Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/20/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensor Oficioso: C Valor da Acção: € 1.649,38 (mil seiscentos e quarenta e nove euros e trinta e oito cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.649,38, bem como nas quotas mensais que entretanto se vencerem na pendência da presente acção, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado é proprietário da fracção autónoma do edifício do condomínio demandante designada pela letra “Y”. Nas Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 05/05/2007 e 30/05/2007, foi eleita a administração do condomínio e foram aprovadas as contas da administração anterior, aprovado o orçamento para 2007 e aprovado o pagamento de quota extraordinária para regularização de dívidas. O demandado não pagou as contribuições para as despesas comuns do prédio no montante de € 1.649,38, referente às quotas mensais de Maio a Dezembro de 2007, à regularização de dívidas anteriores e à penalidade correspondente ao dobro do valor em dívida pelo atraso no pagamento da mesma. Juntou 3 documentos. Tramitação Frustrada a citação do demandado, por via postal, e impossibilitada a citação por funcionário, apesar das diligencias efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, e sendo desconhecido o seu paradeiro, oficiou-se a Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira, para proceder à nomeação de defensor oficioso do ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado defensor oficioso ao ausente, o qual foi citado, em representação do mesmo, tendo apresentado contestação (de fls. 33 a 36 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que a presente acção foi intentada pelo condomínio, e não pelo seu administrador, quem o deve representar em juízo, activa ou passivamente, daí existir ilegitimidade activa. Mais alega que não se afere se o demandado foi convocado regularmente para as assembleias descritas nos presentes autos, que as deliberações tenham sido validamente tomadas, com o quórum legal, nem que as deliberações tenham sido comunicadas ao demandado, nos termos previstos na lei. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 7 de Maio de 2008, encontrando-se demandante e defensor oficioso, devidamente notificados. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e do defensor oficioso (que informou não ter consigo contactar a demandada, apesar das várias diligências que efectuou), o demandante, após reiterar o teor do requerimento inicial, procedeu à junção dos documentos de fls. 39 a 65 dos autos. O defensor oficioso informou o tribunal que, apesar das várias diligências que efectuou, designadamente envio de carta, não conseguiu entrar em contacto com o demandado. Mais disse que, não estando junto aos autos, documento comprovativo de que o demandado seja proprietário da fracção referenciada nos autos, não se pode apurar se o demandado é parte legítima. De seguida o legal representante do administrador do condomínio protestou juntar aos autos, no prazo de dois dias, certidão com valor informativo da competente Conservatória do Registo Predial. Não foram apresentadas testemunhas. De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 20 de Maio de 2008, pelas 16:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença. Em 9 de Maio de 2008, o demandante juntou aos autos o documento de fls. 66 e 67 dos autos. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandado B, e sua mulher, D, casados no regime de comunhão de adquiridos, são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “Y” do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira. 2 – Nas Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 05/05/2007 e 30/05/2007 foi eleita a administração do condomínio, foram aprovadas as contas da administração anterior, aprovado o orçamento para 2007 e aprovado o pagamento de quota extraordinária para regularização de dívidas. 3 – O demandado não pagou as contribuições para as despesas comuns inerentes à fracção referida em 1 supra vencidas de Maio a Dezembro de 2007. 4 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das Actas das Assembleia Gerais de Condóminos a fls. 4 a 9, 44 a 45, 49 a 51 e 57 a 58 dos autos. 5 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a carta a fls. 10 dos autos. 6 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 39 a 43, 46 a 48, 52 a 56 e de 59 a 67 dos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. O Direito A) – Da legitimidade das partes: Na contestação o Ilustre Defensor Oficioso alegando que a presente acção foi intentada pelo condomínio, e não pelo seu administrador, pessoa que o deve representar em juízo, quer activa, quer passivamente, arguiu a ilegitimidade activa. Neste âmbito, sabendo-se que: a) o condomínio, na sua vertente de compropriedade, tem uma forma de administração que lhe é específica, impondo a lei a existência de um administrador; b) apesar da existência de um órgão de gestão, não são conferidos direitos e deveres titulados por este polo administrativo, ou seja, o condomínio não tem personalidade jurídica; c) os titulares das relações jurídicas são os comproprietários, no caso, os condóminos; d) a imposição legal de um órgão executor da vontade dos condóminos acaba por ter reflexos na defesa processual daquelas relações jurídicas; o artigo 6º do Código de Processo Civil concedeu ao condomínio personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Por seu turno, o artigo 1437º, do mesmo Código, consagra a capacidade judiciária do condomínio ao estabelecer a susceptibilidade de o administrador (seu órgão executivo) estar em juízo em representação daquele nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que em qualquer dos casos as acções deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns do edifício. O fundamento do artigo 1437º radica na própria natureza das funções de administrar (o administrador não é um mandatário, é o órgão executivo do condomínio a quem cabe a sua representação orgânica) e, ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, o referido artigo 1437º mais não fez do que concretizar uma aplicação do disposto no artigo 22º, do Código de Processo Civil (que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica), eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial. Com tal disposição legal, ficou claro que o administrador da propriedade horizontal, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da assembleia de condóminos (relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia) pode accionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. O artigo 1437º não resolve o problema da legitimidade do administrador, que age, em juízo, enquanto órgão executivo do condomínio, e, portanto, em representação deste. Parte no processo, relativamente às partes comuns do edifício – e é só destas que se cura – é o condomínio (que, como dissemos, tem personalidade judiciária, embora não tenha personalidade jurídica), sendo, pois, relativamente a este, e não no tocante ao administrador, que se poderá colocar a questão da legitimidade. Efectivamente, a legitimidade é uma posição das partes face ao objecto do processo, que, nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, terá de se aferir, em acções propostas pelo administrador ou em que este seja demandado, pelo interesse que o património comum que representa (e não ele próprio) tenha em demandar ou em contradizer – expresso, no primeiro caso, pela utilidade derivada da procedência da acção e, no segundo, pelo prejuízo que essa mesma procedência possa ocasionar. Significa isto que – sendo inquestionável, no caso em apreço, a legitimidade do condomínio, representado pela sociedade administradora, atenta a relação jurídica objecto do pleito. Pelo exposto, é o condomínio demandante, devidamente representado pelo seu administrador, parte legítima. Porém, e ainda no âmbito da legitimidade das partes, considerando o teor do documento a fls. 66 e 67 dos autos (certidão da competente Conservatória do Registo Predial), do qual se afere que a fracção referenciada nos autos (“Y”) foi adquirida, por compra, pelo demandado B, e mulher, D, casados no regime de comunhão de adquiridos, cumpre esclarecer, relativamente à demanda dos cônjuges que, nos termos do nº 3, do artigo 28º-A do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário quando o objecto do processo é um facto praticado por ambos os cônjuges, uma dívida comunicável, um direito que apenas pode ser exercido por ambos os cônjuges ou um bem que só por eles pode ser administrado ou alienado. Assim, conjugando este preceito com as disposições da lei civil sobre dívidas comunicáveis e dívidas incomunicáveis dos cônjuges (artigos 1691º a 1694º do Código Civil – C.C.) e que estabelecem o regime de cada uma destas categorias de dívidas (cfr. artigos 1695º e seguintes do mesmo Código), podemos concluir que o litisconsórcio passivo entre os cônjuges acompanha a responsabilidade patrimonial pelas dívidas e a disponibilidade substantiva sobre os bens em causa na acção. São exemplos destas situações, as acções respeitantes a dívidas contraídas por ambos os cônjuges (art.º 28º-A, n.º 3, 1ª parte do Código de Processo Civil e art.º 1691º, n.º 1, al. a), do C.C.), pelas quais respondem os bens comuns do casal e, subsidiariamente, os bens próprios de qualquer um deles (art.º 1695º, n.º 1, C.C.), sendo certo que os débitos invocados como causa de pedir na presente acção, respeitantes ao pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum inerentes à fracção da qual ambos os cônjuges são proprietários se enquadram naquela categoria de dívidas. Assim deveria a acção ter sido intentada contra o demandado e a sua mulher. Não o tendo sido, foi preterido o litisconsórcio necessário passivo, não nos restando outra solução que não considerar o demandado parte ilegítima, o que constitui uma excepção dilatória conducente à absolvição da instância (cfr. artigos 494º, al. e), e al. d) do n.º 1 do art.º 288º, do Código de Processo Civil ). Por último, refira-se também, que a sorte da presente acção estaria condenada ao insucesso uma vez que, da documentação junta aos autos, não resulta ter sido regularmente desencadeado o processo que conduziu à definição da vontade colectiva expressa no deliberado nas Assembleias Gerais, nem que o demandado tenha tomado conhecimento das referidas deliberações, de forma a, eventualmente, as poder impugnar. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a invocada excepção da ilegitimidade passiva e, consequentemente absolvo o demandado da instância. Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Fixo ao C, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicável ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao demandante, e defensor oficioso, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 20 de Maio de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |