Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/30/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº 35/2005
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, casado, com domicílio profissional na Rua , Vila Nova de Gaia;

Demandado: B, com última residência conhecida na Rua Vila Nova de Gaia

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propôr contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.404,68 (mil quatrocentos e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), referente a compras efectuadas no seu estabelecimento e não pagas (€ 1.365,00), ao pagamento das despesas da devolução do cheque e imposto de selo (€ 4,68), os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00).
Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a actividade comercial com fins lucrativos, como único proprietário e gerente de uma empresa em nome individual que se dedica à venda de material informático.
No dia 11 de Abril de 2003 o Demandante vendeu ao Demandado um portátil Toshiba Satellite 1410-604, pelo montante de € 1.375,00. Para pagamento do referido portátil o Demandado entregou um cheque no montante de € 1.365,00, que foi devolvido por falta de provisão. As despesas com a devolução e imposto de selo do mesmo foram de € 4,68.
Assim, o Demandado tem em dívida o montante de € 1.369,68, que até à data se encontra por liquidar.
Juntou documentos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal e não se tendo logrado obter através das demais diligências efectuadas informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso ao ausente. Citado o Defensor Oficioso nomeado, pelo mesmo não foi apresentada Contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante exerce a sua actividade com fins lucrativos e dedica-se à venda de material informático;
B) No dia 11 de Abril de 2003 o Demandante vendeu ao Demandado um portátil Toshiba Satellite 1410-604, pelo montante de € 1.375,00;
C) Para pagamento do referido portátil o Demandado passou o cheque nº C sobre o Banco datado de 11 de Abril de 2003, no montante de € 1.365,00;
D) O cheque foi depositado no dia 14 de Abril de 2003 e devolvido no dia 16 de Abril de 2003, com indicação de falta de provisão;
E) As despesas com a devolução do cheque e imposto de selo foram no montante de € 4,68;
F) O Demandado tem em dívida o montante total de € 1.369,68, que ainda se encontra por liquidar.

Motivação dos factos provados:
Os factos dados como provados em A), B), C), D), E) e F) tiveram em conta os documentos de fls. 6 a 9.

IV – O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre o Demandante e o Demandado se celebrou um típico contrato de compra e venda.
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C.
Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço.
Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes.
Mostram-se respeitados por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do Demandado não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço.
O Demandado é também, responsável pelo pagamento das despesas pela devolução do cheque e imposto de selo.
Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.

V – DISPOSITIVO
Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.369,68 (mil trezentos e sessenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), referente ao valor do portátil e às despesas pela devolução do cheque à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal para as operações comerciais, desde 11 de Abril de 2003 até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.

Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2005
A Juíza de Paz
(Maria Manuela Freitas)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia