Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data da sentença: 10/19/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
com SENTENÇA

Identificação das partes

Demandantes: 1- A e 2 - B

Demandados: 1 - C e 2 - D

Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “Resolução de litígios entre proprietários de prédios” (alínea d) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo os Demandantes pedido que os Demandados sejam condenados: 1) a reconhecerem que os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, composto por terras de cultura de regadio, com área total de 3825 m2, sito em Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x , a confrontar do Norte com E (actualmente, com herdeiros de F), do Sul e Nascente com caminho público, e do Poente com os Demandantes, e descrito a favor destes na Primeira Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o número x; 2) a retirarem o poste de sustentação da cancela, os três postes de cimento, bem como o tubo de rega que colocaram no prédio rústico propriedade dos Demandantes; e 3) a absterem-se da prática de quaisquer actos que contrariem ou dificultem o direito de propriedade dos Demandantes.

Tramitação
Os Demandantes não aderiram à fase de mediação, pelo que foi marcada a audiência de julgamento para o dia 19-10-2006, pelas 15,00 horas.
Os Demandados, regularmente citados, contestaram.
No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes as partes, acompanhadas pelos respectivos mandatários, e as testemunhas apresentadas por ambas.
Audiência de julgamento
Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
As partes foram ouvidas nos termos do art. 57.º da LJP, tendo cada uma explicado as respectivas razões sobre o diferendo objecto da acção.
Os Demandantes requereram a junção aos autos de um documento fotográfico referente ao local referido nos autos, o que, após ouvida a parte contrária, foi deferido.
O Juiz de Paz procurou então conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo logrado obter acordo entre elas, pelo que se tornou inútil a produção da prova testemunhal.
Pelas partes foi então dito pretenderem transigir relativamente ao objecto da presente acção, nos termos seguintes, conforme ditado para a acta:

Transacção
“As partes acordam pôr termo ao presente litígio, com base no acordo que alcançaram e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1.ª - Os Demandantes e o Demandado C reconhecem reciprocamente que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos prédios rústicos identificados no requerimento inicial e na contestação.
2.ª - O Demandado D é detentor precário, como cultivador, em razão de autorização do ora proprietário C, do prédio rústico deste, e só nesta qualidade foi Demandado.
3.ª- Em consequência, os Demandantes desistem dos pedidos que deduziram contra o 2.º Demandado, D.
4.ª- Os Demandantes reconhecem e confessam que sobre o seu mencionado prédio sito no concelho de Coimbra inscrito na matriz sob o artigo x do referido concelho, melhor identificado nos autos, se encontra constituída uma servidão de passagem a pé e de carros, em proveito do prédio dominante do Demandado e de outros proprietários vizinhos.
5.ª- O caminho objecto desta servidão é formado em terra batida, com cerca de três metros de largura em média, cujo leito se encontra implantado em parte sobre o prédio dos Demandantes e, na sua maior parte, sobre os prédios de outros proprietários vizinhos, e numa extensão que se estima em cerca de 50 metros, e que se desenvolve no sentido sensivelmente nascente-poente até entrar no prédio dominante do 1.º Demandado, como ilustra a foto que as partes juntam aos autos a documentar este direito real de gozo.
6.ª- O 1.º Demandado, C, reiterando a invocada qualidade de proprietário, reconhece que o seu prédio não beneficia de servidão de aqueduto ou rego sobre o prédio dos Demandantes.
7.ª- Nesta conformidade, o 1.º Demandado obriga-se a retirar os canos que colocou sobre o prédio daqueles, objecto deste litígio.
8.ª- Porém, quanto a um suposto cano ou canos enterrados no prédio dos Demandantes, eles, a existirem, não indiciam a existência de qualquer direito de servidão de aqueduto ou rego, os quais irão permanecer no sítio onde se encontram, não podendo proporcionar qualquer utilidade ou afirmação de direitos em proveito do prédio do 1.º Demandado.
9.ª- Quanto aos demais pontos em litígio, designadamente o poste de sustentação da cancela e três postes de cimento colocados no prédio dos Demandantes, o 1.º Demandado obriga-se a retirá-los para sítio diferente por forma a que fiquem implantados no limite do seu prédio, junto ao marco actualmente ali existente.
10.ª- O referido poste de sustentação encontra-se a cerca de 50 cm a contar do marco para o interior do prédio dos Demandantes e será daí removido para junto do referido marco, por forma a deixar livre o terreno do prédio dos Demandantes.
11.ª- O 1.º Demandado obriga-se a estas prestações (remover o poste de sustentação da cancela, os três postes de cimento e os tubos de rega à superfície), referidas nas precedentes cláusulas n.os 7.ª, 9.ª e 10.ª, até ao fim do corrente ano de 2006.
12.ª- Os Demandantes consentem que o 1.º Demandado coloque um cano para condução de água de rega no limite do seu prédio, no sítio coincidente com o leito do caminho configurado na fotografia junta aos autos, atrás referida, também coincidente com a linha, desenhada na mesma fotografia, delimitativa do prédio dos Demandantes com os limites dos prédios vizinhos identificados na mesma fotografia.” O Juiz de Paz leu então às partes o texto desta transacção, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respectivas manifestações de vontade e que ficavam bem cientes dos seus termos.
O Juiz de Paz ordenou que a fotografia referida na transacção que antecede, apresentada nesta audiência pelos Demandantes e por si rubricada, fique apensada à presente acta, fazendo parte integrante daquela transacção.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes e devidamente representadas, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respectivos termos (art. 300.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP).
Custas: a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, nos termos do art. 451.º, n.º 2 do CPC, que no entanto já se encontram asseguradas.

Registe.
A presente sentença foi proferida presencialmente e pessoalmente notificada às partes (art. 60.º da LJP), que declararam dela ficar bem cientes de tudo quanto antecede, após o que o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência de julgamento.
Coimbra, 19 de Outubro de 2006.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)