Sentença de Julgado de Paz
Processo: 36/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/03/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.

Valor da acção: € 4.035,00 (Quatro mil e trinta e cinco euros ).

Demandante: A

Demandado: B

Mandatário: C
Requerimento inicial. Fl. 1 a 4.
Pedido: Em face do exposto, entende a Demandante que a Demandada deve ser condenada a pagar-lhe €3200, por ser este o valor pedido no mercado à Demandante para comprar um veiculo com as características do seu, bem como a pagar-lhe a importância de €835, por paralisação do seu veiculo e maiores gastos, entre 01-07-2011 e a presente data, tudo num total de €4035,00.
Junta: 7 documentos.
Contestação: a fls. 75
Tramitação:
Foi marcada uma sessão de mediação não tendo a demandada comparecido nem justificado a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 02 de Abril de 2012, pelas 11:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 109 e 110.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - A ora Demandante é legitima proprietária do veiculo com a matricula QC, marca x, modelo x;
2 - A Demandante celebrou com a D um seguro obrigatório de responsabilidade civil de automóveis, anual, com renovação automática trimestral;
3 - Em 30-06-2011, o veículo da Demandante estava devidamente estacionado na Av. Avelino Teixeira da Mota, Lisboa, sentido ascendente;
4 - Em sentido contrário circulava um veículo, na sua faixa de rodagem quando um outro veiculo saiu do estacionamento (sentido também descendente) iniciando a manobra de inversão de marcha;
5 - Desta manobra resultou o embate no veiculo que descia aquela avenida, que por sua vez entrou em despiste e foi embater no veiculo da aqui Demandante, estacionado conforme supra ponto 3;
6 - O embate daquela viatura no veículo da Demandante deu-se na sua parte frontal, e da violência desse embate resultou a projecção do seu carro em cerca de 5 metros, que nesse trajecto arrancou um pilarete, e passou por cima de outro;
7 - Toda a parte frontal do carro ficou destruída, incluindo o motor, bem como a caixa de velocidade; que os dois pneus do lado direito rebentaram; a porta do lado direito não abria; o depósito do gasóleo entrou pela bagageira, após o derrube dos pilaretes; a porta do condutor ficou danificada;
8 - Após averiguação, e considerando a dinâmica do acidente que envolveu ao todo quatro veículos, a companhia de seguros da Demandante comunicou que a B (aqui Demandada), era a Seguradora que assumia a responsabilidade naquele acidente;
9 - Em 01-07-2011 a demandante apresentou a competente reclamação junto da ora Demandada que respondeu por carta, junta como Documento 3, a fls. 7;
10 - A reparação do veículo da Demandante totalizava €4162.88, mas o valor de venda do veiculo da demandante seria, à data do acidente, de €1650,00 e o valor apurado do salvado era de €250,00;
11 - Após reclamação da Demandante à demandada (cópia de carta enviada por e-mail que se junta como documento 4), enviou nova resposta (doc 5), propondo um valor único de €1700,00, ficando o veículo com danos na posse da demandante.
12 - A Demandante não aceitou os valores propostos;
13 - O carro encontrava-se em perfeitas condições de circulação, com as revisões periódicas todas feitas;
14 - O estado de conservação do carro era o normal para um carro com aqueles anos, nunca envolvido em acidentes;
15 – O carro era o meio de transporte único e habitual da Demandante;
16 – A demandante dependia do seu carro para se deslocar para o trabalho todos os dias, para se deslocar para outros locais onde dava explicações, e para casa de familiares onde, diariamente assumia funções de acompanhamento de uma criança, e deslocava-se com regularidade a Tomar, terra Natal;
17 – A demandante fez pesquisas e constatou que o valor comercial do seu veiculo, à data do acidente, ronda os €3200,00/3250,00 (crf. Docs. 6 e 7, fls. 12 e 13);
18 - Por motivos económicos, e em face da necessidade de continuar a deslocar-se diariamente a demandante pediu uma viatura de substituição, o que lhe foi negado;
19 – A demandante teve de recorrer a veículos emprestados por familiares;
20 – O recurso a carros emprestados causou-lhe constrangimentos e limitações;
21 – A Demandante viu-se obrigada a reduzir as suas deslocações e viagens, com evidente transtorno na vida familiar, pois deixou de se deslocar tantas vezes à sua Terra.
Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
O litígio subjacente aos presentes autos subsume-se à disciplina normativa sobre responsabilidade civil e consequente dever de indemnizar.
Está assente a culpa do condutor segurado na demandada na ocorrência do acidente donde resultaram os danos em apreço nos presentes autos e por isso sobre o mesmo recai, sem controvérsia, o dever de indemnizar, nos termos previstos no art. 483º do Cod. Civil. Ou seja, em causa está a fixação do montante indemnizatório. Como se sabe, segundo a regra geral consagrada no art.º 562, do CC, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que determina a reparação, considerando-se a reconstituição natural como o meio mais eficaz de garantir o interesse do lesado, por adequada a repô-lo na situação anterior ao acidente. Quando a reconstituição natural não for possível, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deverá a indemnização ser fixada em
dinheiro, tendo sempre como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, com referência à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria, nesse mesmo momento, se não tivesse ocorrido a lesão, n.º1 e 2, do art.º 566, do CC. Ou seja, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Estas são as coordenadas básicas da resolução das questões que envolvem a responsabilidade civil. O princípio da reparação do dano é o da reposição do
estado de coisas no momento anterior à lesão. O que a lei pretende é simplesmente que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão, sendo indiferente que tal se consiga com a reparação ou com a substituição do veículo em causa, o que no caso importa, para a demandante, despender a quantia de, no mínimo, de €3.200,00. Se o lesante não repõe a situação anterior ao evento lesivo, prolongando no tempo a situação lesiva, suportará as consequências, tendo assim de pagar indemnização, tanto mais avultada quanto maior for o período em que o lesado se veja impedido de utilizar um veículo com as características idênticas às do acidentado. Neste caso, a impossibilidade do lesado usar e fruir um automóvel destruído num acidente de viação cessará quando o responsável repuser o seu património, através do pagamento do montante necessário à aquisição de veículo com características idênticas. Tal obrigação de reparação do dano que resulta da impossibilidade de fruir e usar um veículo tem a sua causa adequada no próprio acidente, pelo que, apurada que seja a existência da obrigação de indemnizar (responsabilidade civil extracontratual), tem este dano que ser reparado paralelamente com o dano da destruição do veículo. Daí que, quer decorra do facto lesivo uma impossibilidade de restauração natural, quer não (quer seja possível a reparação do veículo, quer não seja, ou esta seja excessivamente onerosa), sempre ocorrerá para o lesado a privação temporária do uso de um bem da sua propriedade, sendo que essa privação constitui um dano autónomo indemnizável pelo responsável civil.
É hoje pacífico que o dano sofrido pelo dono de um veículo automóvel é constituído pela simples privação da possibilidade de uso do mesmo, não sendo necessário demonstrar a concreta utilização que daria ao veículo durante o período em que o não pode utilizar, a não ser que alegue outros prejuízos para além dessa privação. Tal decorre do disposto no já citado artigo 562.º do CC (que consagra o princípio da reconstituição natural). Esta reconstituição, no caso da privação de uso de veículo pode (e deve) ser assegurada pela disponibilidade de um veículo com as características do veículo paralisado. Se tal não ocorrer, como no caso dos presentes autos, então, o dano constituído pela privação de uso deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro, nos termos previstos no art. 566.º do CC. E, quanto a esta, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, conforme determina o n,º 3, do citado art. 566.º. Face às circunstâncias e atento o facto da demandante ter computado este prejuízo em €5,00 diários mostra-se razoável e adequada tal quantia ao ressarcimento do dano de privação do uso do seu veículo. Dado que a demandante só pede indemnização, a este título, para o período compreendido entre o dia seguinte à data do acidente (01 – 07 – 2011) e a data da propositura da ação, não pode este tribunal condenar em mais que os pedidos €835,00.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €4.035,00 (quatro mil e trinta e cinco euros).
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se.

Julgado de Paz de Lisboa, em 03 de Maio de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias