Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 260/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 08/03/2012 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 260/2012-JPST Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de rendas em atraso. Demandante: A Demandados: B e C . Valor da acção: 700,00€. Do requerimento Inicial A demandante alega que arrendou à primeira demandada, sendo a segunda demandada fiadora, o primeiro andar para habitação, sito na Rua D , de sua propriedade, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º x, concelho de Setúbal, pela renda mensal de 350,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito. As demandadas não efectuaram o pagamento das rendas referentes aos meses de Fevereiro e Abril de 2012, tendo o arrendamento cessado. Foi prestada e descontada a caução no montante em dívida. Pedido - Requer a condenação das demandadas no pagamento de 700,00€, correspondentes às rendas vencidas e não pagas. Contestação A primeira demandada contestou, sustentando que efectuou o pagamento das rendas “em mão” e que a demandante não “passava recibos”. Tramitação A demandada prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 02-07-2012, que se realizou conforme acta de fls,. Concedeu-se prazo para junção de documentos e marcou-se leitura de sentença para 03-08-2012. Factos provados Com base nas declarações da parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante, em 01-10-2011, arrendou à primeira demandada, sendo a segunda demandada fiadora, o primeiro andar para habitação, sito na Rua D, de sua propriedade, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º x, concelho de Setúbal, pela renda mensal de 350,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito. 2 - Foi prestada a caução. 3 – O arrendamento cessou a 05-05-2012. 4 – A demandante emitiu os seguintes recibos: a) - O recibo n.º 694, foi passado à primeira demandada, em 01-10-2012, no valor de 700,00 € (350,00 € referentes a Outubro de 2011 e 350,00 € referentes a Novembro de 2011); b) - O recibo n.º 695, no valor de 350,00 €, foi também passado à primeira demandada em 01-11-2011, referente a Dezembro de 2011; c) - O recibo 701, no valor de 350,00€, foi também passado à primeira demandada em 01-12-2011, referente a Janeiro de 2012; d) - O recibo 702, no valor de 350,00€, foi também passado à primeira demandada em 01-01-2012, referente a Fevereiro de 2012; e) - O recibo 714, no valor de 350,00€, foi também passado à primeira demandada em 01-03-2012, referente a Março de 2012; f) - O recibo 715, no valor de 350,00€, foi também passado à primeira demandada em 01-04-2012, referente a Abril de 2012. 5 – A demandante não entregou os recibos n.ºs 702 e 715 à demandada, correspondentes às rendas cujo pagamento vem requerer. 6 - As demandadas não efectuaram o pagamento das rendas referentes aos meses de Fevereiro de 2012 e Abril de 2012, no montante de 700,00 €. 7 – Não foi feita prova do contrato de arrendamento ter sido manifestado na repartição de Finanças. Fundamentação Vem a demandante requerer a condenação das demandadas no pagamento de 700,00 €, correspondentes a dois meses de rendas em dívida, resultantes do contrato de arrendamento referido. Contestou a primeira demandada, como se referiu acima. Produzida a prova foram dados como provados os factos referidos acima. Ao contrário do sustentado pela demandada, a demandante emitiu os recibos de pagamento e entregou-os à demandada. As testemunhas da demandada não mostraram conhecimento de ter havido pagamentos sem recibo. Aliás foram completamente inconsistentes nos seus depoimentos, não revelando conhecimento seguro nem qualquer precisão dos factos. A própria arrendatária – primeira demandada – reconheceu que tinha em seu poder quatro recibos. Foi concedido prazo também para que os entregasse a fim de se conferirem com os talões da demandante mas não o fez. A demandante entregou o livro de recibos com os talões dos emitidos. Este livro apresenta numeração sequencial, iniciando-se no n.º 685, com data de 01-08-2011 e terminando no nº 728, com data de 01-07-2012. Dele constam os recibos emitidos à demandada, já referidos em factos provados. Não procede a alegação da demandada que a demandante não emitia nem entregava os recibos. Aliás como a demandada reconhece tem quatro recibos em seu poder, referentes a sete meses de rendas pagas, incluindo a caução. Permaneceu sete meses no arrendado pelo que, efectivamente lhe faltam dois recibos, correspondentes às rendas em falta e cujos originais a demandante juntou ao processo (n.ºs 702 e 715). A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação da arrendatária, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo a demandante cedido o gozo da coisa locada e a demandada a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), de pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitasse. Não tendo a demandada efectuado o pagamento das rendas referentes aos meses de Fevereiro e Abril de 2012, sobre a mesma impende a obrigação do seu pagamento. A demandada C subscreveu o contrato na qualidade de fiadora, assumindo solidariamente o cumprimento de todas as obrigações contratuais da arrendatária. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com os devedores (art.º 641.º do Código Civil). A presente acção foi interposta contra a arrendatária e a fiadora, podendo sê-lo. Assim sobre a fiadora recai também a obrigação de satisfazer o crédito peticionado pela demandante, ficando, neste caso, sub-rogada nos direitos da credora (artigo 644.º do Código Civil) que venha a satisfazer, ou seja, após pagamento da quantia das rendas e indemnização ao credor (demandante) poderá exigir à arrendatária a restituição do que pagou. A acção procede, por provada, e sobre as demandadas impende a obrigação do pagamento à demandante da quantia de 700,00 €, referentes a dois meses de rendas não pagas. Para cumprimento do disposto no artigo 280.º, do Código de Processo Civil, deve a demandante fazer prova neste processo de ter manifestado o contrato de arrendamento nas finanças, em dez dias, sob pena de, não o fazendo, ser participado pelo Julgado de Paz. Decisão Em face do exposto, condeno as demandadas B e C a pagar à demandante a quantia de 700,00 € (setecentos euros), relativos às rendas em dívida. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as demandadas são declaradas parte vencida para efeitos de custas. Foi requerido apoio judiciário, constando ambas as demandadas do agregado familiar, para dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Caso o mesmo seja deferido, nada haverá a pagar. No caso de indeferimento deste pedido de apoio judiciário, deverão as demandadas efectuar o pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada à parte presente, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Envie-se cópia às demandadas que faltaram à leitura de sentença e notificação para efeitos de custas. Devolva-se o livro de recibos à demandante, sem necessidade de ficar cópia no processo. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 03-08-2012 O Juiz de Paz António Carreiro |