Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 232/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO- RENDAS EM DÍVIDA |
| Data da sentença: | 09/28/2007 |
| Julgado de Paz de : | PAULA PORTUGAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de € 954,15 (novecentos e cinquenta e quatro euros e quinze cêntimos) referente a rendas em atraso (€ 631,50), indemnização no montante de 50% do valor em débito (€ 315,75) e consumos de três meses de electricidade para funcionamento do motor do poço (€ 6,90); e ainda as mensalidades de energia e rendas que se vençam a partir de Abril de 2007, estas últimas acrescidas da respectiva indemnização, até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegaram, para tanto e em síntese, que são legítimos proprietários de um imóvel sito no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º x; que em Janeiro de .../, deram de arrendamento aos Demandados, por contrato escrito, o supra referido imóvel, tendo sido convencionada a renda mensal de € 200,00, a qual, em face das actualizações legais, se cifra actualmente em € 210,50, devendo a mesma ser paga no primeiro dia do mês anterior a que dissesse respeito; que os Demandados não pagaram as rendas mensais devidas de Fevereiro a Abril de 2007, no montante de total de € 631,50; que os Demandados obrigavam-se ainda ao pagamento da luz gasta com o funcionamento motor do poço, no montante de € 2,30/mês, encontrando-se também em dívida três mensalidades, num total de € 6,90; que, apesar de interpelados, os Demandados não liquidaram ainda o montante supra mencionado, nem deram qualquer justificação para tal incumprimento. Juntaram documentos. Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram Contestação, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 8 a 11 e 26 a 27. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, os Demandados têm em débito as rendas referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2007, no montante de € 631,50. Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste aos Demandantes.À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. São ainda os Demandados devedores da quantia de € 6,90, referente a três mensalidades de consumo de electricidade para funcionamento do motor do poço, sendo certo que, nos termos contratuais – cláusula décima – obrigou-se o arrendatário a pagar, entre outros, a energia eléctrica que gastar. Por outro lado, A Demandante peticiona ainda a condenação dos Demandados a pagar as rendas que se vencerem a partir de Abril de 2007, acrescidas da respectiva indemnização, bem como as mensalidades de energia eléctrica, até efectivo e integral pagamento. Ora, tratando-se de prestações periódicas, como o são as facturações mensais de electricidade, no caso para funcionamento do motor do poço, e as rendas imputadas ao locatário na execução de um contrato de arrendamento - que no caso em apreço se cifram em € 2,30 € 210,50/mês, respectivamente - pode, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, tendo entretanto vencido as rendas relativas aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2007, no montante de € 1.052,50, ao qual deverá acrescer o valor da respectiva indemnização pela mora, a saber € 526,25, bem como as prestações de energia reportadas àqueles meses, no montante de € 11,50. Vão, por conseguinte, os Demandados condenados no pedido. V – DISPOSITIVO |