Sentença de Julgado de Paz
Processo: 183/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: AUGI - DIREITO DE REGRESSO
Data da sentença: 06/07/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 4, intentou, em 26 de março de 2013, a presente ação declarativa de condenação, para exercício do direito de regresso, contra B e C, melhor identificados a fls. 2 e 4, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 3.770,79 € (Três mil, setecentos e setenta euros e setenta e nove cêntimos), relativa às quantias por si liquidadas à AUGI, cuja responsabilidade incumbia aos Demandados. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de juros compensatórios e moratórios à taxa legal vencidos desde a data da constituição da obrigação e vincendos até integral pagamento e procuradoria condigna.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 12, que se dá por reproduzido.
Juntou 14 documentos (fls. 14 a 149) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Os Demandados foram, pessoal e regularmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo apresentado douta contestação invoca as exceções da litispendência; da Ilegitimidade passiva e da prescrição dos juros peticionados. No mais impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, conforme resulta de fls. 159 a 171, que se dão por reproduzidas.
Juntou 3 documentos (fls. 183 a 198) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Tendo sido convidado a aperfeiçoar o seu Requerimento Inicial, o Demandante veio fazê-lo por requerimento de fls. 237 a 246.
Também a instâncias do tribunal, juntou o original dos documentos n.ºs 9; 11 e 12 e também cópia atualizada da Certidão de Registo Predial.
Os Demandados, regularmente notificados na pessoa do seu Ilustre Mandatário, nada disseram.
Por ser legal e estar em tempo, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 43.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, admito o Aperfeiçoamento ao Requerimento Inicial, apresentado pelo Demandante.
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Cabe a este tribunal decidir se se verificam as exceções da litispendência e da ilegitimidade passiva. Na negativa, se a obrigação existia e se o Demandante tem o direito de regresso contra os Demandados. Cumpre ainda decidir qual o valor que deve ser reembolsado ao Demandante, caso se verifiquem os pressupostos do direito de regresso. Finalmente, importa decidir se os juros peticionados prescreveram.
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Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 12), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 18 de abril de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo (fls. 154).
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Aberta a Audiência, e estando presente o Demandante, acompanhado da sua Ilustre Mandatária – Sra. Dra. Maria do Carmo Rodrigues – e os Demandados, acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário – Sr. Dr. Carlos Vences Cordeiro - foram as partes ouvidas, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78./2001, de 13 de julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 26.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido ao facto de ter sido concedido prazo ao Demandante para juntar o seu requerimento de aperfeiçoamento e aos Demandados para se pronunciarem, não se designou, desde logo, a data para a sua continuação.
Decorridos tais prazos, por despacho de 14 de maio de 2013, foi designado o dia 31 de maio de 2013, para a continuação da audiência de julgamento, com prolação se sentença.
A referida data viria a ser dada sem efeito, por razões de serviço, designando-se, em sua substituição, a presente data.
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Cumpre, antes de mais, apreciar as exceções da litispendência e da Ilegitimidade passiva, invocada pelos Demandados.
Os Demandados invocam a exceção da litispendência, ancorando a sua pretensão no facto de ter sido proferida sentença pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, na qual foi declarado que os autores, aqui Demandados, e demais comproprietários, autores naquela ação, nada devem a título de infraestruturas à Associação de Moradores X I. Tal decisão foi objeto de recurso por parte da referida Associação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, anulado vários quesitos e ordenar a reformulação de alguns outros e a reformulação da matéria quesitada, ordenando a repetição da audiência de discussão e julgamento. Assim a decisão supra referida ainda não transitou em julgado, pelo que a decisão a tomar naqueles autos esgota o peticionado nos presentes autos. Vejamos:
Bem sabe este tribunal que corre termos aquela ação, tendo proferido decisão de verificação da exceção de litispendência no processo que aqui correu termos sob o n.º 215/2012-JPSXl.
Todavia, nos presentes autos não se verifica, salvo melhor opinião, tal exceção.
Efetivamente, o conceito de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior (art.º 497.º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no art.º 498.º do Código de Processo Civil, são requisitos da litispendência propor-se uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Ora, nos presentes autos não se verifica qualquer um daqueles requisitos, uma vez que não existe identidade dos sujeitos; nem do pedido e nem da causa de pedir.
Face ao que antecede, sem maiores indagações, porque desnecessárias, improcede a exceção da litispendência.
No que à exceção da Ilegitimidade passiva concerne, alegam os Demandados que o Demandado marido nunca agiu sozinho, enquanto dirigente da comissão e Presidente da direção da Associação de Moradores, já que todos os movimentos financeiros e contabilísticos da Comissão e posteriormente da Associação eram feitos pelo Demandado, pelo Tesoureiro D, entretanto já falecido, e pelo Secretário E, inclusivamente a emissão de recibos por quantias entregues para pagamento das infraestruturas e declarações em como os comproprietários tinham as suas comparticipações liquidadas. Além de que todas as decisões eram tomadas colegialmente, pelo que a presente ação deve ser interposta contra todos os elementos da direção, pelo que carecem os Demandados de legitimidade para serem demandados, desacompanhados daqueles outros elementos da Direção, pelo que a ação deve improceder.
Em termos gerais, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos, mas uma posição delas em face do processo concreto – o interesse de cada uma delas em determinado processo (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 114.º, p.139).
Significa isto queÉ uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo– Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, 2.º, p.153.
Assim, a legitimidade do Demandante afere-se pelo seu interesse direto em demandar, consubstanciado na utilidade derivada da procedência da ação e a do Demandado afere-se pelo interesse direto em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha (art.º 26.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Há que ter em consideração também o disposto no n.º 3 do supra referido dispositivo que dispõe que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor.».
Ora, não está em causa, nos presentes autos, a qualidade de Presidente da Direção da Associação de Moradores que o Demandado deteve, embora do Requerimento Inicial pareça resultar que sim.
Na verdade, o Demandante, no seu Requerimento Inicial, invoca – desnecessariamente, a nosso ver - factos que inculcam a ideia de que o Demandado está nos presentes autos porque fez uma má gestão dos dinheiros dos comproprietários. Mas, tal não corresponde à verdade. Os Demandados são parte nos presentes autos porque venderam uma parcela de terreno ao Demandante e, alegadamente, lhe declararam que as infraestruturas estavam todas pagas, quando – também alegadamente – não estavam.
Por conseguinte, não podem restar dúvidas de que, atenta a causa de pedir (que não pode ser outra, por muita vontade que haja nesse sentido), os Demandados são parte legítima porque foram eles que, efetivamente, venderam a parcela de terreno ao Demandante e é contra eles que aquele tem de exercer o direito de regresso, na qualidade de anteriores proprietários.
Assim sendo, como é, declaro improcedente a exceção da ilegitimidade passiva dos Demandados.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em audiência de julgamento e os documentos juntos, também por ambas as partes, tendo-se tomado em consideração a impugnação do Relatório de Auditoria.
Ponderou-se o depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante e pelos Demandados, por terem prestado depoimento credível, com conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam, como segue:
- F que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ser proprietário de um lote de terreno na AUGI e fazer parte do Conselho Fiscal da mesma.
- G, que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ser proprietário de um lote de terreno e Presidente da Associação de Moradores e da Administração da AUGI.
- H que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ser proprietário de um lote de terreno na AUGI e já ter sido Presidente do Conselho Fiscal da Associação entre 1995 e 2000.
- I, que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ser proprietária de um lote de terreno na AUGI.
- J, que, aos costumes, declarou conhecer os Demandados há cerca de 30 anos, por ser proprietária de um lote de terreno na AUGI e não conhecer o Demandante.
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Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos:
1. Por escritura de 26 de março de 1993, o Demandante comprou aos Demandados a área de 315/125.000 avos indivisos a que corresponde a expetativa de atribuição do “lote 234” (Doc. n.º 1);
2. Cuja área está registada a seu favor na Conservatória de Registo Predial do Seixal sob o n.º 6549/20090220 (Doc. fls. 251 a 344);
3. À data do negócio o primeiro Demandado era Presidente da Comissão que geria a compropriedade onde se situava a área a ser vendida;
4. Gestão que teve na sua génese uma comissão administrativa instalada em 1986, da qual fazia parte o primeiro Demandado, que se manteve em funções até 1995;
5. Posteriormente, por escritura pública celebrada em 28 de abril de 1995, foi constituída a Associação de Moradores X I, que assumiu a gestão da compropriedade (Doc. n.º 3);
6. A partir dessa data o primeiro Demandado exerceu o cargo de Presidente da mesma, entre 1995 e 2000;
7. A referida Associação tinha como objeto social a legalização das duas parcelas de tereno (125.000 e 75.000 avos indivisos) e a sua divisão em metros quadrados;
8. Na Assembleia Geral da Associação da X I, realizada em 26 de novembro de 2000, foi eleita uma nova direção, a qual foi mandatada para apurar eventuais irregularidades (Doc. n.º 4);
9. Em consequência, a Direção eleita ordenou uma peritagem à contabilidade da Associação que culminou com o Relatório de 15/06/2003 (Doc. n.º 5);
10. Com a entrada em vigor da Lei n.º 81/95 (Lei das AUGI’s), alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, foi atribuída à AUGI a exclusividade na promoção da legalização das Áreas Urbanas de Génese legal;
11. Pelo que foi constituída a AUGI FF-xx e FF-xx, o que ocorreu por Assembleia Geral Constitutiva, realizada no dia 23 de novembro de 2003 (Doc. n.º 6);
12. A partir daquela data, é a AUGI que trata de todos os assuntos relacionados com a legalização e gestão da compropriedade, incluindo a cobrança das dívidas dos comproprietários, provenientes da quota-parte que lhes cabe nas infraestruturas necessárias à legalização da propriedade;
13. Da auditoria resultou que haveria “lotes” que não haviam pago a sua quota-parte nas despesas com as infraestruturas;
14. D correspondência enviada aos proprietários pela Comissão de Moradores, constam as infraestruturas levadas a efeito e os valores a pagar por cada comproprietário (Docs. n.ºs 7 e 8);
15. A realização das infraestruturas terminou por volta do ano de 1992;
16. Alguns dos alegados devedores constantes da auditoria, puderam provar o pagamento efetuado;
17. O Demandante tem em seu poder três recibos (dois deles emitidos pelo primeiro Demandado) datados de 28 de janeiro de 1996, no valor de 1.080$00; de 26 de agosto de 1997, no montante de 12.000$00 (relativo ao projeto de loteamento e um datado de 26 de março de 1993 (data da aquisição) na qual é declarado que “Este recibo substitui todos os de infraestruturas liquidadas.” (Doc. n.º 9);
18. Em consequência da auditoria, foi exigido ao Demandante o pagamento da quantia de 3.770,79 (Três mil setecentos e setenta euros e setenta e nove cêntimos), dos quais 1.700,66 € (mil e setecentos euros e sessenta e seis cêntimos) se referem a despesas de infraestruturas e o remanescente de 2.070,13 € (Dois mil e setenta euros e treze cêntimos) a juros (Doc. n.º 11 e 12;
19. Quantia que o Demandante veio a pagar em 30 de maio de 2012, após se recusar, durante anos a pagar, por entender não ser devida (Doc. 12);
20. As infraestruturas que a auditoria veio a apurar alegadamente estarem em dívida referem-se a primeira e segunda despesas de urbanização, no valor de 49,88 € (5.000$00+5.000$00), com vencimento a setembro de 1983; terceira e quarta despesas de urbanização no valor de 99,76 € (10.000$00+10.000$00), com data de vencimento em junho de 1984; despesas com advogado, no valor de 127,00 € (2.500$00), com data de vencimento em agosto de 1987; Projeto loteamento 83/87, no valor de 149,64 € (30.000$00), com vencimento em agosto de 1987; Arruamento Projeto infraestruturas 88, no valor de 311,75 € (62.500$00), com data de vencimento em setembro de 1988; Rede de água esgotos 89, no valor de 359,13 € (72.000$00), com data de vencimento em outubro de 1989 e Lancis, caixas, primeira camada de pedra 90, no valor de 718,27 € (144.000$00, com data de vencimento em novembro de 1990;
21. No período compreendido entre a data de vencimento e 31 de dezembro de 2003, a taxa de juro aplicada foi de 6% e no período compreendido após 31 de dezembro de 2003, até à presente data a taxa de juro foi de 4%;
22. O Demandante procedeu ao pagamento da quantia supra referida para não ser acionado judicialmente pela AUGI;
23. A AUGI intentou, numa primeira fase, ações contra os Demandados, neste julgado de Paz, dando-se como exemplo o processo número 215/2012-JPSXL, na qual os Demandados foram absolvidos da instância por se encontrar a correr no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal em que estes, em coligação com vários outros comproprietários, pedem que se declare que nada devem à Associação de Moradores X I (substituída pela AUGI, nos direitos e obrigações) e, por isso, ter-se verificado a exceção da litispendência;
24. A questão das dívidas prende-se com o facto, bastante mal explicado, de, alegadamente, o Demandado marido ter dividido os encargos com as infraestruturas por 340 “lotes” quando o deveria ter feito por 395 “lotes”;
25. O Demandado marido sempre quis apresentar as contas à nova direção, desde o ano de 2000, o que nunca ocorreu por indisponibilidade daquela;
26. Os documentos da Comissão de moradores e da Associação estiveram por cerca de 30 anos guardados numa “barraca” de madeira;
27. Houve documentação que não foi encontrada, pelo que os comproprietários tiveram de exibir os recibos que possuíam para provar o pagamento;
28. No processo n.º 5969/07.1TBSXL, que deu entrada no tribunal em 2007 e na qual os Demandados figuram como Autores, foi proferida sentença declarando a “ação procedente por provada e, em consequência, declara-se que os autores não são devedores à R. de qualquer quantia a título de comparticipação, devida até à entrada em juízo, da presente ação, para além das quotizações.”;
29. A decisão ainda não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso que ordenou que se repetisse a audiência de discussão e julgamento (Doc. n.º 1, junto à contestação);
30. Em 1 de janeiro de 2000, foi emitida uma lista de “lotes” devedores à Associação, assinada pelo Demandado marido e pelo Tesoureiro à data, da qual não consta o “lote” objeto dos presentes autos (Doc. n.º 2, junto à contestação);
31. A referida lista esteve afixada na sede da Associação e todos tiveram conhecimento dela;
32. O Demandante, em 1995, fez parte dos órgãos sociais da Associação de Moradores da Flor da Mata I, na qualidade de vogal (Doc. n.º 3, junto à contestação);
33. As contas do período compreendido entre o ano de 1986 e 1995, foram aprovadas na Assembleia Geral, realizada em 15 de outubro de 1995, não tendo sido impugnadas (Doc. n.º 5);
34. A auditoria realizada incidiu sobre as contas do período compreendido entre o dia 1 de maio de 1995 e o dia 31 de outubro de 2000 (Doc. n.º 5);
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
O Demandante ancora a sua pretensão de exercício do direito de regresso contra os Demandados no disposto no art.º 524.º, do Código Civil, o qual dispõe que “O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe compete tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.”.
No que às Áreas Urbanas de Génese Ilegal (doravante AUGI’s) concerne, dispõe o o art.º 3.º, n.º 4, da Lei n.º 64/2003, Lei das AUGI’s que “Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.”
Ora, o titular do direito de regresso que o pretenda ver declarado na ação de indemnização contra o seu obrigado, se cumpriu voluntariamente a obrigação fonte do direito de regresso, terá na ação de indemnização por ele intentada contra o obrigado pela via do direito de regresso, que alegar e provar que este direito existe, assim como existia a sua obrigação.
Por conseguinte, nos presentes autos, o Demandante teria que alegar e provar que a obrigação existia e, existindo, que os Demandados eram os responsáveis pelo cumprimento da mesma.
O Demandante, alega vários factos que não logrou provar, como lhe competia, nos termos, aliás do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil que dispõe que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”.
Desde logo quanto à existência da obrigação, resulta dos documentos juntos aos autos que o seu “apuramento” ocorreu num clima de elevada crispação entre os órgãos sociais anteriores e os que foram eleitos em 2000. Resulta, ainda, de tais documentos que o cerne da questão se centra no facto de os anteriores órgãos sociais, dos quais o Demandado marido era Presidente, terem dividido os encargos com as infraestruturas por 340 “lotes” quando, na opinião dos novos órgãos sociais, deveria ter sido dividida por 395 “lotes”.
Questão que nunca é abordada diretamente, mas apenas através dos depoimentos das testemunhas, o que não se percebe.
Por outro lado, resulta dos mesmos documentos e bem assim do depoimento da testemunha H, que, na data, era Presidente do Conselho Fiscal que as alegadas dívidas dos comproprietários foram apuradas por uma auditoria a qual, conforme resulta do seu relatório, por várias razões, não dispunha de todos os elementos para apurar os pagamentos em falta.
É que a documentação da Comissão de Moradores e da Associação, esteve por longos anos numa “barraca” de madeira, tendo desaparecido alguns deles. ---
E, o resultado da Auditoria é tão fidedigno que, nalguns casos de alegadas dívidas, se veio a comprovar que os comproprietários nada deviam, com a colaboração destes e do Tesoureiro da direção cessante.
Relatório, aliás que foi impugnado pelos Demandados e cujo teor é bem significativo das dificuldades sentidas pelo auditor e da fragilidade das suas conclusões.
Acresce que a auditoria incidiu sobre o período de 1 de maio de 1995 e 31 de outubro de 2000 e a alegada dívida existiria desde 1983, sendo que as contas do período compreendido entre o ano de 1986 e 1995, foram aprovadas na Assembleia Geral de 15 de outubro de 1995, período que não foi abrangido pela auditoria.
Não se compreende, aliás, porque, face ao resultado da auditoria, não foram os órgãos responsáveis pelo período em análise demandados em ação de prestação de contas. Não. O que se passou foi que a AUGI tem vindo a interpor várias ações contra o Presidente da Direção da Associação e a sua mulher – os aqui Demandados – sem que tenha obtido sucesso em nenhuma delas, talvez porque assenta a sua pretensão em pressupostos que não são fiáveis, revelando apenas parte da problemática.
E, a confusão foi tanta – com uma lista enorme de comproprietários que foram confrontados com o pedido de pagamento de quantias que já teriam pago – que um grupo razoável deles, nos quais se incluem os Demandados, intentaram ação de apreciação negativa, com vista a que fosse declarado que nada deviam à Associação.
Daqui já se vê que o encargo do Demandante era muito pesado pois dificilmente conseguiria provar a existência da obrigação – que não foi declarada por nenhum tribunal – atentas as circunstâncias que caraterizaram a auditoria e o apuramento das alegadas dívidas, que tanta polémica têm provocado entre os comproprietários.
É caso para se dizer que não se pode fazer entrar pela janela aquilo que não se conseguiu fazer entrar pela porta, já que os caminhos processuais escolhidos pela AUGI nunca obtiveram o resultado esperado e que seria obtido – sem margem para dúvidas – com uma ação de prestação de contas intentada contra todos os que compunham os órgãos cessantes da Associação.
Mas isso aconteceria se o intuito fosse o de esclarecer os factos e encontrar a verdade.
E, aí sim teria a AUGI uma base inequívoca para pedir os pagamentos que – comprovadamente – não tivessem sido efetuados.
Neste caso, ao contrário de tantos outros, o Demandante pagou – disso não restam dúvidas – mas a dúvida sobre a existência da obrigação permanece, não tendo resultado provado que a mesma existe.
E, não tendo sido provada a existência da dívida, soçobra em toda a linha a pretensão do Demandante.
É dizer que, antes de pagar, o Demandante tinha de se assegurar que a obrigação (a dívida) existia, porque, como o fez, não consegue alcançar o seu objetivo.
Aliás, não pode ser menosprezado o facto de existir uma lista com os “lotes” devedores à data de 31 de dezembro de 1999, assinada pelo Demandado marido, na qualidade de Presidente da Associação e pelo Tesoureiro, da qual o “lote” 234, não consta e de o Demandante ter feito parte da composição dos órgãos sociais da Associação após a aquisição do “lote”, pelo que estava em condições de saber se a referida lista correspondia à verdade.
O tribunal não tem dúvidas de que terá havido pouca transparência no exercício dos mandatos nos órgãos sociais, por parte do Demandado marido, como não tem dúvidas de que todas as infraestruturas foram por este – em conjunto com os restantes membros da direção e dos restantes órgãos – realizadas, pois terminaram por volta do ano de 1992, mas tal convicção não pode fazer com que dê como provado aquilo que não o foi minimamente.
Face ao que antecede, improcede o pedido do Demandante.
Finalmente não quer o tribunal deixar de retificar a declaração do Demandante no art.º 37.º do seu requerimento Inicial (pós aperfeiçoamento) de que a ação que correu termos neste tribunal sob o n.º 215/2012-JPSXL, “foi declarada improcedente, por ser entendimento deste tribunal que a mesma teria de ser necessariamente interposta contra o Proprietário ao abrigo do art.º 3.º, n.º 4, da Lei n.º 64/2003 vulgo lei das AUGI.” (sic).
Não se compreende sequer que o Demandante tenha ficado com este entendimento, uma vez que está acompanhado por Ilustre mandatário, sendo certo que tal não corresponde à verdade.
Na verdade, o tribunal não poderia declarar a ação improcedente, atendendo a que verificou a existência da exceção da litispendência e, por isso, absolveu os Demandados da instância, não tendo apreciado ou decidido de mérito.
O que o tribunal diz na sua fundamentação é que, quanto à exceção da litispendência, apenas quanto a esta, a mesma não se verificaria se a ação tivesse sido interposta contra o proprietário do “lote” em apreço naquele processo, por não ser este parte no processo que corre termos no tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal e porque nos termos do art.º 3.º, n.º 4, da referida Lei, é ao atual proprietário que devem ser pedidos os pagamentos das dívidas, sem prejuízo do direito de regresso que este detiver contra o anterior proprietário.
Como se vê a referida decisão nenhum ponto de contacto tem com a interpretação que o Demandante fez da decisão (quer dizer, da fundamentação).
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver os Demandados dos pedidos contra si formulados pelo Demandante.
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As custas serão suportadas pelo Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 7 de junho de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.

(Fernanda Carretas)