Sentença de Julgado de Paz
Processo: 126/2017-JPCSC
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / ACIDENTE DE VIAÇÃO /
CIRCULAÇÃO EM ROTUNDAS
Data da sentença: 10/24/2017
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão)
Proc. N.º 126/2017-JP
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Data: 24 de outubro de 2017.----
Hora de Início: 17:15horas ----
Hora de Encerramento: 17:40 horas ----
Parte Demandante: A. ----
Parte Demandada: B, Companhia de Seguros, S.A e C, S.A.----
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga --

Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Vanessa Abreu ----

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Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----

- O Demandante----
- O Ilustre mandatário do Demandante, Sr. Dr. D ----
- O Ilustre mandatário da Demandada, Sr. Dr. E ----

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Reaberta a audiência de julgamento pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
----DESPACHO----
Verificando-se que a Demandada C, S.A procedeu à junção da credencial que conferia poderes de representação à Sra. Dra. F no primeiro dia após o termo do prazo, fica a mesma advertida de que deverá efetuar de imediato o pagamento de uma multa no valor de €3.50 sob pena de não ser admitida a prática desse ato (cf. al. a) do nº 5 do art.º 139 do Código de Processo Civil).
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De seguida não desejando as partes usar mais da palavra pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: ----
----SENTENÇA----
I- AS PARTES E O OBJETO DO LITÍGIO
Nos presentes autos, o Demandante, A, com o NIF ----------, pretende que as Demandadas, B- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com o NIPC ---------------, e C, S.A. (atual denominação de Companhia de Seguros, S.A.), com o NIPC -----------, sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe €2.188,64 a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, dos quais €1.168,64, correspondem ao custo da reparação do veículo, €780 correspondem a danos por paralisação e €240 a compensação por tempo perdido.
Alegando matéria enquadrável em sede de responsabilidade civil extracontratual (alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07., doravante LJP) sustenta que o condutor do motociclo seguro na Demandada Seguradoras Unidas, de matrícula RU (doravante RU), foi responsável pelo acidente de viação ocorrido em 12-01-2017, na rotunda do Rancho CC Sociedade Musical de Cascais, em Cascais, no qual foi também interveniente o veículo do Demandante, de matrícula BD (doravante BD), seguro na Demandada C, por não ter cedido a passagem ao BD e ter desrespeitado diversas normas de circulação rodoviária. O condutor do motociclo encontrava-se em regime probatório da carta de condução. O veículo BD sofreu danos materiais cuja reparação é de €1.168,64. Desde a data do acidente até à data da definição de responsabilidade pela 2ª Demandada, medeiam 26 dias em que o Demandante esteve impossibilitado de usar o seu veículo sendo-lhe devida compensação no valor de €30/dia. Despendeu pelo menos 12h com o tratamento desta questão o que equivale a um prejuízo hora de €20. Com o requerimento inicial junta 14 documentos (de fls. 8 a 34) e procuração forense.
A 1ª Demandada, C, regularmente citada, contestou, alegando a sua ilegitimidade porque o Demandante não pretende acionar a cobertura de danos próprios junto da Demandada e, antes, imputa a responsabilidade do sinistro ao condutor do motociclo RU, que tem seguro com a 2ª Demandada. Neste enquadramento a ação deveria ter sido proposta apenas contra tal seguradora. No mais, alega que celebrou com o Demandante um contrato de seguro automóvel relativo ao veículo BD que inclui a cobertura facultativa, entre outras, de danos por choque, colisão ou capotamento com uma franquia de €843. O sinistro não lhe foi participado pelo Demandante, desconhece danos no veículo, paralisação do mesmo ou horas gastas com a questão. Impugna as circunstâncias exatas e precisas do sinistro. Conclui pela procedência da exceção ou, assim não se entendendo, pela improcedência da ação e inerente absolvição do pedido. Junta um documento (fls. 50) e procuração forense.
A segunda Demandada aceita a verificação do acidente no local indicado e impugna as respetivas circunstâncias descritas no R.I.. Refere que o ciclomotor já se encontrava a circular na rotunda, na via mais à direita por pretender sair na primeira saída, quando a ela acedeu o veículo do Demandante por essa mesma via da direita. Impugna o montante dos danos reclamados. Conclui pela improcedência da ação. Junta 2 documentos (fls. 60 e 61) e procuração forense.
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O Demandante afastou a fase de mediação.
Iniciou-se no dia 10.outubro.2017 audiência de julgamento com audição das partes e tentativa de conciliação, que se gorou. O Demandante respondeu à matéria de exceção e foi proferido despacho que a julgou improcedente e declarou parte legítima a 1ª Demandada. Foram inquiridas quatro testemunhas e apresentadas breves alegações. A audiência foi interrompida para continuar na presente data com prolação de sentença.
O Julgado de Paz é competente (artigo 7º da LJP).
Cabe apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Para a formação da sua convicção o tribunal ponderou o teor das declarações das partes, sendo que ao Demandante foram tomadas declarações de parte sob requerimento próprio; os depoimentos das quatro testemunhas inquiridas; os documentos juntos, em particular, a participação policial de acidente automóvel (sendo certo que os documentos relativos à anterior profissão do Demandante por não terem interesse para a apreciação da causa, não foram considerados); as fotografias do local. O tribunal acedeu, ainda, ao sítio da internet designado Google Maps (https://maps.google.pt ) através do qual visualizou o local do embate.
Assim, ficou provado, em face das declarações das testemunhas e das participações de acidente juntas, incluindo a policial, que no dia 12.01.2017, entre as 14.00h e as 14.30h, ocorreu um acidente de viação, na rotunda do Rancho C.C. Sociedade Musical de Cascais, em Cascais, no qual intervieram o veículo automóvel de passageiros, com a matrícula BD e o veículo ciclomotor, com a matrícula RU (cf. fls. 8 a 15 verso).
Resulta dos documentos e das declarações confessórias das partes, que o veículo BD era propriedade do Demandante, era por ele conduzido e dispunha de seguro automóvel, válido e eficaz, celebrado com a 1ª Demandada C e que o veículo RU era propriedade de G, era conduzido pelo seu filho menor de idade, H e dispunha de seguro automóvel, válido e eficaz celebrado com a 2ª Demandada Seguradoras.
Pelos documentos de fls. 8/15, pelas fotografias de fls. 17 e de fls. 19/22 e, também, pelas declarações das partes e depoimentos testemunhais de I, cônjuge do Demandante e passageira no momento do sinistro, e de J, que é averiguador de sinistros automóveis e que averiguou as circunstâncias em que ocorreu o sinistro dos autos, foi possível apurar que: o local do acidente consiste numa rotunda, com duas vias de circulação; o condutor do motociclo RU entrou na rotunda provindo da Av. Eng.º Adelino Amaro da Costa, entrada que antecede, situando-se à sua esquerda, a entrada pela Rua Afonso Lopes Vieira através da qual entrou na rotunda o condutor do BD, aqui Demandante; o condutor do RU pretendia sair na primeira saída e o condutor do BD pretendia continuar a circular na rotunda; o ponto de embate no motociclo RU foi a zona do patim lateral direito; este veículo deixou uma mancha de óleo junto da tampa de saneamento que se encontra num ponto da rotunda quase diametralmente oposto àquele onde entrou o RU; o local de embate situa-se a poucos metros do local onde entrou o BD; após o embate o Demandante imobilizou de imediato o seu veículo e o condutor do ciclomotor, caiu no solo tendo sofrido ferimentos ligeiros (cf. participação policial de acidente). Segundo a testemunha J, que verificou a localização dos danos nos veículos e procedeu ao respetivo enquadramento, a mera circunstância do local de embate no motociclo se situar a meio, no patim lateral direito, e no veículo se situar na zona do vértice frontal esquerdo, evidencia que o motociclo já circulava mais à frente do que o carro. Concordamos com este raciocínio. O motociclo estaria mais adiantado na via do que o veículo automóvel.
O depoimento das testemunhas Rui Oliveira, gestor de sinistros automóveis, e de Diogo Dias, perito avaliador de danos, permitiu dar como provado que o veículo do Demandante sofreu danos no vértice frontal esquerdo, para-choques e grelha, os quais foram objeto de peritagem e avaliação em €1.168,64 (cf., também, doc. de fls. 30).
Mais se apurou que ambas as seguradoras atribuíram a responsabilidade pelo sinistro ao ora Demandante e que a Demandada C suportou a reparação do motociclo, como depôs a testemunha K. Apurou-se também que o Demandante não reclamou, junto da sua seguradora, indemnização por danos próprios. Em sede de julgamento a 1ª Demandada C declarou que caso o Demandante lhe venha a dirigir pedido nesse sentido, suportará os custos de reparação do BD deduzidos da franquia contratual.
Provou-se também que o Demandante ficou impossibilitado de utilizar o seu veículo mas não que esse facto tenha constituído, para si, uma grande perda pois não deixou de efetuar os seus passeios, encontros e almoços com recurso ao uso do veículo de sua mulher, a transportes e a boleias de amigos (que, disse, lhe eram úteis até para maior descontração no convívio). Assim, a quantificação diária de €30 é exagerada e, se fosse o caso, teria de ser fixado um valor mais baixo.
Com interesse, não ficaram provados outros factos, incluindo o dano inerente a um dispêndio de várias horas com a resolução do presente assunto e, menos, um valor de €20/hora. Se o Demandante, atualmente reformado, investiu tempo a tentar obter uma solução diferente da defendida por ambas as seguradoras, isso não corresponde a um dano efetivo mas a uma mera opção pessoal.
No que respeita à dinâmica do acidente alegada pelo Demandante, não ficou provado que o condutor do ciclomotor tenha aparecido de forma súbita e imprevista, nem que tenha tentado ultrapassar o veículo conduzido pelo Demandante e que, por essa razão, se desequilibrou no rebordo da rotunda, nem que não tenha sido possível ao Demandante aperceber-se da presença do ciclomotor. Não se mostrou relevante, em face do que ficou apurado e para a apreciação da causa, a idade e anos de condução de cada um dos condutores. Aliás, se tal fosse de ponderar e não ficando provado que o condutor do motociclo circulava com velocidade exagerada para o local, seria de exigir do Demandante uma maior prudência por ser condutor encartado há mais de 51 anos.
Antes ao tribunal pareceu mais verosímil, mediante ponderação da conhecida configuração da rotunda, das distâncias das entradas de cada um dos veículos relativamente ao local do embate e dos pontos de embate dos veículos, a verificação de uma de duas possibilidades: ambos os veículos acederam ao mesmo tempo à rotunda e aí passaram a circular a velocidades diferentes atenta a diferença de inércia de cada um (caso em que o condutor do BD deveria estar atento a quem provinha da esquerda e deveria imobilizar de imediato o seu veículo de modo a ceder passagem ao RU) OU o condutor do BD não avistou o motociclo que provinha da sua esquerda e ao qual teria de ceder passagem. Note-se que, segundo o depoimento de todas as testemunhas, quer a testemunha presencial Ofélia, quer os peritos de avaliação de danos e de averiguação de sinistros, não seria muito elevada a velocidade de qualquer um dos veículos pois os danos não foram profundos e o condutor do motociclo sofreu, apenas, ferimentos ligeiros.
Assim sendo, como é, afigura-se-nos que nenhuma conduta censurável pode ser imputada ao condutor do motociclo e, antes, foi o Demandante quem incorreu em desatenção e em violação dos comandos ínsitos nos artigos 14º-A, 24º, nº1 e 25, nº1, alínea h), do Código da Estrada.
Dispõe o artigo 14º-A do Código da Estrada, que :
“ 1 - Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
(…)”
Por seu turno a alínea f) do artigo 25º do mesmo Código impõe aos condutores que moderem especialmente a velocidade nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida.
Nada se provou que permita atribuir ao condutor do RU, seguro na Demandada Seguradoras Unidas, uma conduta causal ou concorrente para a produção do acidente não podendo responsabilizar-se esta pelo pagamento de qualquer indemnização ao Demandante.
Também quanto à 1ª Demandada Lusitânia nada resulta provado dos autos que conduza à sua condenação no pagamento da pretendida indemnização que, de resto, em nossa opinião, não poderia ser solidária com a da 2ª Demandada atentos os diferentes riscos que cada uma das seguradoras se obrigou a cobrir.
A 1ª Demandada só poderia ser chamada a indemnizar o Demandante em sede de execução da cobertura de danos próprios, ao abrigo de responsabilidade contratual. Para tanto, seria necessário que o Demandante efetuasse esse pedido junto da seguradora. Sucede que, no articulado inicial e em sede de audiência o Demandante declarou expressamente que não quer acionar essa cobertura o que manteve não obstante a Demandada declarar a sua disponibilidade para o pagamento se lhe for solicitado.

III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo ambas as Demandadas dos pedidos.
Declaro responsável pelas custas do processo o Demandante.
Custas do processo: €35.
Devolva €35 a cada uma das Demandadas.
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O Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas em falta e de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02).
Registe, dê cópia aos presentes e envie cópia aos ausentes os quais se consideram notificados na presente data.
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Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.

Cascais, Julgado de Paz, 24 de outubro de 2017.

A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz