Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 05/24/2013
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº 32/2013-JP-CNT

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento do valor de € 807.29 (oitocentos e sete euros e vinte e nove cêntimos), quantia por si despendida com a reparação do seu veículo automóvel na sequência de um acidente, cujo responsável diz ser um canídeo pertença da demandada.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 3 documentos.

Regularmente citada a Demandada contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo demandante, requerendo a condenação deste em litigância de má-fé, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, conforme resulta da contestação junta a fls.14 a 20, tendo junto 3 documentos.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais conforme da ata se alcança, na qual o demandante se pronunciou quanto à condenação em litigância de má-fé requerida pela demandada.

FACTOS PROVADOS
1-Em 30 de setembro de 2012 em ____, no sentido ______ ocorreu um acidente de viação.
2-Foram intervenientes neste acidente de viação o veículo ligeiro de passageiros de marca Rover, modelo Rover 75, com a matrícula ____ conduzido pelo demandante.
3-E, um canídeo de raça não determinada, de porte médio, de cor amarela acastanhado, propriedade da demandada.
4-O local onde ocorreu o acidente, situa-se a cerca de 30 a 50 metros da casa da demandada e o veículo automóvel circulava no sentido _____, na faixa direita de rodagem.
5-O canídeo saiu repentinamente do lado esquerdo da via de um prédio cultivado com couves, atravessando a estrada e enfiando-se debaixo do veículo do demandante.
6-O demandante não conseguiu evitar a colisão entre ambos, nem sequer travar.
7-A colisão ocorreu na parte frontal do veículo, originando que a grelha do para-choques dianteiro do veículo do demandante, se partisse.
8-Quando a demandada chegou ao local do acidente, o cão estava enrolado junto a uma oliveira do lado direito da estrada.
9-Referindo que o cão era do seu falecido pai e que se responsabilizaria pelo pagamento dos danos.
10-Aquando da desmontagem das peças danificadas, verificou-se que também o próprio para choques se encontrava estalado, com pelo do animal agarrado, e também o apoio do projetor se encontrava partido.
11-Uma semana após o acidente, o demandante deslocou-se a casa da demandada comunicando-lhe que os danos no seu veículo, incluíam o para-choques e o apoio do projetor.
12-A demandada recusou o pagamento da reparação do veículo no total de € 800,00, mas disponibilizou-se para pagar a grelha.
13-A demandada deslocou-se à oficina onde o veículo, estava a reparar para o ver e este já estava desmontado.
14-O demandante mandou reparar a viatura, importando o valor de 807,29 € (oitocentos e sete euros e vinte e nove cêntimos), conforme fatura e recibo nº ___ datados de 18 de 2012, juntos e cujo teor se dá como reproduzidos (doc. 2 e 3).
15-O cão foi assistido por um veterinário apresentando queixas ao nível da pata/membro posterior direito, mais precisamente na face medial da articulação tíbio- társica, ferimentos esses, que localizados apenas na pele sem provocarem fraturas ósseas …sem apresentar outras mazelas (Conforme Relatório do Veterinário).
16-Foi o Demandante que escolheu a oficina e ordenou a reparação do veículo.

Factos não provados com interesse para a decisão:
1-Os estragos do veículo do demandante resumiam-se a uma amolgadela na grelha do lado direito.
2-A demandada viu o veículo automóvel e o para-choques não estava partido ou danificado.
3-A demandada quis chamar a GNR, mas o demandante referiu não haver necessidade.
4-Foi dito à demandada que “as grelhas já tinham sido desmanchadas e deitadas fora”.
5-Constatou ainda a Demandada que o farol/projetor que o Demandante reclamava como tendo sido partido pelo cão, situava-se no lado esquerdo posterior (atrás) do carro, onde o cão não bateu.
6-O cão chama-se Piloto.
7-Se fosse o cão a partir o para-choques e o projetor da viatura, o cão não teria sofrido apenas ferimentos, na pele do membro posterior direito como sofreu.
8-O Demandante não é a primeira vez que tem um acidente, pois nesta mesma localidade, o Demandante atropelou uma senhora, que ia a pé na sua mão, partindo-lhe várias costelas.

3-MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente com base na apreciação crítica, conjugada das declarações das partes, dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos.
Assim, os factos assentes de 1 a 4, 7 a 9, 11 a 13 e 16 consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Os elencados em 14 e 15, resultaram do teor do suporte documental junto respetivamente a fls. 5, 6 e 21.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se nas declarações do demandante, e nos depoimentos das testemunhas, C, mecânico que reparou o automóvel, D, (veterinário), E e F, cujos depoimentos se revelaram isentos, credíveis, imparciais e resultaram da sua intervenção direta sobre a factualidade sobre a qual depuseram.
Assim A, explicou quais as partes do veiculo que ficaram danificadas, do pelo que encontrou debaixo do para-choques, da demandada ir ver o FQ, e o valor pago pelo demandante.
Também o veterinário explicou, que pese embora as lesões sofridas pelo canídeo conforme resulta do relatório junto aos autos, ainda assim, não impedia que o forte impacto do choque tivesse causado os danos verificados no FQ.
As restantes testemunhas, viram o animal após o acidente que localizam no mesmo sítio, sendo que a indicada em antepenúltimo lugar (comum a ambas as partes) “viu a grelha partida e um aro em inox”.
Acompanhou o demandante à oficina, e aí verificaram que o “para-choques estava estalado, e que o farol da frente estava tirado para fora”. Foi ele que disse à demandada qual era a oficina”.

Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos mesmos.

4- DIREITO
Da factualidade apurada, resulta que ocorreu um acidente em 30 de Setembro de 2012, em que foi interveniente um veículo automóvel e um canídeo, que subitamente atravessou a faixa de rodagem onde aquele circulava, causando danos no mesmo.
Provado que ficou a propriedade do canídeo como sendo da demandada, restando apurar a sua responsabilidade quanto ao valor peticionado pelo demandante.

Da Responsabilidade

O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Quanto aos danos causados por animais, a lei civil regula-os de forma específica – cfr arts. 493º (no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos) e 502º (no âmbito da responsabilidade pelo risco). De facto, o artº 493º do código civil estipula que: “Quem (…) tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Neste artigo a responsabilidade aí referida, estabelece a presunção de culpa, do efectivo detentor – proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais.
Por seu lado, o art. artº 502º do mesmo código, refere: “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”, aplicável ao caso em apreço.
Este artigo aplica-se, como alias refere, aos que utilizam os animais no seu próprio proveito (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor o locatário etc) ao contrario, das situações em que se aplicam o art. 493º, as pessoas que assumiram o encargo da vigilância,( o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, etc.) Pires de Lima/Antunes Varela, C. C. Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 484.
Verifica-se assim, uma responsabilidade objectiva, para quem é dono de animais, pelo risco que a sua existência/ utilização envolve. Os cães são animais, que pela sua própria natureza, representam um risco para quem circula na via pública, se desacompanhados dos seus proprietários. Sendo do conhecimento comum, ver cães a arremeterem quer contra pessoas quer contra veículos, independentemente da sua classificação. Ora, o animal teve um comportamento que lhe é típico, atenta a sua irracionalidade, agindo por instinto e mecanicamente.
Vejamos se o demandante provou danos, o nexo de causalidade entre a ação do canídeo e os danos apurados, se o comportamento do animal (atravessar inopinadamente a via publica) é apropriado ao mesmo (perigosidade especifica, pois andava solto na rua).
Ora, perante a factualidade dada como assente, é de concluir que o demandante cumpriu esse ónus.
A demandada, por seu lado, não cumpriu com as obrigações decorrentes da norma supra referida e ainda, a do Decreto-lei 314/2003, de 17 de Dezembro, no nº 2, do art. 7º, respeitante à detenção de cães, “ É proibida a presença de na via publica ou lugares públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto…”
Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia peticionada referente ao valor dispendido com a reparação da sua viatura, ou seja, € 807,29.

Da litigância de má-fé do demandante
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da
verdade, entorpecer a ação da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo, foi alargado pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes, pretendendo-se assim com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação inter-subjectiva, a tipificar aqueles comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, das quais fazem parte as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, que determinam lesões na esfera jurídica das partes, bem como violadoras dos interesses públicos.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP, mas uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, e outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Efetivamente o demandante, usou a ação em apreço para exercer um direito e não constatamos, ao contrário do alegado pela demandada, qualquer pressuposto que permitisse a sua condenação a este título.
Assim, e sem necessidade de mais considerandos este pedido tem de improceder.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente e em consequência, condeno a demandada no pagamento à demandante do valor de € 807,29 (oitocentos e sete euros e vinte e nove cêntimos).

Custas
A cargo da demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.ºs 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação ao demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) referente à taxa de justiça paga.

Notifique, e a demandada também para pagamento das custas.
Registe.

Cantanhede, em 24 de Maio de 2013

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)