Sentença de Julgado de Paz
Processo: 627/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/14/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, residentes no Jardim da Serra, instauraram ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea H) a ação declarativa de condenação contra a demandada, C, com sede no x, NIPC. x.

Para tanto, alega em suma que a demandada se dedica ao comércio de compra e venda de viaturas e motociclos. Sucede que no dia 30/01/2013 adquiriram o veículo ligeiro de passageiros da marca x, com a matrícula AZ, pelo preço de 7.950€, veiculo que tem reserva de propriedade a favor do D, tendo as partes acordado a garantia de 1 ano, conforme juntam. Sucede que notaram de imediato uma falha nos travões no dia em que celebraram o negócio, o que denunciaram de imediato e foi entretanto reparado. Posteriormente, na 2ª semana de feverereiro/2013 o demandante verificou que o veiculo perdia potencia ao atingir uma determinada velocidade, tendo também denunciado o facto á demandada, que mais uma vez assumiu mas não procedeu a completa reparação, pelo que em abril/2013 o veiculo começou a perder óleo no motor, o que foi denunciado porém aquela declinou qualquer responsabilidade. Entretanto, tentou resolver a situação recorrendo a X, contudo a demandada não compareceu às tentativas de resolução do problema. Como precisava do veículo acabou por o mandar reparar, no que despendeu a quantia de 1.315,82€, Concluíram pedindo a condenação da demandada na quantia de 1.315,82€, de indemnização por danos patrimoniais causados. Juntando 20 documentos.

A demandada regularmente citada, fls. 24 verso, não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação mas sem o acordo das partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar devidamente notificada para comparecer no dia e hora designados, fls. 43. No prazo legal não foi apresentada qualquer justificação.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no requerimento inicial.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão com base na análise crítica dos documentos juntos pelos demandantes. Relevando, ainda, a ausência de contestação e falta injustificada á audiência de julgamento (art.º 58, n.º2 da L.J.P.), para feito cominatório.

II-DO DIREITO:
O caso em discussão refere-se ao contrato de compra e venda, que tem por objeto um veículo automóvel.
Verificou-se que a demandada exerce profissionalmente a atividade de compra e venda de veículos automóveis, facto que resulta da documentação junta, nomeadamente guia de circulação, garantia. Assim, o regime aplicável ao caso é o da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio e o D. L. n.º67/2003 de 08/04 com as alterações constantes do D. L n.º 84/2008 de 21/05, conforme art.º 1, n.º 1 do referido D. L n.º 84/2008 de 21/05.
Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação.
A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objeto do negócio e a descrição que é feita do mesmo.
Nos termos do n.º1 do art.2 é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objeto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.2 do D-L 67/2003) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem.
Com relevância para a causa, estabelece o n.º2 do art.3 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, isto porque está em causa um bem móvel.
Todavia, a lei impõe ao comprador, de acordo com os n.º2 e 3 do art.º 5-A do Dec. Lei 84/2008 de 21/05, o ónus de denunciar os defeitos no prazo de dois meses a contar do momento em que os tenha detetado, devendo, ainda, no prazo de dois anos, após a denuncia, propor a correspondente ação sob pena de caducidade deste direito, acrescentando, também, os n.º4 e 5 deste artigo que o prazo para intentar a ação suspende-se enquanto o comprador estiver privado do uso do bem no caso de ter estado a ser reparada, bem como nas situações em que as partes entendam submeter o diferendo a tentativa de resolução extra judicial, nomeadamente mediação ou conciliação.
Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato. De facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade de opção em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. Para além disto, pode ainda comportar uma indemnização ao comprador (art.12º da LDC conjugado com os art.º 908º, 909º e 918º do C.C.).
No caso concreto a demandada assumiu a obrigação de proceder á reparação nas suas oficinas, o que resulta da garantia que entregou no ato da aquisição da viatura, fls. 16 verso. Assumiu que o veículo tinha o defeito denunciado de imediato, mas precedeu incorretamente à reparação efetuada ao veículo, o que originou o ressurgir do defeito, factos que assume ao não contestar a ação.
Tal facto consubstancia o incumprimento defeituoso do negócio (art.º 798 e 799 do C.C.) o que implica a sua responsabilização pelos danos que cause ao credor, os ora demandantes.
Uma vez que a demandante foi interpelada para cumprir, facto que também confessa, e encontrando-se o veículo no prazo legal da garantia, os demandantes perderam interesse na realização da prestação que aquela competia, a reparação do veiculo, acabando por proceder às suas expensas a reparação do veículo (art.º 805 n.º1 e 806, ambos do C.C.), convertendo-se assim num caso de incumprimento definitivo da obrigação.
Na reparação do veículo, os demandantes, despenderam a quantia de 1.315,82€ (documento junto a fls. 22), a qual consiste na indemnização pecuniária a que têm direito, face ao incumprimento daquela obrigação, derivada do contrato de compra e venda do veículo que vendera aos demandantes, na qual vai assim condenada.

DECISÃO:
Face ao exposto, considera-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a proceder ao pagamento da quantia de 1.315,82€.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, por ser considerada a parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis após notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), nos termos do art.º 8 e 10, ambos da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/02.
Em relação ao demandante, cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria.

Funchal, 14 de março de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)