Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2012-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: DANO SIMPLES
Data da sentença: 03/28/2012
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na alínea f) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), referente aprejuízos em virtude de danosprovocados na sua propriedade.
Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 12 de Fevereiro de 2012, cerca das 14 horas, uma vaca da Demandada invadiu o seu quintal, onde planta vários tipos de leguminosas e esta comeu e rilhou couves e pasto, computando os danos causados no montante peticionado.
Juntou um documento.
A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação onde contraria a versão apresentada no requerimento inicial alegando, em suma, que é casada e que o animal de raça bovina em causa nos autos integra o património comum do casal e por isso há ilegitimidade e, por outro lado, este encontra-se sempre preso, num prédio sua propriedade e segue acompanhado quando vai ao campo pastar, concluindo pela absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da ação e do pedido.
A Demandada faltou à sessão de pré-mediação agendada.
Verificam-se os pressupostos e validade e regularidade da instância. Da invocada ilegitimidade adiante se decidirá.
Foi realizada audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal e com inspeção ao local, conforme se afere da respectiva ata.
Cumpre apreciar e decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) A Demandante é proprietária de um prédio rústico denominado “x”sito no do concelho de Terras de Bouro, a confrontar do norte e poente com x, do nascente com a estrada e do sul com a Junta de freguesia, inscrito na matriz predial sob o número x do concelho de Terras de Bouro.
b) Este prédio está vedado.
c) Neste prédio, a Demandante possui um quintal onde planta vários tipos de leguminosas e destina parte a pasto para os animais.
d) No dia 12 de Fevereiro de 2012 pelas 14 horas, viu no seu prédio uma vaca a comer as couves e o pasto,
e) Tendo rilhado parte da erva do campo e comido vários pés de couve e couve nabiça.
f) Ato contínuo, a Demandante chamou a GNR que acorreu ao local e dois agentes identificaram o animal, através do brinco nele aposto, com o x.
g) Este animal é propriedade da Demandada.
h) A Demandada não mantém o animal, um bovino fêmea, fechado, por forma a não causar prejuízos.
Não resultou provado que:
aa)O prejuízo da Demandante ascende ao montante peticionado.
bb)A Demandada é casada com x.
cc)O terreno da Demandante é vedado e o bovino não consegue transpor a vedação.
Fundamentação fáctica:
Para a convicção do tribunal concorreram as declarações das partes, os documentos juntos (cópia de escritura de partilhas print de registo de animais por entidade do Gabinete de Apoio ao Agricultor da Câmara Municipal de Terras de Bouro), a inspeção ao local e os depoimentos testemunhais.
De referir que o referido printjunto aos autos a solicitação oficiosa, indica não só quem é a proprietária do bovino com o x indicado mas também contém a indicação do número de contribuinte da mesma, Este número de x foi o identificado pelos agentes que acorreram ao local, na data e hora em causa e identificaram o animal pelo respectivo brinco.
Estes mesmos agentes, (militar com o n.º x) e x (militar com o n.º x) confirmaram, no local, a presença do animal dentro da propriedade da Demandante, declararam, que viram erva rilhada e vários pés de couve com a aparência de terem sido comidos e foram estes que diligenciaram para que a vaca saísse da propriedade, tendo o animal saltado sobre um muro de pedra, para a via pública.
A testemunha x disse que a filha tem várias vacas e que é esta quem trata delas; declarou também que já se soltaram algumas vezes do campo onde costumam pastar.
Os fatos considerados como não provados resultaram da ausência de prova ou de prova bastante sobre os mesmos.
IV- O DIREITO
Nos termos do art.º 493º, n.º 1, do Código Civil (CC), “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e, bem assim, quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Ficou demonstradoque a Demandadaé proprietária de um bovino fêmea identificado com o x e que este, no dia 12/02/2012 se encontrava dentro da propriedade da Demandante.
A Demandadaé responsável pelo animal e impende sobre a mesma o dever de vigilância, tendo a obrigação de tomar providências para que o animal não provoque danos, havendo culpa invigilando, porquanto deveria a Demandada tomar medidas que prevenissem tal eventualidade; competia-lheprovar que não houve culpa pelo fato do animal andar solto na via pública e ter entrado no prédio da Demandante, o que não foi demonstrado.
Por outro lado, mesmo que a Demandadativessem demonstrado não haver culpa (que consideramos haver porque a testemunha x, mãe da Demandada declarou que as vacas às vezes saíam do prédio onde estavam) sobre a mesma impenderia de igual forma a responsabilidade de indemnizar os danos com base no risco, nos termos do art.º 502.º do CCem que se dispõe que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”.
Estão assim reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que obrigam a Demandada ou quem tiver os animais à sua guarda, a indemnizar o lesado.
Nos termos do art.º 562.º do CCquem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; não sendo possível a reconstituição natural a indemnização é fixada em dinheiro (art.º 566.º do CC).
Dispõe-se no n.º 3 do artigo que se vêm citando que “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
O tribunal ficou convencido que o bovino fêmea da Demandada, no dia, hora e local referidos, comeu vários “pés” de couve e couve-nabiça do quintal e também o pasto existente no resto da mesma leira, na propriedade da Demandante, causando assim prejuízos, cujo valor em concreto não foi possível apurar, razão pelo que, se fixa equitativamente, o valor de €200,00.
A Demandada não juntou aos autos prova de que é casada e muito menos com x.
Na realidade, dos arts. 1°, nº 1, al. d), 4º e 211º do Código de Registo Civil extrai-se que o casamento apenas pode ser provado por documento, «a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada” (Antunes Varela in“DIREITO DE FAMÍLIA”, 1º Vol. 3ª Ed. 1993).
Mas mesmo que tal ficasse demonstrado, resultou que,quer o animal em causa, quer outros da sua propriedade, são administrados pela Demandada e como tal não haveria qualquer ilegitimidade por preterimento de litisconsórcio necessário passivo, conforme alegado (artigos 1682º n.º 2 e artigo 28º-A, Códigos Civil e de Processo Civil, respectivamente).
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €200,00 (duzentos euros).
Custas na proporção do decaimento que é de 20% para a Demandante e 80% para a Demandada.
Registe.
Terras de Bouro, 28 de março de 2012
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro