Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2011-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: ACÇÕES POSSESSÓRIAS - USUCAPIÃO E ACESSÃO
Data da sentença: 04/04/2011
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E, 4 - F, 5 - G e 6 - H
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Acções possessórias, usucapião e acessão – alínea e) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho.
Valor da acção: € 1.000,00 (mil euros).
III. TRAMITAÇÃO:
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa de condenação e, com os fundamentos constantes de fls 4 a 8 do Requerimento Inicial, que aqui se dá por reproduzido, efectuam o seguinte pedido:
a) Que seja declarado adquirido por usucapião, com efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade sobre uma casa de alta e baixos, com três compartimentos, sita no X, limite da freguesia de X, que confronta a norte e nascente com Y, sul e poente com YY, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Sequeiros sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o nº x da freguesia de XX;
b) Que seja ordenado à Conservatória do Registo Predial o cancelamento do registo a favor de W, referente à descrição nº x da freguesia de XX; e
c) Que seja ordenado à Conservatória do Registo Predial o cancelamento do usufruto a favor de WW e mulher WWW, referente à descrição nº x da freguesia de XX.
Para o efeito, juntaram nove documentos, que também aqui se dão por reproduzidos.
Os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação, faltaram à Audiência de Julgamento e não justificaram as respectivas faltas.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em Maio de ..., por contrato de compra e venda verbal, os Demandantes compraram a I e sua esposa J, K e sua esposa L, M, solteira, maior e N, solteira, maior, o prédio urbano constituído por uma casa de altos e baixos, com três compartimentos, sita no X, limite da freguesia de XX, que confronta a norte e nascente com Y, sul e poente com YY, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de XX sob o artigo x.
2. Em 31 de Dezembro de 1991, os Demandantes formalizaram com os vendedores identificados em 1 um contrato de promessa de compra e venda, mediante o qual estes, na qualidade de promitentes-vendedores, prometem vender aos Demandantes aquele mesmo prédio, pelo preço de oitocentos mil escudos, preço que os promitentes-vendedores já receberam.
3. No mesmo contrato ficou, ainda, estipulado que os promitentes vendedores prometiam assinar a respectiva escritura logo que os promitentes-compradores, ora Demandantes, lhes exigissem, o que nunca sucedeu.
4. Tal prédio pertence à herança indivisa de O – também conhecido por OO -, do qual os promitentes vendedores são herdeiros, sendo o H o cabeça de casal da herança daquele, e
5. tinha sido adquirido em 10 de Janeiro de ... pelo referido OO e esposa P a Q e esposa R, por escritura de compra e venda.
6. Na mesma data desta escritura de compra e venda, a referida P, por testamento público, legou, por conta da quota disponível, a seu marido OO, com quem era casada em segundas núpcias, o imóvel referido em 1.
7. Não obstante o prédio em causa nos autos se encontrar inscrito na matriz sob o artº x a favor de OO, e
8. registado na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira a favor Q, com o nº x da freguesia XX e com usufruto a favor de S e mulher, casado que foi, em primeiras núpcias, com P,
9. desde Maio de ..., os Demandantes foram investidos na posse do mesmo.
10. O S faleceu em 1989 a P faleceu em 1984 e o O faleceu em 1988.
11. O O nunca registou a aquisição do imóvel em causa, quer pela celebração da escritura pública, quer por sucessão testamentária, razão pela qual ainda hoje aquele se encontra descrito a favor de Q.
12. O Q e mulher R não possuíam herdeiros legitimários, nem deixaram herança, dado que, por escritura pública outorgada em .../.../..., doaram em vida todos os seus bens a favor de T, com reserva de usufruto à morte do último dos doadores,
13. sendo certo que da relação dos bens doados não consta o prédio em causa nos autos.
14. Os Demandantes desconhecem o paradeiro de alguns dos signatários do contrato promessa de compra e venda, herdeiros de O, sabendo apenas que o cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa deste é H.
15. Os factos supra descritos não possibilitaram aos Demandantes celebrar por escritura pública o contrato de compra e venda do imóvel.
16. Porém, desde 1989, isto é, há mais de 20 anos, os Demandante assumem-se como legítimos proprietários do referido prédio, praticando actos correspondentes ao exercício desse direito.
17. Com efeito, na convicção de estarem a exercer um direito próprio, de propriedade, os Demandantes requereram a instalação de luz eléctrica e ligação às redes publicas de águas e esgotos, realizaram e realizam obras de conservação e beneficiação, possuem a chave de casa, nela entrando quando desejam.
18. Tais actos materiais praticados pelos Demandantes, repetem-se, têm características de continuidade e reiteração, sendo que esse "corpus" é exercido pelos Demandantes de forma pública, pacifica e de boa fé, sem a oposição de quem quer que seja.
19. Os Demandados C, D, E e F e G são actualmente os vizinhos confinantes a norte e nascente do prédio dos Demandantes.
Motivação dos factos provados:
Para a convicção do Julgado de Paz, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 11 a 26, 45 a 53 e 56 dos autos, a não oposição dos Demandados - uns os proprietários dos prédios confinantes, que seriam prejudicados com o sucesso da presente acção, e outro cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa de O à qual pertencia o prédio vendido verbalmente pelos seus herdeiros aos Demandantes - consubstanciada na ausência de contestação e nas faltas injustificadas à Audiência de Julgamento e, ainda, o depoimento da testemunha apresentada pelos Demandantes, U, de 69 anos, nascida e residente próximo da localidade em que se situa o prédio em causa nos autos, e que demonstrou um conhecimento directo da situação possessória do mesmo, tendo corroborado os factos constantes do Requerimento Inicial.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram as respectivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelos Demandantes.
Cumpre apurar se os Demandantes adquiriram, pela via da usucapião, o prédio urbano constituído por uma casa de altos e baixos, com três compartimentos, sita no X, limite da freguesia de XX, que confronta a norte e nascente com Y, sul e poente com YY, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X sob o artigo x, conforme certidão que se junta sob o nº 1.
O artº 1316º do Código Civil (adiante designado apenas por CC) estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião.
O artº 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião, que é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade – cfr alínea a) do artº 1263º do CC.
Nos termos do artº 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”).
Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto.
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
Enunciando o artº 1263º do CC as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os arts 1258º e ss do CC expõem as características da posse.
Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do artº 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados – artº 1262º), características estas que, como vimos nos factos dados como provados, estão presentes nos Demandantes quanto ao prédio acima identificado.
As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista).
Resultou provado que o prédio objecto dos presentes autos adveio à posse dos Demandantes por contrato de venda verbal efectuado em 1989, isto é, sem observância da forma legalmente exigida à altura (escritura pública) – cfr artº 875º do CC (antes da alteração operada pelo DL 116/08, de 4/07). Todavia, ficou demonstrado que os Demandantes entraram imediatamente na posse e fruição do aludido prédio.
Considerando a forma de aquisição da parcela do prédio sub iudice, estamos perante um negócio nulo, por vício de forma (cfr arts 875º e 220º CC), logo, diante de uma posse não titulada (cfr nº 1 do artº 1259º do CC).
Com efeito, o artº 1259º, 1 do CC refere que “Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico” e o nº 2 da mesma norma refere que “O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.”
Quer isto dizer que, de caso pensado, a lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico, afastando os vícios formais.
Nos termos do nº 2 do artº 1260º do CC, uma posse não titulada, presume-se de má fé. Porém, ficando provado - como o ficou nos presentes autos - que os actuais possuidores, ao adquirirem a posse, há mais de 20 anos, ignoravam que lesavam o direito de outrem, é elidida a presunção de má fé (artº 1260º nº1 do CC).
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse daquele prédio (manifestada na instalação de luz eléctrica, ligação às redes públicas de águas e esgotos, realização de obras de conservação e beneficiação, possuir a chave e entrar na casa quando desejam) foi exercida, ficou provado, que os Demandantes, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos consecutivos. Deste modo, encontra-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei (cfr artº 1296º CC).
A usucapião não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, antes necessita de ser invocada, o que também pretendem os Demandantes com a presente acção.
Assim sendo, o exercício efectivo e com carácter de reiteração, público e de boa-fé da posse pelos Demandantes do prédio em causa, como se proprietários fossem, há mais de vinte anos, confere-lhes o direito de adquirir a sua propriedade, nos termos do artº 1287º e ss do CC, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos.
Sucede, porém, que, em relação ao prédio em causa foi constituído um usufruto a favor de S e mulher, cujo cancelamento na Conservatória do Registo Predial os Demandantes também requerem.
Diz-nos o artº 1439º do CC que usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua substância.
Uma das notas essenciais do usufruto é, precisamente o seu carácter temporário, isto é, é um direito de duração limitada. O nº 1 do artº 1476º do CC enumera as causas da extinção do usufruto, indicando, desde logo, na alínea a) a morte do usufrutuário.
Provada que está a morte de S e mulher T, extinguiu-se o usufruto destes.
DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência:
a) Declaro adquirido por usucapião, com efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade sobre uma casa de alta e baixos, com três compartimentos, sita no X, limite da freguesia de X, que confronta a Norte e Nascente com Y, sul e poente com YY, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de XX sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o nº x da freguesia de XX;
b) Ordeno à Conservatória do Registo Predial o cancelamento do registo a favor de W, referente à descrição nº x da freguesia de XX; e
c) Ordeno à Conservatória do Registo Predial o cancelamento do usufruto a favor de S e mulher T, referente à descrição nº x da freguesia de XX.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artº 449º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 4 de Abril de 2011
A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.)
(Paula Oliveira Silva)