Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 165/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - REVELIA |
| Data da sentença: | 08/27/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 3 de Junho de 2008, contra B, melhor identificada, também, a fls.1 a 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.266,00 € (Mil duzentos e sessenta e seis euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2003 e Junho de 2008 e despesas com o processo. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento e das quotas ordinárias e extraordinárias que se forem vencendo até que seja proferida sentença. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa, que: O Demandante é administrado pela C; a Demandada é proprietária da fracção autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao segundo andar direito do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal; nos anos de 2003 e 2004 a quota de fruição em vigor foi de 20,00 €; nos anos de 2005 a 2007 a quota de fruição foi de 15,00 €; a aprovação de tais quotas não consta de acta, em virtude de as anteriores administrações terem sido feitas por condóminos residentes, os quais desconheciam que tinham de o fazer constar das actas; contudo, tais valores são conhecidos e aceites por estes; os valores em dívida por cada condómino foram referidos e aprovados detalhadamente na assembleia de condóminos realizada em 26 de Março de 2008; em Março de 2007 e Março de 2008 foi aprovado pela assembleia de condóminos que o valor da quota se manteria em 15,00 €; na mesma assembleia, no seu ponto dois, foi aprovado avançar com processos nos Julgados de Paz, no que concerne às dívidas mais preocupantes, tendo ficado aprovado que todos os custos inerentes à entrada destas acções correriam por conta do condómino que der causa à acção; a Demandada foi regularmente notificada de todas as deliberações tomadas, nunca tendo impugnado as mesmas; a Demandada não pagou as quotas referentes ao período compreendido entre o mês de Janeiro de 2003 e o mês de Junho de 2008, estando em dívida o valor global de 1.110,00 €; a propositura da presente acção ocasionou para o Demandante despesas no valor de 121,00 € a que acrescem os 35,00 € de taxa de justiça inicial paga ao Julgado de Paz e a Demandada, apesar de interpelada, não efectuou o pagamento dos valores em dívida. Juntou 10 documentos (fls. 7 a 36 e 60) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, querendo, a Demandada, nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face à deliberação tomada em assembleia de condóminos. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 6) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.83). Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 12 a 14, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota ordinária de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias de condomínio a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que o valor da quota mensal da responsabilidade da Demandada, para os anos de 2003 e 2004 era de 20,00 € e que, para os anos de 2005, 2006 e 2007, era de 15,00 €, valor que se manteve para o ano de 2008. Igualmente resulta provado que a Demandada, na qualidade de condómina, não pagou as quotas mensais de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Janeiro de 2003 e Junho de 2008, inclusive, estando em dívida o valor global de 1.110,00 € (Mil cento e dez euros). E que a situação de incumprimento se mantém até à presente data. Assim, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, ao valor peticionado terá de acrescer o valor das quotas vencidas na pendência da acção até à presente data, ou seja, as quotas condominiais dos meses de Julho e Agosto de 2008, no valor global de 30,00 €, o que perfaz o montante total em dívida de 1.140,00 € (Mil cento e quarenta euros). É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. Verificando-se, ademais, que a Demandada revela um desinteresse total pelo cumprimento das suas obrigações, sendo certo que, não só não cumpriu a obrigação que sobre ela impendia de pagar as quotas de sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos para participar civicamente na justa composição do litígio. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. É certo que está inscrita a aquisição a favor do Banco credor, por dação em cumprimento, facto que foi inscrito em .../.../..., mas que, tendo sido inscrito provisoriamente por natureza, não consta que tenha sido convertido em definitivo. Como a Demandada nada disse, presume-se que a titularidade do direito de propriedade continua a pertencer-lhe. Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante quanto a esta parte. Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada em 26 de Março de 2008, foi deliberado avançar com processos para o Julgado de Paz e imputar a responsabilidade pelas despesas do processo ao condómino que lhes deu causa. Tais despesas, neste caso, ascendem a 121,00 € (Cento e vinte e um euros). O Demandante pede o pagamento dessa quantia, juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento da dívida e bem assim da quantia de 35,00 € (trinta e cinco euros) que teve de pagar ao Julgado de Paz para propor a acção. Quanto aos dois primeiros pedidos, vejamos se lhe assiste razão: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art.º 559.º do Cód. Civil que “Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. As taxas de juros legalmente fixadas e aplicáveis ao caso sub judicie até ao dia 1 do mês de Maio de 2003 é de 7% (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril) e, a partir daquela data é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Neste caso as partes, sem afastarem a regra geral, estabeleceram que os devedores suportariam, além dos juros legais, as despesas ocasionadas com o processo, pelo que procedem ambos os pedidos. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data do vencimento de cada uma das obrigações até integral pagamento. Quanto ao pedido de pagamento da taxa de 35,00 €, nada há a decidir, neste momento, por tal taxa vir a ser considerada na condenação da Demandada em custas e o consequente reembolso ao Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – B - a pagar ao A, a quantia de 1.261,00 € (Mil duzentos e sessenta e um euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2003 e Agosto de 2008, inclusive e despesas ocasionadas com o processo. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora às supracitadas taxas legais, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 27 de Agosto de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em: 2008-08-27 |