Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 337/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/06/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na quantia de €: 4.689,75, relativa aos custos de reparação e aos danos decorrentes da paralisação do veículo. Alegou em síntese que, no dia 22 de Setembro de 2011, pelas 10h20, ocorreu um acidente de viação na faixa do Bus, no sentido Sul - Norte, da Av. Gago Coutinho, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula NU, propriedade da Demandante e o veículo com a matricula EN, causador do acidente, o qual estava seguro na ora segunda Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Mais alegou que o acidente ocorreu quando o veículo da Demandante circulava na referida via e foi embatido na parte lateral esquerda, com a roda da frente do veículo seguro na segunda Demandada, que mudava de direcção à direita, pretendendo dirigir-se para a Rua Manuel de Oliveira, junto às Bombas da BP. Alegou ainda que o seu veículo foi reparado e esteve imobilizado em consequência do acidente e, apesar disso, a Demandada entende que não deve assumir os referidos danos. Alegou ainda que contra a primeira Demandada também foi instaurada a presente acção, tendo presente que as Demandadas regularizaram o sinistro ao abrigo do x. A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a responsabilidade civil contra terceiros relativamente ao veículo da Demandante de matrícula NU foi para si transferida ao abrigo da apólice n.º x, no entanto, o acidente foi causado pelo condutor do veículo seguro na segunda Demandada e, por isso, entende que deverá ser absolvida do pedido. A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que através da indemnização directa ao segurado (x), a primeira Demandada assumiu a obrigação de regularizar o sinistro e, por isso, entende que é parte ilegítima. Alegou ainda que a peritagem ao veículo fixou o valor da reparação, o qual não coincide com o valor peticionado. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Ilegitimidade da primeira Demandada A primeira Demandada, nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil e do artigo 64.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, é parte ilegítima, o que oficiosamente se declara (artigo 495.º, do Código de Processo Civil), o que implica a absolvição da mesma da instância, nos termos da alínea e), do artigo 494.º, e do 493.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade da segunda Demandada A segunda Demandada alega que é parte ilegítima, no entanto, em sede de audiência as partes declararam que acordam quanto à dinâmica do acidente e, portanto, é facto assente que foi o veículo seguro na Demandada que provocou o acidente, sendo a Convenção x um acordo entre as seguradoras, as ora Demandadas, que apenas produz efeitos em relação à Demandante (eficácia relativa dos efeitos dos contratos, artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil) se a Demandante aceitasse os termos desse acordo de regularização, o que não ocorreu e, por isso, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Demandada é parte legitima, pois tem interesse directo a contradizer. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelas Demandadas, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 14, 31 a 35, 67 a 70, 83, 84 e 108 a 123, quer da declaração das partes em audiência ao referirem que o que estava em discussão não era a dinâmica do acidente, mas sim o valor da reparação e os danos relativos à paralisação do veículo. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que no dia 22 de Setembro de 2011, pelas 10h20, ocorreu um acidente de viação na faixa do Bus, no sentido Sul-Norte, da Av. Gago Coutinho, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula NU, propriedade da Demandante e o veículo com a matricula EN, causador do acidente, o qual estava seguro na ora segunda Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Resulta ainda provado que o acidente ocorreu quando o veículo da Demandante circulava na referida via e foi embatido na parte lateral esquerda, com a roda da frente do veículo seguro na segunda Demandada, que mudava de direcção à direita, pretendendo dirigir-se para a Rua Manuel de Oliveira, junto às Bombas da BP. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Decorre da matéria provada que o veículo seguro na segunda Demandada praticou um facto ilícito e culposo, pois violou o artigo 18.º, o artigo 24.º e o artigo 35.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, pois não manteve a distância suficiente entre o seu veículo e o veículo da Demandante. Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, apenas teria circulado de maneira a manter uma distância do veículo da Demandante, evitando o acidente. Resulta provado que o veículo da Demandante sofreu danos, concretamente no radiador que ficou a verter água, no intercoller que ficou avariado, no pneu, e que o veículo ficou impossibilitado de circular e “amassado” tendo uma das testemunhas, D confirmado que, em consequência do acidente, a Demandante pagou a quantia de €: 3633,63, relativo a serviços prestados referentes a chapa e pintura, mecânica e ar condicionado. Além desse testemunho, acresce o depoimento do E ao referir que aquando do acidente o local se encontrava em obras e o veículo da Demandante passou por cima de pedras e de ferros (que se encontravam dobrados após o acidente) e que o veículo vertia água e óleo. Quanto ao valor da paralisação, resulta provado que o veículo esteve 13 dias sem circular (dos quais 4 aquando da reparação), o que decorre do depoimento das testemunhas, F e D, e que o veículo trabalha em dois turnos, o que implica o pagamento diário €: 88,01/dia (Acordo com a x) e o pagamento da quantia de €: 1056,12 (princípio do pedido, artigo 661, n.º 1, do Código de Processo Civil – 88,01 x 13 = 1144,13). Apesar de ter sido alegada a existência de um relatório de peritagem que fixou os danos numa quantia inferior ao peticionado, o mesmo não se encontra assinado, o seu teor foi impugnado e, por isso, não pode ser atendido como meio de prova por parte deste Tribunal. A responsabilidade civil do condutor do veículo seguro por danos causados a terceiros foi transferida para a segunda Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da segunda Demandada na quantia de €: 4689,75. IV- DECISÃO A primeira Demandada, enquanto parte ilegítima, é absolvida da instância. A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 4689,75 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), bem como nos juros de mora comerciais vencidos após a citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €: 35 a pagar pela segunda Demandada, com restituição de €: 35,00 à Demandante e à primeira Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 6 de Junho de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |