Sentença de Julgado de Paz
Processo: 260/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 08/03/2012
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 260/2012-JPST
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano
(Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Objecto do litígio: Pagamento de rendas em atraso.
Demandante: A
Demandados: B e C .

Valor da acção: 700,00€.

Do requerimento Inicial
A demandante alega que arrendou à primeira demandada, sendo a segunda demandada fiadora, o primeiro andar para habitação, sito na Rua D , de sua propriedade, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º x, concelho de Setúbal, pela renda mensal de 350,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito.
As demandadas não efectuaram o pagamento das rendas referentes aos meses de Fevereiro e Abril de 2012, tendo o arrendamento cessado.
Foi prestada e descontada a caução no montante em dívida.

Pedido - Requer a condenação das demandadas no pagamento de 700,00€, correspondentes às rendas vencidas e não pagas.

Contestação
A primeira demandada contestou, sustentando que efectuou o pagamento das rendas “em mão” e que a demandante não “passava recibos”.

Tramitação
A demandada prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 02-07-2012, que se realizou conforme acta de fls,. Concedeu-se prazo para junção de documentos e marcou-se leitura de sentença para 03-08-2012.

Factos provados
Com base nas declarações da parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A demandante, em 01-10-2011, arrendou à primeira demandada, sendo a segunda demandada fiadora, o primeiro andar para habitação, sito na Rua D, de sua propriedade, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º x, concelho de Setúbal, pela renda mensal de 350,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito.
2 - Foi prestada a caução.
3 – O arrendamento cessou a 05-05-2012.
4 – A demandante emitiu os seguintes recibos:
a) - O recibo n.º 694, foi passado à primeira demandada, em 01-10-2012, no valor de 700,00 € (350,00 € referentes a Outubro de 2011 e 350,00 € referentes a Novembro de 2011);
b) - O recibo n.º 695, no valor de 350,00 €, foi também passado à primeira demandada em 01-11-2011, referente a Dezembro de 2011;
c) - O recibo 701, no valor de 350,00€, foi também passado à primeira demandada em 01-12-2011, referente a Janeiro de 2012;
d) - O recibo 702, no valor de 350,00€, foi também passado à primeira demandada em 01-01-2012, referente a Fevereiro de 2012;
e) - O recibo 714, no valor de 350,00€, foi também passado à primeira demandada em 01-03-2012, referente a Março de 2012;
f) - O recibo 715, no valor de 350,00€, foi também passado à primeira demandada em 01-04-2012, referente a Abril de 2012.
5 – A demandante não entregou os recibos n.ºs 702 e 715 à demandada, correspondentes às rendas cujo pagamento vem requerer.
6 - As demandadas não efectuaram o pagamento das rendas referentes aos meses de Fevereiro de 2012 e Abril de 2012, no montante de 700,00 €.
7 – Não foi feita prova do contrato de arrendamento ter sido manifestado na repartição de Finanças.

Fundamentação
Vem a demandante requerer a condenação das demandadas no pagamento de 700,00 €, correspondentes a dois meses de rendas em dívida, resultantes do contrato de arrendamento referido.
Contestou a primeira demandada, como se referiu acima.
Produzida a prova foram dados como provados os factos referidos acima. Ao contrário do sustentado pela demandada, a demandante emitiu os recibos de pagamento e entregou-os à demandada. As testemunhas da demandada não mostraram conhecimento de ter havido pagamentos sem recibo. Aliás foram completamente inconsistentes nos seus depoimentos, não revelando conhecimento seguro nem qualquer precisão dos factos. A própria arrendatária – primeira demandada – reconheceu que tinha em seu poder quatro recibos. Foi concedido prazo também para que os entregasse a fim de se conferirem com os talões da demandante mas não o fez. A demandante entregou o livro de recibos com os talões dos emitidos. Este livro apresenta numeração sequencial, iniciando-se no n.º 685, com data de 01-08-2011 e terminando no nº 728, com data de 01-07-2012. Dele constam os recibos emitidos à demandada, já referidos em factos provados.
Não procede a alegação da demandada que a demandante não emitia nem entregava os recibos. Aliás como a demandada reconhece tem quatro recibos em seu poder, referentes a sete meses de rendas pagas, incluindo a caução. Permaneceu sete meses no arrendado pelo que, efectivamente lhe faltam dois recibos, correspondentes às rendas em falta e cujos originais a demandante juntou ao processo (n.ºs 702 e 715).
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação da arrendatária, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo a demandante cedido o gozo da coisa locada e a demandada a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), de pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitasse.
Não tendo a demandada efectuado o pagamento das rendas referentes aos meses de Fevereiro e Abril de 2012, sobre a mesma impende a obrigação do seu pagamento.
A demandada C subscreveu o contrato na qualidade de fiadora, assumindo solidariamente o cumprimento de todas as obrigações contratuais da arrendatária. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com os devedores (art.º 641.º do Código Civil). A presente acção foi interposta contra a arrendatária e a fiadora, podendo sê-lo. Assim sobre a fiadora recai também a obrigação de satisfazer o crédito peticionado pela demandante, ficando, neste caso, sub-rogada nos direitos da credora (artigo 644.º do Código Civil) que venha a satisfazer, ou seja, após pagamento da quantia das rendas e indemnização ao credor (demandante) poderá exigir à arrendatária a restituição do que pagou.
A acção procede, por provada, e sobre as demandadas impende a obrigação do pagamento à demandante da quantia de 700,00 €, referentes a dois meses de rendas não pagas.
Para cumprimento do disposto no artigo 280.º, do Código de Processo Civil, deve a demandante fazer prova neste processo de ter manifestado o contrato de arrendamento nas finanças, em dez dias, sob pena de, não o fazendo, ser participado pelo Julgado de Paz.

Decisão
Em face do exposto, condeno as demandadas B e C a pagar à demandante a quantia de 700,00 € (setecentos euros), relativos às rendas em dívida.

Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as demandadas são declaradas parte vencida para efeitos de custas.
Foi requerido apoio judiciário, constando ambas as demandadas do agregado familiar, para dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Caso o mesmo seja deferido, nada haverá a pagar. No caso de indeferimento deste pedido de apoio judiciário, deverão as demandadas efectuar o pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada à parte presente, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia às demandadas que faltaram à leitura de sentença e notificação para efeitos de custas.
Devolva-se o livro de recibos à demandante, sem necessidade de ficar cópia no processo.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 03-08-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro