Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 279/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/05/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº xRelatório A demanadante A, melhor identificada a fls. 2 e 4 e seguintes dos autos, intentou em 29/10/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2 e 20, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €473,24, além de juros comerciais à taxa legal, desde a data de vencimento do cheque junto aos autos, até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos. Regularmente citada a demandada, através de defensora oficiosa nomeada na sua ausência (fls. 53, 54 e 58), não veio apresentar contestação. A defensora oficiosa, Dra C, esteve presente em audiência de julgamento, em representação da ausente (como da respetiva Ata de fls. 65 e 66 se infere). O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante dedica-se ao comércio por grosso de vestuário e acessórios. 2 - No exercício da sua atividade a demandante vendeu à demandada, a seu pedido, os artigos de vestuário constantes da fatura nº. 120061, vencida em 25/4/2012, no valor de €473,24. 3 – A mercadoria em causa foi entregue à demandada e foi por si aceite, tendo esta entregue à demandante um cheque sobre o x, com o nº x, do valor de €473,24. 4 – Acontece que apresentado a pagamento, foi o mencionado cheque devolvido por falta de provisão. 5 – Pelo que esse valor de €473,24 não chegou a ser pago pela demandada à demandante até à data, apesar da insistência da demandante. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante, que na qualidade de funcionária da demandante corroborou, em suma, o vertido no requerimento inicial e do teor dos documentos de fls. 8 a 10 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento das mercadorias constantes da fatura nº. 120061, vencida em 25/4/2012, no valor de €473,24 e titulada pelo cheque sobre o x, com o nº x, do mesmo valor, o qual veio a ser devolvido, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes do documento junto a fls. 8 dos autos, que não chegaram a ser pagas pela demandada. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). Em consequência, resultou provado que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento do preço respetivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de €473,24, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, conforme a fatura supra mencionada por si emitida com o nº 120061, vencida em 25/4/2012, no valor de €473,24, a qual veio a ser titulada através de cheque emitido pela demandada, sobre o x, com o nº x, do mesmo valor, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão (fls. 8 a 10). Além dos valores em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde a data de vencimento do cheque – que para os 1º e 2º semestres de 2012 é de 8% e para o 1º semestre de 2013 é de 7,75% (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Avisos nºs. 692/2012, 9944/2012 e 594/2013), sobre o valor em divida de €473,24, até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €473,24 (quatrocentos e setenta e três euros e vinte e quatro cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial correspondente, contabilizados desde 15/5/2012 até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil e artigo 9º deste código aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/7), a qual será levantada se a demandada vier a efetuar o pagamento em causa. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A parte demandante e a defensora oficiosa da demandada não estiveram presentes na data e hora agendadas (5/2/2013, 16H30) para leitura de sentença, por terem solicitado dispensa, o que foi deferido. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 5 de fevereiro de 2013 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |