Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/06/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Valor da Acção: 1.021,88 € (mil e vinte e um euros e oitenta e oito cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados:1 - B e 2 - C
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 1021,88 € (mil e vinte e um euros e oitenta e oito cêntimos) correspondente às quotas mensais de condomínio em dívida desde Fevereiro de 2009 e também a pagar as quotas que se vençam na pendência da acção. Juntou: catorze documentos.
Procedeu-se à citação dos Demandados, que não contestaram. Marcada sessão de Pré-mediação, os Demandados faltaram, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual os Demandados também faltaram, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento.
Iniciada a audiência de julgamento, na presença do Demandante, e reiterada a falta dos Demandados, a Juiz de Paz explicou aos presentes que o facto dos Demandados terem sido regularmente citados, não terem contestado, terem faltado à audiência de julgamento e não terem justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito.
Não tendo o Demandante testemunhas, nem tendo os Demandados apresentado qualquer meio probatório para apreciação, procede-se à audiência de julgamento com leitura e explicação da decisão.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Constata-se dos autos que, regularmente citados, os Demandados tiveram oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo à Audiência de Julgamento. Porém, nada fizeram para se defender, mantendo-se assim alheios a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal.
Atenta a cominação legal semi-plena prevista no artigo 58º/2 da LJP e a ausência de defesa dos Demandados, com base e fundamento nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão em relação aos Demandados, bem como por prova documental, e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes de cada um dos artigos 1.º a 6.º do requerimento inicial a fls. 2 e 3, que sumariamente se descrevem:
1. O Condomínio Demandante constituído em regime de propriedade horizontal sito no D, é administrado por E, tendo sido reeleita em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 18 de Março de 2010 (fls. 4 a 8).
2. Os Demandados são proprietários da fracção designada pela letra “G” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal administrado pelo Demandante (fls. 9 e 10).
3. Na Assembleia de Condóminos realizada a 18.03.2010, foi deliberado accionar judicialmente vários condóminos com pagamento de despesas comuns de condomínio em dívida. (fls. 7 e 8).
4. Os Demandados sempre foram convocados para as Assembleias de condóminos, bem como devidamente notificado das actas com as deliberações nelas tomadas (fls. 11 a 16).
5. Mantêm-se em dívida até à presente data as quotas desde Fevereiro de 2009, importância que em 18.05.2010 ascendia a 1.021,88€ (mil e vinte e um euros e oitenta e oito cêntimos), apesar de diversas vezes o Demandante ter contactado por carta os Demandados solicitando a regularização da dívida com o condomínio (fls. 17 a 20).
6. Em 06.10.2010 o valor actual em dívida pelos Demandados é de 921,68€, porquanto procederam à liquidação de parte do valor em dívida, de acordo com informação prestada pelo Demandante no início da audiência de julgamento.
Para fixação dos factos provados concorreram os factos confessados e os documentos juntos aos autos.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
V – O DIREITO
Dispõe o artigo 484º/3 do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado”.
Dos factos dados como provados resulta que a relação material controvertida circunscreve-se às relações entre condomínios, mais concretamente ao incumprimento por parte dos Demandados das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º do Código Civil, que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (1430º CC), cabendo a este, entre outras, as funções de cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns, bem como de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º CC).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º do Código Civil.
No instituto da propriedade horizontal, nos termos previstos no art. 1433º do Código Civil é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da Assembleia. Não sendo utilizado esse mecanismo de reacção, quando se verificarem os respectivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm pois, de ser cumpridas.
Face à matéria provada, desde Fevereiro de 2009 até Maio de 2010 os Demandados tem em dívida o montante de 1.021,88€ (mil e vinte e um euros e oitenta e oito cêntimos).
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 472º do Código de Processo Civil, é legalmente admissível ao Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento das quotas mensais que se vencerem desde a data de entrada da presente acção até ao momento em que seja proferida a sentença, termos em que também são aquelas devidas ao Demandante à razão mensal de 24,06€, o que desde Junho de 2010 até à presente data (06.10.2010) perfaz a importância de 120,30€ a título de quotas.
Face à informação prestada pelo Demandante de regularização parcial da divida pelos Demandados e de que na presente data o valor em dívida a titulo de quotas perfaz a importância total de 921,68€ é neste valor que os Demandados vão condenados.
VI – DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia total de 921,68€ (novecentos e vinte e um euros e sessenta e oito cêntimos), relativos às quotas mensais de condomínio em dívida até à presente data, incluindo as que se venceram na pendência da acção, e tendo em consideração o valor referido como tendo sido parcialmente regularizado na pendência da presente acção.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são condenados na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 06 de Outubro de 2010.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)