Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 163/2013-JP |
| Relator: | ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 08/30/2013 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Proc. n.º x E APENSOS x-A, x-B e x-C Data: 30 de agosto de 2013. Hora de Início: 9.40 horas Hora de Encerramento: 17.50 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: B e C Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Mário Matos Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida (representada por D e E ) - O Ilustre mandatário do Demandante, Sr. Dr. F - A parte Demandada supra referida Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas: Aberta a audiência de julgamento, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz de promoção da participação cívica dos interessados na resolução dos diferendos que as opõem e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Em sede de tentativa de conciliação levada a efeito pela Senhora Juíza de Paz, dada a palavra às partes, as mesmas discutiram os factos objeto da ação. A Senhora Juíza de Paz convidou as partes a pronunciarem-se sobre eventual apensação aos presentes autos, das três outras ações propostas pelo Demandante contra os aqui Demandados atenta a identidade das partes e a similitude dos factos a apreciar. Dada a palavra ao Demandante, pela mesma foi dito nada ter a opor. Pelo Demandado foi dito que, não estando presente o seu advogado, se opunha. Após, pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte DESPACHO O Demandante propôs neste Julgado de Paz quatro ações que foram autuadas sob os n.ºs x, x-A, x-B e x-C. Todas as ações são idênticas tendo por objeto o cumprimento de obrigações condominiais, concretamente, pagamento de quotas de condomínio e contribuição para obras a realizar, entre outras, no telhado do edifício.Dispõe o artigo 275º, n.4, do Código de Processo Civil, que o juiz pode oficiosamente determinar a apensação, depois de ouvidas as partes e quando perante si pendam ações relativamente às quais se verifiquem os pressupostos de admissibilidade de litisconsórcio, da coligação, da oposição, ou da reconvenção, isto é, ações separadas mas que pudessem ser reunidas num único processo. É o caso. Estamos perante ações com pedidos idênticos, causas de pedir idênticas e com as mesmas partes. Todas as ações se encontram na mesma fase processual. Em todas as ações será apreciada por sentença (salvo eventual transação) idêntica factualidade, designadamente a existência dos créditos alegados. Em abstrato, verifica-se a possibilidade de situações idênticas obterem decisões diferentes, o que cabe evitar com recurso aos princípios da simplicidade, adequação e absoluta economia processual, consagrados no n.2 do artigo 2º da LJP – Lei 78/2001 de 13.7. De notar, porém, que da apensação dos autos não decorre que passe a existir uma única ação cujo valor corresponda à soma dos valores de cada uma das ações apensadas. Tem sido este o entendimento unânime das instâncias e sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Decide-se em face do exposto, determinar a apensação dos processos, pelo que os processos x-A, x-B e x-C são apensos a este processo n.º x (o qual passará a ser identificado por processo n.º x e apensos x-A, x-B e x-C). Neste processo se realizarão todas as diligências posteriores ao presente despacho, mantendo cada um deles a sua individualidade, no que respeita ao valor e pedido. Reaberta a audiência de julgamento pelas 17.30 horas, verificando-se, apenas, a presença da parte Demandante, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I- AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIOO condomínio do prédio sito em Cascais, aqui Demandante, propôs contra os aqui Demandados, B e C, quatro ações autuadas sob o nºs x, x-A, x-B e x-C. Alegando, em todas as ações a mesma, ou muito idêntica, factualidade, foi oficiosamente determinada a apensação a estes autos principais nº x, dos três processos supra referidos. Pede o Demandante que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 4.940,04 nos autos principais com o número x; - € 3.291,01 nos autos, apensos ao primeiro, com o nº x- Apenso A; - € 3.291,01 nos autos, apensos ao primeiro, com o nº x- Apenso B; - € 3.924,78 nos autos, apensos ao primeiro, com o nº x – Apenso C. Alegando matéria relativa ao cumprimento de deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07) sustenta, nos autos principais e nos apensos, que os Demandados são proprietários de duas frações autónomas, designadas pelas letras “B” e “C”, correspondentes, respetivamente, ao rés-do-chão direito e primeiro andar esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº x. Na assembleia de condóminos realizada em 27 de outubro de 2012, foi deliberado realizar obras no prédio de caráter urgente por estar este ameaçado de colapso do sistema vigado do telhado com derrocada da cobertura do prédio e em cumprimento de notificações da Câmara Municipal de Cascais subsequentes a vistorias realizadas ao prédio. Mais foi deliberado aprovar proposta de realização daquelas obras pelo valor de €39.526,05 e que cada condómino pagasse a quota-parte que lhe competia, segundo a sua permilagem, em 4 prestações com vencimentos em 05.dezembro.2012, 31.dezembro.2012, 18.janeiro.2013 e 28.março.2013. As prestações a cargo dos Demandados, considerando as permilagens das frações, têm os valores de €7.707,58 (r/c Dto. - letra ”B”) e de €6.877,53 (1º Esq.- letra “C”), o que perfaz um total a pagar de €14.585,11. As prestações referentes à fração B tinham os valores de €2.318,87, €1.739,15, €1.739,15 e €1.910,41 e, as referentes à fração “C”, tinham os valores de €2.069,15; €1.551,86, €1.551,86 e €1.704,67. Alega, ainda, nos autos principais, que por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 02.abril.2011, foi deliberado aprovar o orçamento de despesas e receitas para esse ano, cabendo aos Demandados o pagamento de uma quota anual de €552,02 considerando a permilagem conjunta das suas frações. Os Demandados não pagaram nem este valor nem a primeira prestação para obras. Pede a condenação dos Demandados no pagamento da quota anual de condomínio e no pagamento das duas primeiras prestações, uma de cada fração, o que totaliza €4.904,04. Juntou os documentos de fls. 8 a 77 e procuração forense. Nos autos nº x - Apenso A, o Demandante sustenta que os Demandados não pagaram as duas segundas prestações, no valor conjunto de €3.291,01. Juntou os documentos de fls. 8 a 52 e procuração forense. Nos autos nº x – Apenso B, o Demandante sustenta que os Demandados não pagaram as duas terceiras prestações, no valor conjunto de €3.291,01. Juntou os documentos de fls. 8 a 52 e procuração forense. Nos autos nº x – Apenso C, o Demandante sustenta que os Demandados não pagaram as duas quartas prestações, no valor conjunto de €3.615,08. Alega ainda que na assembleia de condóminos realizada em 27.outubro.2012, foi aprovado o orçamento de receitas e despesas anual cabendo aos Demandados o pagamento de uma quota no valor de €309,70 considerando a soma das permilagens das suas frações. Os Demandados não pagaram esta quota. Juntou os documentos de fls. 8 a 52 e procuração forense. Regular e pessoalmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. As partes realizaram sessão de mediação sem acordo. Os Demandados juntaram procuração forense. Depois de desmarcada a pedido dos Demandados, veio a ser designada a presente data para audiência de julgamento. Após, os Demandados juntaram aos autos, em 26.08.2013, 55 documentos que alegam estarem “diretamente relacionados com a matéria a ser apreciada”. Em 28.08.2013 apresentaram requerimento de “prova pericial” a ser efetuada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil à “situação da obra”. Realizada nesta data audiência de julgamento, nela compareceram ambas as partes. Após audição das partes, foi determinada oficiosamente, a apensação aos autos nº x, dos autos nº x-A, x-B e x-C com a consequente produção de prova e apreciação conjunta . As partes foram ouvidas e tentada, sem sucesso, a obtenção de uma solução consensual. O Demandante pronunciou-se sobre os documentos apresentados pelo Demandados. Foi apreciado e indeferido o requerimento de “prova pericial”. Forma inquiridas duas testemunhas apresentadas pelo Demandante. O tribunal é competente (artigo 7º da LJP). Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO – APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Depois de ouvidas as partes, ponderada a prova documental e o teor dos depoimentos das testemunhas, uma, condómino do prédio e, outra, o empreiteiro que já iniciou as obras de reparação do telhado, o tribunal ficou convicto de que são verdadeiros todos os factos invocados pelo Condomínio Demandante que supra se deixaram enunciados. Também concorreu para a formação desta convicção, a ausência de contestação pelos Demandados e a inexistência de qualquer elemento probatório que pusesse em crise a validade e teor das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos de 27.outubro.2012 e de 02.abril.2011. O tribunal ponderou que as principais razões que opõem os Demandados ao Demandante, obstando, portanto, a que aqueles efetuem os pagamentos dos montantes deliberados, radica, por um lado, na não aprovação por eles de obras executadas em 2004/2005 por uma condómina, com interferência no telhado do prédio, desacordo este que deu origem a um processo camarário; e, por outro lado, na falta de acionamento, pela administração do Condomínio, do procedimento designado por G ou H que, eventualmente, comportará ajuda financeira nas obras de recuperação de edifícios. Sucede, porém, que estas razões não foram oportunamente alegadas, como era ónus dos Demandados nem, por si só e com base nos documentos juntos, evidenciam vícios de nulidade ou de anulabilidade das deliberações da assembleia de condóminos que constituem causa de pedir nas ações. Posto isto, é matéria assente que o prédio, que tem mais de cem anos de construção e que pelo menos há cerca de 30 anos não foi objeto de intervenções visando a sua conservação, carece de obras urgentes de correção das más condições de salubridade/segurança enunciadas nos autos de vistorias levadas a efeito pelos serviços da Câmara Municipal de Cascais (cfr. documentos de fls. 28/31 e 35/37) incluindo reparação da cobertura de modo a eliminar as infiltrações que ocorrem nas frações. A realização de obras, e respetivo orçamento, foi validamente aprovada em assembleia de condóminos de 27. outubro. 2012, cabendo aos Demandados uma comparticipação global de €14.585,11 a pagar em quatro prestações que, relativamente à fração B têm os valores de €2.318,87, €1.739,15, €1.739,15 e €1.910,41 e, relativamente à fração “C”, têm os valores de €2.069,15; €1.551,86, €1.551,86 e €1.704,67. Igualmente se nos afiguram válidas as deliberações das assembleias de 27.outubro.2012 e de 02.abril.2011 que aprovam os orçamentos anuais dos quais decorre o montante da comparticipação a cargo de cada condómino para as despesas com a manutenção e conservação das partes comuns do edifício. Por força destas deliberações, cabia aos Demandados pagar uma comparticipação anual de €552,02 em 2012 e de €309,70 em 2011, considerando as permilagens de ambas as frações. Dispõe o nº 1 do art.º 1424º do Código Civil, que " Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações." Também decorre do artigo 1º, nº 2, do Dec. Lei nº 268/94, de 25.outubro, que as deliberações das assembleias de condóminos, devidamente consignadas em ata, são vinculativas para os condóminos e para terceiros titulares de direitos relativos às frações. Aos Demandados assiste a qualidade de condóminos e, logo, a obrigação de contribuir para as despesas do prédio o que determina que não possam deixar de ser condenados no pagamento das contribuições aprovadas nas Assembleias de Condóminos que ficaram referidas e cujas atas constam dos autos. III -DECISÃO Nos termos e com os fundamentos exposto julgo procedente a ação principal/Proc. x, bem como procedentes as ações que constituem os apensos A, B e C, e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante as seguintes quantias: - € 4.940,04 peticionados nos autos principais com o número 163/2013; - € 3.291,01 nos autos com o nº x- Apenso A; - € 3.291,01 nos autos com o nº x- Apenso B; - € 3.924,78 nos autos com o nº x – Apenso C. Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo principal, e dos apensos A, B e C, os Demandados (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Devolva €35,00 ao Demandante por cada processo. Os Demandados deverão efetuar o pagamento das parcelas de sua responsabilidade, no valor de €35 em cada processo e num total de €140, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, penalidade que terá um máximo de €140 por cada processo. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo acima referido, sem que se mostre efetuado o pagamento, serão extraídas certidões da presente sentença e das contas de custas e penalidades em divida em cada processo e remetidas aos serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €175 por cada processo. Registe e dê cópia aos presentes e notifique, por correio, os Demandados que não compareceram. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 30 de agosto de 2013. O Técnico do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |