Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 172/2008-JP | |
| Relator: | DONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO | |
| Data da sentença: | 01/12/2008 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – RELATÓRIO 1.1 – Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 1.2 – Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 488,00, sendo: a) € 478,00, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados, na sequência do serviço de limpeza de cinco cortinados, realizado pela Demandada; b) € 10,00 equivalente à quantia que a Demandante despendeu ao recorrer à Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Delegação de Coimbra), para tentativa de resolução consensual do litígio. Valor da acção: € 488,00. A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação, que se não realizou por falta da Demandada, que não justificou. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita. Foi marcada audiência de julgamento, com a devida notificação de ambas as partes, que se realizou com a observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança, encontrando-se presentes a Demandante e a Demandada, representada pelo seu gerente, C. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os Factos Provados 2.1.1- Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandada tem por actividade a exploração de lavandarias e prestação de serviços de limpeza. 2) Em dia da semana de 09 a 13-06-2008, a Demandante entregou à Demandada cinco cortinados para limpeza, no estabelecimento desta no D. 3) Tais cortinados foram fabricados manualmente nos teares de Almalaguês, e directamente comprados, em data não determinada, à artesã que os confeccionou que alertou a Demandante para proceder à sua limpeza a seco. 4) A Demandante solicitou à Demandada que a limpeza dos cinco cortinados fosse a seco. 5) A Demandada procedeu à limpeza a seco dos cinco cortinados da Demandante, tendo todos sido objecto de igual tratamento e limpos conjuntamente na mesma máquina. 6) Na semana seguinte, entre os dias 16 e 22-06-2008, a Demandante levantou os cinco cortinados no estabelecimento da Demandada e pagou a esta o preço do serviço prestado. 7) No acto da entrega dos cortinados, não verificou o estado dos cortinados nem apresentou qualquer reclamação. 8) Em 01-07-2008, a Demandante reclamou à Demandada ter sofrido danos em três dos cortinados em consequência da limpeza por esta efectuada, apresentando dois dos cortinados listas de tonalidade diferente, e um outro a franja cortada. 9) A responsável pela loja da Demandada sugeriu à Demandante realizar nova lavagem dos dois cortinados que apresentavam listas de tonalidade diferente, com o objectivo de uniformizar a cor, embora advertindo que eles nunca ficariam com o tom original. 10) As listas de tonalidade diferente, que os dois cortinados apresentam, aparentam ter sido causadas pela exposição solar a que eles estiveram sujeitos durante o tempo do seu uso normal. 11) A limpeza a seco dos dois cortinados não causou alteração da sua cor, mas evidenciou, com a remoção da sujidade, a pré-existente alteração de cor provocada pela exposição solar. 12) A Demandada propôs à Demandante assumir o custo da reparação da franja ou colocar uma franja nova no cortinado, e proceder a uma nova limpeza dos outros dois cortinados manchados com o objectivo de uniformizar a sua cor, o que esta não aceitou. 13) A Demandante declarou não aceitar outra solução que não fosse o pagamento de três novos cortinados, conforme peticionado. 14) A Demandante recorreu à Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, com o que despendeu a quantia de € 10,00 (dez euros). 2.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente: 15) A tonalidade creme dos cortinados, característica dos tecidos de linho, ficou completamente alterada, em toda a sua extensão, com manchas branqueadas e beges. 16) Quando a Demandante entregou os cortinados à Demandada para limpeza eles encontravam-se todos de cor uniforme sem descolorações provocadas pela exposição solar, e as franjas estavam todas em perfeito estado de conservação. 17) Os cortinados da Demandante ficaram irremediavelmente danificados por acção ou omissão imputável à Demandada, aquando ou por motivo da limpeza a seco a que esta procedeu. 18) Os três cortinados encontram-se irremediavelmente danificados e não podem ser utilizados. 2.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, nos documentos juntos e nos depoimentos das testemunhas apresentadas (apenas) pela Demandada: 1.ª) E, e 2.ª) F, ambas com residência profissional no estabelecimento comercial da Demandada, sito em Coimbra. Sendo ambas as testemunhas funcionárias da Demandada e dela dependendo hierarquicamente, tendo contudo esclarecido utilmente diversos aspectos dos factos em causa e merecido credibilidade na medida do adequado. A Demandante não apresentou testemunhas. A Demandante apresentou os cortinados em audiência de julgamento, que foram examinados. 2.2 – O Direito Nos presentes autos vem o Demandante pedir a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 488,00 sendo € 478,00, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados na sequência do serviço de limpeza realizado pela Demandada, em que ficaram danificados três cortinados, e € 10,00 equivalente à quantia que a Demandante despendeu ao recorrer à Associação Portuguesa para a defesa do Consumidor (Delegação de Coimbra), com a tentativa de uma resolução consensual do litígio. Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços que Demandante e Demandada celebraram, por via do qual esta se obrigou a proporcionar àquela o resultado da sua actividade profissional de lavandaria (limpeza dos cortinados), mediante o pagamento de uma retribuição que aquela pagou (art. 1154.° do CC). Este contrato insere-se no âmbito de uma relação que a doutrina denomina ‘contrato de consumo’, disciplinado pela Lei n.° 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), alterada e complementada pelo DL 67/2003, de 8-04, que transpôs a Directiva 1999/44/CE e, por remissão, também para o instituto da responsabilidade civil (obrigacional). Com efeito, a Demandante é considerada “consumidor”, porquanto lhe ‘foi prestado um serviço, destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios’, como é o caso da Demandada (art. 2.°, n.° 1 da LDC). Ora, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, art. 4.° da LDC). Em concreto, o consumidor tem direito à qualidade dos serviços que lhe são prestados (art. 3.º, al. a) da LDC), sem vícios ou desconformidades. Da factualidade dada como provada resulta que entre os dias 09 a 13 de Junho de 2008, a Demandante entregou no estabelecimento da Demandada cinco cortinados para que esta procedesse à sua limpeza a seco, o que esta fez, tendo todos sido objecto de igual tratamento e limpos conjuntamente na mesma máquina. Entre os dias 16 e 22 de Junho, a Demandante levantou os cinco cortinados e procedeu ao pagamento do preço pelo serviço prestado, não tendo verificado o estado dos cortinados aquando da entrega. Em 01-07-2008, a Demandante reclamou junto da Demandada que três dos cinco cortinados tinham sofrido danos em consequência da limpeza efectuada, dois com alteração da cor e um com a franja cortada/puída. A Demandada prontificou-se a limpar de novo dois dos cortinados com o objectivo de tentar uniformizar a cor, e a assumir a reparação da franja do outro ou a colocação de uma franja nova, o que a Demandante recusou. Os cortinados foram examinados em audiência de julgamento, tendo-se concluído que apresentam alguma descoloração em certas zonas, atribuível à acção da exposição solar a que se encontram sujeitos no seu uso normal, sujeição que a Demandante admitiu, descolorações que a remoção da sujidade, por virtude da limpeza a seco, só ajuda a evidenciar. A Demandante não logrou provar, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1 do CC) que tais anomalias traduzidas nas descolorações de dois cortinados e na franja cortada/puída não existiam aquando da entrega das peças à Demandada para a limpeza a seco, e que tinham sido mesmo causadas por acção ou omissão da Demandada ou de suas auxiliares, por limpeza defeituosa ou negligente. Resulta daqui que a Demandante contratou com a Demandada a limpeza dos cortinados, devendo a prestação desta consistir na remoção da sujidade em termos tais que não se afectem as qualidades das peças. Porém, a Demandante alega que a Demandada realizou a prestação a que se vinculou, mas em termos tais que, após essa prestação, quando devolveu os cortinados à Demandante, três deles apresentavam um estrago irreversível que os impediria de voltar a desempenhar a função a que se destinam. Ora, esta alegada desconformidade entre o estado do bem entregue com o seu estado aquando da sua devolução (facto), traduz-se num dano que acarreta prejuízo para o Demandante. Configurada assim a prestação realizada pela Demandada, estaríamos perante um cumprimento defeituoso ou imperfeito, uma violação contratual positiva, dado que o dano não resulta da omissão do cumprimento, que a ter lugar tal dano não se verificaria (nexo de causalidade), mas antes em vícios ou deficiências da prestação efectuada, que se reconduzem a uma prestação inadequada, defeituosa, e/ou com violação de deveres secundários ou de deveres acessórios que acompanham o dever da prestação principal (ilicitude), que produziu o dano, enquadrando-se, por isso, no âmbito da violação da relação obrigacional complexa subjacente (cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 5.ª ed., 2007, pp. 273-275). Assim, a prestação realizada pela Demandada ter-se-ia afastado (teria violado), pois, da obrigação a que se vinculou e, com o dano, lesaria o interesse da Demandante, causando-lhe prejuízos. Ora, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de prestações de serviços defeituosos (art. 12.°, n.° 1 da LDC), o que remete para a teoria do cumprimento, situando a responsabilidade do vendedor/prestador de serviços no pólo do cumprimento imperfeito, e não para o instituto do erro ou do dolo, cuja consequência mais importante é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao consumidor (credor), (cfr. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4.ª ed., 2006, pp. 127-129). Com efeito, no domínio da responsabilidade obrigacional o devedor (prestador de serviços) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (consumidor) (art. 798.° do CC), presumindo-se a culpa daquele pelos danos causados a este resultantes da sua prestação defeituosa (art. 799.º do CC). Assim, cabe ao devedor a obrigação de elidir tal presunção legal, provando que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação (auxiliares) (art. 800.°, n.° 1 do CC), ou seja, alegando e demonstrando a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente e que se esforçou por cumprir. E foi o que fez a Demandada: provou que os alegados danos em dois dos cortinados não decorreu da intervenção de limpeza que neles efectuou, ou seja, provou ter sido diligente, usando do zelo e cautelas devidas, que em face das circunstâncias do caso um bom pai de família empregaria, tendo provado que as listas de tonalidade diferente que dois dos cortinados apresentavam foram causadas pela exposição solar, tendo a limpeza dos mesmos apenas revelado a alteração da cor por aquela provocada. Em resultado, a Demandada elidiu a presunção legal de culpa que sobre ela recaía (arts. 799.º e 550.º, n.º 2 do CC). Pelo exposto, e atendendo a que, de acordo com a doutrina tradicional, a responsabilidade obrigacional por violação contratual positiva/cumprimento defeituoso tem pressupostos semelhantes à responsabilidade delitual ou aquiliana: facto ilícito imputável, culpa, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano, faltando a culpa da Demandada, não se verificam desde logo os pressupostos em que se funda a responsabilidade civil, pelo que não existe o dever de indemnizar. Em resultado, não pode proceder, por não provado, o pedido da Demandante quanto ao ressarcimento do valor de € 478,00, correspondente ao preço dos três cortinados. Consequentemente, e pelas mesmas razões, também o pedido de reembolso da importância de € 10,00 dispendida pela Demandante ao recorrer à delegação de Coimbra da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, terá igualmente de improceder. 3. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência absolvo a Demandada do pedido contra ela formulado. Custas: a cargo da Demandante, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. A presente sentença foi presencialmente proferida e explicada às partes, quer quanto à matéria de facto quer de direito, de que elas ficaram bem cientes. Registe e notifique. No que respeita à Demandada notifique-a para o pagamento das custas. Coimbra, 12 de Janeiro de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos
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