Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 35/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | |||
| Data da sentença: | 11/30/2005 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 35/2005 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, casado, com domicílio profissional na Rua , Vila Nova de Gaia; Demandado: B, com última residência conhecida na Rua Vila Nova de Gaia II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propôr contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.404,68 (mil quatrocentos e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), referente a compras efectuadas no seu estabelecimento e não pagas (€ 1.365,00), ao pagamento das despesas da devolução do cheque e imposto de selo (€ 4,68), os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00). Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a actividade comercial com fins lucrativos, como único proprietário e gerente de uma empresa em nome individual que se dedica à venda de material informático. No dia 11 de Abril de 2003 o Demandante vendeu ao Demandado um portátil Toshiba Satellite 1410-604, pelo montante de € 1.375,00. Para pagamento do referido portátil o Demandado entregou um cheque no montante de € 1.365,00, que foi devolvido por falta de provisão. As despesas com a devolução e imposto de selo do mesmo foram de € 4,68. Assim, o Demandado tem em dívida o montante de € 1.369,68, que até à data se encontra por liquidar. Juntou documentos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal e não se tendo logrado obter através das demais diligências efectuadas informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso ao ausente. Citado o Defensor Oficioso nomeado, pelo mesmo não foi apresentada Contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandante exerce a sua actividade com fins lucrativos e dedica-se à venda de material informático; B) No dia 11 de Abril de 2003 o Demandante vendeu ao Demandado um portátil Toshiba Satellite 1410-604, pelo montante de € 1.375,00; C) Para pagamento do referido portátil o Demandado passou o cheque nº C sobre o Banco datado de 11 de Abril de 2003, no montante de € 1.365,00; D) O cheque foi depositado no dia 14 de Abril de 2003 e devolvido no dia 16 de Abril de 2003, com indicação de falta de provisão; E) As despesas com a devolução do cheque e imposto de selo foram no montante de € 4,68; F) O Demandado tem em dívida o montante total de € 1.369,68, que ainda se encontra por liquidar. Motivação dos factos provados: Os factos dados como provados em A), B), C), D), E) e F) tiveram em conta os documentos de fls. 6 a 9. IV – O DIREITO Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre o Demandante e o Demandado se celebrou um típico contrato de compra e venda. A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C. Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço. Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes. Mostram-se respeitados por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do Demandado não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço. O Demandado é também, responsável pelo pagamento das despesas pela devolução do cheque e imposto de selo. Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.369,68 (mil trezentos e sessenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), referente ao valor do portátil e às despesas pela devolução do cheque à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal para as operações comerciais, desde 11 de Abril de 2003 até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2005 A Juíza de Paz (Maria Manuela Freitas)
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