Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 50/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/09/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 10 de Fevereiro de 2010, contra B e C, melhor identificados, também, a fls.1,2 a 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 670,00 € (Seiscentos e setenta euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Outubro de 2006 (parte) e Fevereiro de 2010. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento da dívida e das quotas que se forem vencendo até à sentença. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 23 documentos (fls. 9 a 58) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados para contestarem, querendo, no prazo, os Demandados vieram apresentar douta Contestação na qual não negaram a dívida, mas consideram nada dever ao Demandante, em virtude de vários problemas de infiltrações verificados no edifício e que causaram danos na sua fracção, propondo-se pagar o valor em dívida pela dedução dos valores que o condomínio terá de lhes pagar. Pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, deduzem pedido reconvencional no valor de 3.330,00 (Quatro mil trezentos e trinta euros), conforme resulta de fls.74 a 77 que se dão por reproduzidas. Juntaram 17 documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos (fls. 79 a 108). Notificado o Demandante para responder, querendo, no prazo, ao pedido reconvencional, veio este apresentar douta resposta, conforme resulta de fls. 120 a 124, que se dão por reproduzidas. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento, bem como sobre o pedido reconvencional formulado pelos Demandados. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 8) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.70). Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo sido justificada a falta à primeira data, profere-se sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: Antes de mais cumpre decidir sobre a admissibilidade da Reconvenção, o que faremos de seguida. Dispões o n.º 1, do art.º 48.º , da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, excepto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”. Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos. No caso sub judicie, os Demandantes pedem que o Demandante seja condenado a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente, causados por infiltrações no edifício. Resulta assim claro que não se verifica a compensação por se tratar de obrigações que têm por objecto coisas fungíveis de espécie e qualidade diferentes e, ademais, por se verificarem causas de exclusão da compensação, uma vez que os Demandados fundamentam o seu pedido com factos ilícitos dolosos praticados pelo Demandante (cfr. art.ºs 847.º e 853.º do Código Civil), não se verificando igualmente a segunda hipótese prevista por não estarmos em presença de benfeitorias ou despesas com a coisa cuja entrega é pedida. Assim, caso os Demandados mantenham a sua pretensão de ver o Demandante condenado pelos danos que, alegadamente, lhes causou com a sua conduta, terão de propor acção própria de indemnização, fundada em responsabilidade civil. Decisão: Com os invocados fundamentos, não admito a reconvenção por se tratar de pedido legalmente inadmissível. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 9 a 51, 93 a 107. Foram ainda tomadas em consideração as posições das partes nos seus articulados. Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. O Demandante é administrado pela D; 2. Os Demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “G”, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia da Amora, concelho do Seixal; 3. Nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, o valor da quota mensal de condomínio manteve-se em 15,00 € (Quinze euros); 4. Na assembleia de 25 de Janeiro de 2003, alguns condóminos queixaram-se de humidade nas suas fracções, estando entre eles os Demandados; 5. Pelo que, durante o ano de 2003, a administração procedeu a reparações no edifício; 6. Na assembleia de 7 de Maio de 2007, após a entrada dos Demandados na mesma, foram os mesmos confrontados com a dívida que tinham naquela data; 7. Os Demandados responderam que não pagavam enquanto não fossem resolvidos os problemas de sua casa relativos a humidades; 8. A administração informou que, no fim-de-semana seguinte, iria a casa dos Demandados, com o administrador cessante e o empreiteiro para averiguar a origem das humidades, pois tinha havido intervenção no telhado e não havia queixas; 9. Em 19 de Janeiro de 2008, realizou-se uma Assembleia de Condóminos na qual foi declarado pelo Demandado que não pagaria a dívida enquanto não lhe fossem liquidadas as despesas decorrentes de um incidente (inundação) da responsabilidade do condomínio; 10. A assembleia deliberou nada pagar aos Demandados; 11. Na assembleia de condóminos de 18 de Janeiro de 2009 foi deliberado que a administração passaria a ser efectuada pela actual administradora, pelo que a quota mensal de condomínio passaria a ter o valor de 20,00 € (Vinte euros); 12. Na mesma assembleia foi aprovada a dívida dos Demandados e deliberado recorrer a todos os meios, para que os mesmos cumpram os seus deveres; 13. Das deliberações dessa assembleia de condóminos tomou o Demandado conhecimento a 19 de Janeiro de 2009, na assembleia realizada nessa data; 14. Nessa assembleia de condóminos extraordinária, foi dado conhecimento aos restantes condóminos da carta que os Demandados haviam enviado ao condomínio; 15. Tendo ficado deliberado, mais uma vez, que não havia lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte do condomínio aos Demandados; 16. Na assembleia de condóminos de 9 de Fevereiro de 2009, foi aprovado que a quota se manteria nos 20,00 € (Vinte euros), conforme aprovado na assembleia de 18 de Janeiro de 2009; 17. Na assembleia de condóminos de 17 de Agosto de 2009, foi aprovado um orçamento para reparação da cobertura e fissuras no topo das fachadas, no valor de 2.310,00 € (Dois mil trezentos e dez euros); 18. Os Demandados foram regularmente notificados de todas as deliberações, nunca tendo impugnado as mesmas; 19. Os Demandados não têm pago as prestações ordinárias de condomínio, estando em dívida as relativas ao período compreendido entre o mês de Outubro de 2006 (parte) e o mês de Fevereiro de 2010, no valor global de 670,00 € (Seiscentos e setenta euros); 20. Os Demandados, apesar de interpelados recusam-se a efectuar o pagamento dos valores em dívida, tendo apenas liquidado a quantia de 325,00 € (90,00+235,00), quantia que foi levada à conta das quotas em dívida desde Janeiro de 2005; 21. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data; 22. Em 2007, os Demandados comunicaram à administração, por carta, que só procederiam ao pagamento das quotas de condomínio das quais eram devedores quando o condomínio solucionasse a origem do problema decorrente da inundação de Outubro de 2003 e quando os ressarcisse dos danos da mesma e dos valores por si pagos com as reparações que se viram obrigados a levar a cabo no interior da sua fracção; 23. A administração do condomínio procedeu a obras de reparação do prédio em Maio de 2008, pelo que os Demandados, tendo visto o seu problema resolvido, retomaram no mês seguinte o pagamento das quotas de condomínio, tendo pago 90,00 €, que consideraram ser relativo aos meses de Julho a Dezembro de 2008; 24. O Demandante emitiu recibo levando esse valor à conta das quotas em atraso; 25. Em 21 de Dezembro de 2009, os Demandados procederam ao pagamento da quantia de 235,00 €, que entendiam corresponder às quotas do ano de 2009, mas que o Demandante levou à conta das quotas em atraso; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às difíceis relações condominiais em que os Demandados se recusam a pagar as quotas da sua responsabilidade por entenderem que têm um direito de compensação entre o valor destas e o valor que, a seu ver, lhes é devido pelo Demandante pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que, alegadamente, sofreram com as infiltrações. Neste verdadeiro braço de ferro entre os Demandados e os restantes condóminos decorreram cerca de sete anos sem que as partes conseguissem resolver o seu litígio e em que o mesmo se foi agudizando, o que não pode deixar de se lamentar. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Os Demandados, até pelo teor da sua Contestação em que afirmam que, citamos pela importância que tem “O Demandante é administrador do prédio (…), e compete-lhe oscultar, aconselhar, decidir e executar e gerir as necessidades e actividades do condomínio”, demonstram um enorme equivoco quanto às suas responsabilidades nas decisões a tomar no prédio. De facto, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos (da qual fazem parte os Demandados) e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção. Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta. Daqui já se vê que os Demandados imputam à administração uma responsabilidade que não lhe pertence e se eximem da sua responsabilidade nos destinos do prédio que, indubitavelmente, lhes cabe. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Resulta provado que os Demandados são proprietários da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Outubro de 2006 (parte) e Fevereiro de 2010, estando em dívida, pelas mesmas, o valor global de 670,00 € (Seiscentos e setenta euros). A situação de incumprimento mantém-se até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, devem os Demandados ser condenados no pagamento das quotas de condomínio, entretanto vencidas, ou seja as dos meses de Março e Abril de 2010, no valor global de 40,00 €, o que perfaz o valor total em dívida de 710,00 € (Setecentos e dez euros). Os Demandados alegam que pagarão a quantia em dívida quando o condomínio lhe pagar os danos que alegadamente tiveram em consequência dos problemas do edifício. Aparentemente esquecem-se que também fazem parte do condomínio, na qualidade de condóminos. Por seu turno, a assembleia de condóminos delibera que não será paga qualquer indemnização aos Demandados porque todos tiveram danos tendo suportado os seus custos. Vejamos: Quanto ao argumento dos Demandados para não cumprirem a sua obrigação, deve dizer-se que a sua recusa é ilegítima porque para que possam fazer a compensação têm de ter um crédito efectivo e, pelos contornos da situação, estão muito longe de o ter. Efectivamente, verifica-se que a assembleia e o administrador diligenciaram sempre pela erradicação dos problemas existentes no prédio, sendo certo que a inundação ocorrida em Outubro de 2003 terá sido contemporânea da obra que estava a ser levada a efeito. Portanto, não é inequívoco que o condomínio tenha o dever de indemnizar os Demandados. Depois, há que provar os danos efectivamente sofridos e já se viu que os mesmos não estão provados, sendo certo que a Reconvenção não foi admitida. Assim, é obrigação dos Demandados pagar as despesas da sua responsabilidade e accionar quem for de accionar com vista ao ressarcimento dos danos que, alegadamente, terão sofrido. Quantos às deliberações tomadas pela assembleia de condóminos no sentido de não pagar nenhuma indemnização aos Demandados, maioritariamente porque todos sofreram danos e decidiram que cada um suportará os seus, tais deliberações são ineficazes por exorbitarem a esfera de competência da assembleia de condóminos por dizerem respeito à propriedade exclusiva de cada condómino. Na realidade, podendo cada um abdicar dos seus direitos disponíveis, não cabe à assembleia de condóminos decidir sobre essa matéria. Percebe-se a decisão, até porque se todos sofreram danos e se o condomínio tiver que suportar as indemnizações de todos, cada condómino poderia acabar por ter de pagar mais até do que os danos que tivesse sofrido, visto que as referidas indemnizações teriam de ser suportadas por todos os condóminos, mas não pode aceitar-se a mesma como válida ou oponível a quem não votou a seu favor. Face ao que antecede, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante. Quanto ao pagamento de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento, averiguemos se assiste razão ao Demandante para pedir o seu pagamento. Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – a pagar ao Demandante a quantia de 710,00 € (Setecentos e dez euros). Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 9 de Abril de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em: 2010-04-09 |