Sentença de Julgado de Paz
Processo: 524/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/03/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade Civil.
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos.

Valor da acção: €1991,70 (mil novecentos e noventa e um euros e setenta cêntimos).

Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 3.
Pedido: fls. 3.
Junta: 14 documentos.
Contestação: a fls. 35.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 20 de junho de 2013, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência para o dia 09 de julho de 2013, pelas 10:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 54 a 59.
Factos provados.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante é proprietário da fração designada pela letra “H”, correspondente ao 2.º andar Esq. do prédio sito em Lisboa, na qual reside;
2 – O demandado é proprietário da fração designada pela letra “J”, correspondente ao 3.º andar Esq, do prédio sito em Lisboa, na qual reside;
3 – O demandado é casado no regime de comunhão de adquiridos com D (crf. Doc. 1, fls. 4 a 7 dos autos);
4 – A fração foi comprada na constância do casamento;
5 – O demandado e a mulher compraram a fração identificada supra ponto 2 para casa de morada de família;
6 – Para conformar a fração com as necessidades da casa de morada de família o demandante e a mulher contrataram um empreiteiro para realização de obras;
7 – As obras foram contratadas pelo demandado e pela mulher;
8 – O litígio que opõe o demandante ao demandado foi causado pela realização dessas obras.
9 – O demandado colocou no elevador a informação sobre a realização das obras (afirmado pela testemunha E);
10 – Na tarde 06 de Março de 2013, as obras na fração do demandado (3.º Esq.) provocaram um buraco no teto de um casa de banho da fração do demandante (2.º Esq.), identificada como casa de banho grande;
11 – O demandante chamou a Policia Municipal (crf. Doc 3, fls. 11);
12 – As obras prolongaram-se por cerca de dois meses;
13 – As obras foram realizadas às horas normais;
14 – A testemunha F, a pedido do demandante, procedeu, gratuitamente, à limpeza da casa de banho do buraco e viu a cozinha também com lixo;
15 – O demandado constatou a existência do buraco na casa de banho;
16 – O demandado dispôs-se a fazer a reparação através do empreiteiro que procedia à sua obra;
17 – O demandante incompatibilizou-se com o empreiteiro do demandado;
18 – O demandante recusou-se a deixar entrar na sua fração o empreiteiro do demandado;
19 – A situação resultante dos factos supra pontos 17 e 18 gerou um impasse relativamente à reparação do buraco na casa de banho;
20 – O demandante promoveu a reparação do buraco da casa de banho, limpeza e reparação do autoclismo tendo despendido a quantia de €220,00 (crf. Doc 5, fls.19);
21 – O valor dos prejuízos totais, incluindo danos materiais e danos morais, reclamados pelo demandante e de €1991,70.
Factos não provados.
1 – Que a avaria do esquentador, a cuja reparação se refere o doc 2, fls. 8, tenha sido provocada por queda de pedaços de tijolo, muita caliça e areia;
2 – Que o demandante tenha pernoitado na casa da filha devido ao mau cheiro e infuncionalidade da casa de banho;
3 – Que tenha caído um pedaço de gesso na cabeça do demandante;
4 – Que o demandante se tenha ausentado uma semana de 18 a 23 de março para se afastar do barulho;
5 – Que o vidro da chaminé se tenha partido e o empolamento na pintura do tecto da arrecadação tenha sido consequência da obra na fração do demandado (quebra constatada pelos técnicos da CM, crf. doc 4 fls. 14 a 16); -6 – Que o demandante tenha cancelado viagem devido à obra na fração do demandado.
Fundamentação.
O Tribunal forma a sua convicção com base nos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos e documentos juntos aos autos. No caso, a convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomada em consideração o doc. 1 de fls. 4 a 7, o doc 4, fls. 15, doc. 5 fls. 19, conforme referido no supra segmento probatório. Quanto aos depoimentos das testemunhas relevou, em particular, o depoimento da testemunha E para o facto 9; o depoimento da testemunha F para os factos 12 a 14.
Do direito.
Questões prévias.
Do alegado litisconsórcio necessário.
O Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do demandado numa indemnização no montante de €1991,70, que justifica com despesas de reparação dos danos causados pela obra do demandado em duas casas de banho da sua fração, situada no piso imediatamente abaixo, despesas relativas à reparação do esquentador, reparação das duas casas de banho e indemnização por danos morais que computou em €1200,00.
Regularmente citado, o Demandado contestou, alegando a sua ilegitimidade com fundamento em preterição de litisconsórcio necessário obrigatório.
Realizada audiência conciliatória em 09 de Julho de 2013 e agendada sessão para 11 de Julho de 2013, para audição das testemunhas, decidiu o tribunal proceder à produção da prova e pronunciar-se a final relativamente ao alegado litisconsórcio necessário. Consideramos provado que a fração do demandante se destinava a habitação comum do agregado familiar e que por isso deve ser considerada casa de morada de família. Contudo, tal não é suficiente para preencher os pressupostos do litisconsórcio necessário, tal como previstos no artigo nos n.º 1 e 3, do artigo 28.º A – do CPC. Com efeito, o litigio não implica perda de quaisquer direitos sobre a casa de morada da família, nem se afigura que da presente ação resulte a possibilidade de execução de bens próprios do outro cônjuge, pelo que se considera improcedente a alegada exceção.
Da fixação do valor da causa.
Nos presentes autos pretende o demandante ser indemnizado no montante de €1991,70, correspondentes a danos materiais e morais que, alega, sofreu com as obras realizadas na fração do demandado. Contudo, indica como valor da causa a quantia de €2.501,00.
Atento o disposto nos artigos 297.º, 298.º e 306.º, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Julho, fixa-se em €1991,70 o valor da presente ação.
Do mérito da causa.
Nos presentes autos pretende o demandante ser indemnizado pelo demandado de prejuízos que sofreu em consequência de uma obra realizada na fração deste. Resulta dos factos dados por provados que a questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável. A ilicitude formal do facto, envolvente de acção ou omissão, traduz-se na sua afectação de normas legais e a sua ilicitude material na violação de direitos ou interesses legalmente protegidos. A obrigação de indemnizar, no quadro da responsabilidade civil, depende da verificação de um nexo de causalidade adequada, entre o acto ilícito e o prejuízo que invoca (artigos 562º e 563º do Código Civil). Neste quadro geral, a referida obrigação de indemnizar depende, em regra, da culpa lato sensu do autor da lesão, seja na modalidade de dolo, seja na vertente de culpa stricto sensu, consciente ou inconsciente, apreciável, em regra, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso (artigos 483º, nº 1, e 487º, nº 2, do Código Civil). Ocorre que, o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, prescreve: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, dos referidos pressupostos da responsabilidade civil, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente da verificação cumulativa dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual. Assim, é de acordo com a factualidade provada e não provada que a pretensão do demandante é apreciada. Está assente que a obra do demandado provocou um buraco no teto de uma casa de banho grande do demandante, com a consequente queda dos respetivos materiais, resultando daí lixo.
Resulta também que o demandado nunca rejeitou a sua obrigação de reparar. O litígio surgiu relativamente à pessoa que deveria levar a cabo essa reparação. A este propósito fixa o Artigo 813.º do CC: “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação”. Ora, face à incompatibilização mútua, instalada entre o demandante e o empreiteiro do demandado, entendemos ser justificada a promoção da reparação do teto por parte do demandante e consequências da respetiva derrocada. Porém, a despesa provada desta reparação é de €220,00. Relativamente aos restantes danos materiais não logrou o demandante fazer prova de que os mesmos foram causados pela obra do demandado. Quanto aos incómodos resultantes do barulho da obra, não foram provados factos suscetíveis de fundamentar a ilicitude. Ou seja, da obra resultaram incómodos. É um facto. Porém, os mesmos devem ser enquadrados no âmbito das contingências da vida em sociedade. Qualquer condómino pode necessitar de realizar obras na sua fração, com o consequente barulho e incómodo para os demais. Contudo, no caso em apreço, não provou, o demandante, como já se disse, quaisquer factos suscetíveis de sustentar a ilicitude e, logo, de fundamentar a requerida indemnização por danos morais, improcedendo o pedido relativamente aos mesmos bem como os danos materiais para além do que fica provado.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €220,00 (duzentos e vinte euros), ficando absolvido do restante pedido.
Custas.
Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em partes iguais já liquidadas.

Julgado de Paz de Lisboa, em 03 de Setembro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias