Sentença de Julgado de Paz
Processo: 92/2017-JPCSC
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO / OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MUTUADA
Data da sentença: 06/06/2017
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Proc. N.º 92/2017-JP
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Data: 06 de Junho de 2018----
Hora de Início: 09h45 ----
Hora de Encerramento: 11h45 ----
Parte Demandante: A e B---
Parte Demandada: C ---
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga ----
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Lara Colaço Palma----
Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----
- A parte Demandante----
- O Ilustre mandatário da parte Demandante, Sr. Dr. D ---
- O Ilustre patrono oficioso da parte Demandada, Senhor Dr. E---
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Aberta a audiência de julgamento, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz de promoção da participação cívica dos interessados na resolução dos diferendos que as opõem e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. ----
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Pelo Ilustre Mandatário da Demandante, foi requerida a prestação de declarações pela Demandante, o que foi deferido. ----
Produzida a prova, foi dada a palavra às partes para alegações.----
De seguida, e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi determinada a interrupção da audiência por trinta minutos com vista a que, após, pudesse ser proferida sentença. --
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte:
--- SENTENÇA ----
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
A aqui Demandante, A e B, com o NIF -------, propôs a presente ação contra C, com o NIF --------, aqui Demandado, pedindo a condenação deste no pagamento de €4.923,95, dos quais €4.807 são referentes a empréstimos efetuados pela Demandante e €116,95 a juros de mora.
Alegando matéria com enquadramento na alínea i) do n.1 do art.9º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), sustenta a Demandante que no dia 03.setembro.2014, emprestou ao Demandado, a pedido deste, a quantia de €5.000. Para além deste montante, a Demandante ainda lhe emprestou a quantia de €807. Os empréstimos tinham como fim ajudar o Demandado a iniciar o seu negócio. O Demandado comprometeu-se a restituir à Demandante as quantias mutuadas logo que pudesse e no prazo máximo de dois anos a contar a partir da data do primeiro empréstimo. No dia 30.setembro.2016, a Demandante interpelou o Demandado, via correio eletrónico, para efetuar o pagamento, tendo este, no mesmo dia, respondido àquela, afirmando que não tinha disponibilidade financeira para proceder ao pagamento, pelo que o melhor seria elaborar um plano de pagamento. Assim, a Demandante, em 02.outubro.2016, propôs, por correio electrónico, o pagamento mensal – até ao dia 06 de cada mês – de €1.000, com início naquele mesmo mês de Outubro, sendo os restantes €807 pagos no sexto mês, o que o Demandado aceitou. Após algum atraso, o Demandado transferiu, em 18.outubro.2016, o valor respeitante à primeira prestação, porém, foi a única transferência que fez até hoje, apesar das inúmeras tentativas de contacto por parte da Demandante. Junta 8 documentos (cf. fls. 5 a 14) e procuração forense.
Frustradas que foram todas as tentativas de citação do Demandado, veio este a ser citado (cf. aviso de receção a fls. 70) em I. Patrono Oficioso nomeado pela Ordem dos Advogados. Não foi apresentada contestação.
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Não sendo aplicável a fase de mediação foi designada a presente data para audiência de julgamento.
Fixo à ação o valor de €4.923,95.
O Julgado de Paz é competente para apreciar a ação (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07 alterada pela Lei 54/2013, de 31.07, doravante LOFJP).
Cumpre apreciar e decidir.

II- ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Factos provados
Pese embora o facto de o Demandado não ter apresentado contestação, não é de aplicar a cominação prevista no artigo 58º, nº2, da LOFJP, de 31.07 – revelia operante - uma vez que não se verifica o requisito de ter sido citado pessoalmente (cf. ainda artigos 567º, nº1, e 574º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Assim, ponderadas as declarações prestadas em audiência pela Demandante e analisada toda a documentação junta aos autos (cf. fls. 5 a 13) conclui-se que a Demandante emprestou ao Demandado, as quantias de €5.000, no dia 03.setembro.2014, de €407, em 06.outubro.2014, e de €400, em 07.outubro.2014.
Para tanto, assumem especial relevo o documento intitulado “declaração de dívida”, assinado pelo Demandado no qual se contem a declaração de que lhe foi emprestada pela Demandante a quantia de €5.000 (cf. fls. 5 dos autos), e, bem assim, a confissão evidenciada na correspondência electrónica enviada pelo Demandado à Demandante, na qual, em resposta a interpelação desta (cf. fls. 7 e 8), para pagamento de € 5.807,00, o Demandado responde que só poderá pagar em prestações. E, obtida a anuência da Demandante para o pagamento em prestações e fixado um período de pagamento de 6 meses, o Demandado apenas pagou a primeira prestação no valor de €1.000.

Enquadramento de direito
A factualidade apurada evidencia a celebração de três contratos de mútuo em execução dos quais a Demandante emprestou ao Demandado €5.000, €407 e €400 e, este, assumiu a obrigação de lhe devolver iguais quantias no prazo máximo de dois anos a contar da data do primeiro empréstimo.
O contrato de mútuo é um contrato típico, previsto e regulado nos artigos 1142º a 1151º do Código Civil (diploma ao qual pertencerão as normas doravante citadas salvo indicação diferente).
Dispõe o artigo 1143º, que o contrato de mútuo cujo valor seja superior a €2.500, mas inferior a €25.000, só é válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário.
Destarte, é manifesta a validade do contrato de mútuo no valor de €5.000, posto que comprovado por documento assinado pelo mutuário.
De igual modo são válidos os últimos dois empréstimos, ambos de montante inferior a €2.500, à luz do referido artigo 1143º.
Assim é manifesto o direito da Demandante de obter a devolução da quantia mutuada, impendendo sobre o Demandado a obrigação de proceder à sua devolução.
Acresce que, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 805º, existe mora do devedor – independentemente de interpelação – se tiver sido estipulado um prazo certo para o cumprimento da obrigação. Ora, in casu, foi acordado pelas partes que, decorridos dois anos da data de celebração do contrato de mútuo – 03.setembro.2014 –, o Demandado teria de devolver o que lhe havia sido mutuado pela Demandante. Todavia, há que ter em conta que foi acordado entre as partes (por correio eletrónico datado de 02.outubro.2016 e de 12.outubro.2016 (cf. docs. 4 e 5 a fls. 9/10), um plano de pagamentos em que o Demandado pagaria durante cinco meses, a contar de 06.outubro.2016, a quantia mensal de €1.000, pagando no sexto mês a quantia de €807. A tal situação corresponde uma prorrogação do prazo para vencimento da obrigação.
Sucede que o Demandando não cumpriu o plano de pagamento em prestações e só pagou em 18.10.2016, a primeira prestação.
Decorre do artigo 781º que nos casos em que a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma das prestações tem como cominação o vencimento e consequente exigibilidade de todas as restantes. Logo, venceu-se em 06.outubro.2016 a totalidade da dívida no valor de €5.807 dos quais se encontram pagos €1.000 (em 18.10.2016).
Assim sendo, como é, tem a Demandante direito a pedir uma indemnização pela mora no cumprimento. Nas obrigações pecuniárias tal indemnização corresponde aos juros de mora a contar da data do vencimento (cf. artigos 804º a 806º do Código Civil).
Até à presente data os juros de mora ascendem a €313,97, calculados à taxa legal de 4%, sobre €4.807,00 a partir de 18.10.2016.

III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €5.120,97, acrescida de juros de mora sobre €4.807,00, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, a partir da presente data e até integral pagamento.
Declaro vencida e responsável pelas custas do processo a parte Demandada (artigos 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12, com a redação da Portaria 209/2005, de 24.02).
Custas do processo €70.
Devolva €35 à Demandante.
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Sendo ausente, o Demandado está isento do pagamento de custas (artigo 4º, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais com a alteração nele introduzida pelo Dec. Lei 126/2013 de 30.agosto e nº 4 do artº 5º da LOFTJP).
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Registe, dê cópia e cumpra o disposto no nº3 do artigo 60º da LOFJP.
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Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. ----
Cascais, Julgado de Paz, 06 de junho de 2018


A Técnica do Serviço de Atendimento
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A Juíza de Paz
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