular notificação à demandada das respetivas deliberações; mais alega nunca ter sido deliberada a aplicação da penalidade peticionada; e, por último, impugna a exatidão dos documentos juntos aos autos sob a forma de fotocópia. *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensora oficiosa foram devidamente notificados. *** Iniciada a audiência, na presença dos legais representantes do condomínio demandante e da defensora oficiosa, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo condomínio demandante. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – E, Ld.ª foi nomeada administradora do prédio sito na Avenida D, Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 24 de maio de 2011. 2 – F e G foram nomeados administradores do condomínio do prédio identificado no número anterior, na assembleia de condóminos realizada em 25 de novembro de 2012. 3 – A demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao rés do chão D do prédio acima identificado. - 4 – Na assembleia de condóminos realizada em 24 de maio de 2011 foi deliberado, e aprovado, que, a essa data, a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 540 (oitocentos e trinta e seis euros). 5 – Na assembleia de condóminos realizada em 24 de maio de 2011 foi deliberado, e aprovado, que o montante da comparticipação mensal da identificada fração para as despesas comuns do edifício, ascende a € 15 (quinze euros). 6 – A demandada não pagou as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício vencidas desde Junho de 2011 até dezembro de 2012, as quais ascendem, na sua totalidade, a € 285 (duzentos e oitenta e cinco euros). 7 – A demandada foi devidamente notificado das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 24 de maio de 2011. 8 – Na assembleia de condóminos realizada em 2 de Abril de 2009 foi deliberado, e aprovado, que aos valores em dívida acrescem juros à taxa legal em vigor, bem como “(…) uma penalização de 10%, sobre os atrasos de pagamento, a partir do terceiro mês em dívida (…)“. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e da audição da testemunha apresentada pelo condomínio demandante, que confirmou a este tribunal que a demandada não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns da sua fração constantes das atas da assembleia de condóminos junto aos autos, acrescidas das vencidas deste junho de 2011 até à presente data Mais confirmou que todos os condóminos que não estão presentes nas assembleias são notificados das respetivas deliberações, mediante o envio de cópia das atas, por carta registada com aviso de recepção. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e da testemunha. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art.º 1430º, do C.C.), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (al. d) e e) do art.º 1436º, do C.C.). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos – propriedade da demandada – não foram pagas, encontrando-se em dívida, à data de realização da assembleia de condóminos realizada em 24 de maio de 2011, a quantia de € 540 (oitocentos e trinta e seis euros). A tal montante acresce, conforme peticionado, o montante das comparticipações vencidas a partir de junho de 2011, incluindo as vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandado no pagamento do valor das contribuições vencidas nos meses de junho de 2011 a dezembro de 2012, no montante global de € 285 (duzentos e oitenta e cinco euros), ou seja, € 15 (quinze euros) x 19 meses. Peticiona, também, o demandante a condenação da demandada no pagamento da penalização prevista no n.º 2 do artigo 6.º do regulamento do condomínio, no montante de 20% do montante em dívida, assim como o pagamento de juros de mora. Vejamos se lhe assiste razão. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º, do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, e por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado no Regulamento do Condomínio (n.º 2 do artigo 6.º, que prevê “Os condóminos têm o encargo de pagar mensalmente as quotas do condomínio até ao dia 8. Acresce à quota o pagamento de uma coima no valor de 20% da mesma, no caso de atrasos superiores a 3 meses”) uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos: ou seja penalização de 20% sobre o valor em dívida. Acresce que o n.º 1, do artigo 1434.º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, ou seja 20% do montante das contribuições vencidas há mais de 3 meses, e não pagas, que se liquida em € 224 (duzentos e vinte e quatro euros). Quanto à condenação da demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, e conforme já se referiu supra, resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado de condenação da demandada também no pagamento de juros de mora. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 72,42 (setenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), indo no demais absolvida. *** CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro da demandada ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se esta isenta desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos legais representantes do condomínio demandante e à defensora oficiosa da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.Registe. *** (Sofia Campos Coelho)Julgado de Paz de Sintra, 13 de dezembro de 2012 A Juíza de Paz, |