Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/07/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 4.433,02€ (quatro mil quatrocentos e trinta e três euros e dois cêntimos).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e privação de uso, sofridos pelo Demandante decorrentes de um acidente de viação da responsabilidade de segurado da Demandada, no montante de 4.433,02€ (quatro mil quatrocentos e trinta e três euros e dois cêntimos). Juntou: quatro documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou oferecendo uma versão diferente do acidente, declinando a total responsabilidade do mesmo, e bem assim dos danos invocados pelo Demandante. Juntou: um documento e procuração forense.
A Demandada prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que:
1. O veículo de matrícula NQ, propriedade de E, à data do acidente encontrava-se seguro pela Demandada, através de um contrato de seguro do Ramo Automóvel titulado pela apólice n.º x (fls. 21 a 24).
2. No dia 22 de Agosto de 2009, pelas 19:25h, na Rua Central da Vergada, freguesia de Argoncilhe, em Santa Maria da Feira, ocorreu o acidente de viação (fls. 5 e 6).
3. Foram seus intervenientes: F, ao volante do veículo automóvel Opel com a matricula DV propriedade do Demandante (fls. 7) e G, ao volante do veículo automóvel Jeep com a matrícula NQ, propriedade de E.
4. A condutora do DV seguia na Rua Central da Vergada, atento o sentido de circulação Lisboa – Porto.
5. Como consequência directa e necessária do descrito acidente, a viatura do Demandante sofreu danos essencialmente localizados na sua parte lateral direita.
6. A Demandada não colocou à disposição do Demandante nenhuma viatura de substituição.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
7. O local do acidente configura uma recta ladeada por edifícios habitacionais de ambos os lados, com dois sentidos de trânsito.
8. O tempo estava bom, e o piso da via, em betuminoso bem conservado, encontrava-se seco.
9. O veículo NQ circulava pela mesma rua, no mesmo sentido de trânsito, logo à frente do DV, tendo a determinado momento o condutor do NQ abrandado a sua marcha, accionado o sinal de pisca do lado direito, encostado o veículo ao seu lado direito, subindo o passeio destinado aos transeuntes e ali imobilizado a viatura, pretendendo obter um maior ângulo para poder entrar na garagem da sua casa, sita do lado esquerdo da via, atento o referido sentido de marcha (Lisboa – Porto).
10. A condutora do DV visava continuar a sua marcha, pelo que apercebendo-se do abrandamento de marcha e paragem do NQ em cima do passeio à direita, formalizou a sua intenção de o ultrapassar, aproximando-se do eixo da via, para iniciar aquela manobra, quando o condutor do NQ de modo súbito e inesperado decidiu virar à sua esquerda sem que previamente sinalizasse tal intenção.
11. A manobra do condutor do veículo NQ implicou a invasão completamente da faixa de rodagem onde seguia o veículo DV e a faixa de rodagem contrária à sua, cortando completamente a linha de trânsito da condutora do DV.
12. Quando o veículo NQ se encontrava na perpendicular relativamente à faixa de rodagem, o seu condutor ouviu uma travagem e olhando para o seu lado esquerdo viu o veículo DV, não tendo agido de qualquer forma.
13. O embate ocorreu junto do eixo da faixa de rodagem da indicada rua, não tendo a condutora do DV conseguindo evitar o embate da frente lateral direita do DV na parte lateral esquerda do NQ.
14. A reparação do veículo DV consistiu na realização dos trabalhos detalhados em factura e recibo (fls. 8 e 9), no montante de 1.433,02€ (mil quatrocentos e trinta e três euros e dois cêntimos), valor correspondente ao indicado no Relatório de Peritagem (fls. 38), a qual foi realizada a expensas do Demandante por a Demandada ter declinado a total responsabilidade pelo sinistro (fls. 39 a 42).
15. Por comunicação datada de 27.10.2009 a Demandada deu o processo por encerrado, confirmando a posição manifestada na comunicação de 30.09.2009 (fls. 42 e 39), apesar do teor da resposta do Demandante (fls. 40 e 41) de acordo com o solicitado pela Demandada.
16. O Demandante reparou o veículo DV e liquidou o correspondente valor em 28.10.2009 (fls. 8 e 9).
17. O Demandante esteve privado do uso do seu veículo desde a data do acidente (22.08.2009) até à data em que a Demandada declinou a responsabilidade pelo sinistro (27.10.2009) e aquele teve desafogo financeiro para diligenciar pela sua reparação (28.10.2009).
18. O Demandante tem dois veículos, nomeadamente face à profissão do Demandante e esposa, com horários não coincidentes, sendo o veículo DV habitualmente usado pela esposa para as mais diversas deslocações, nomeadamente casa/trabalho e vice-versa, bem como para deslocações pessoais (nomeadamente, passeios de lazer, idas a supermercados e a médicos), tendo a sua falta dado azo ao desassossego entre Demandante e esposa, tendo entre o casal sucedido discussões e reprimendas recíprocas provocadas pela falta daquela viatura.
19. O Demandante é padeiro de profissão, obrigando a falta da viatura a que a sua esposa acordasse a meio da noite para que este entrasse no seu local de trabalho durante a semana pelas 06:00h e, aos fins-de-semana pelas 04:00h, retomando esta novamente a casa para novamente sair para o seu trabalho, cujo horário iniciava pelas 08:30h, no Hospital S. Sebastião, deste concelho.
20. A paralisação e privação de uso da viatura DV causou alterações pessoais e familiares penosas, alterado o quotidiano do Demandante e família, transtornando seus horários e hábitos de repouso.
21. Das medidas constantes do auto de acidente elaborado pela GNR consta que a estrada tem 7 (sete) metros de largura (3,50 metros para cada lado), tendo o passeio do lado direito da faixa de rodagem em que circulavam ambos os veículos 1,50 metros de largura – fls. 6.
22. Após o embate o veículo DV encontrava-se com a frente esquerda a 1,50 metros do passeio da faixa esquerda e com a traseira esquerda a 2,50 metros do passeio da faixa esquerda, encontrando-se a sua traseira direita a 3 (três) metros do passeio da faixa direita – fls. 6.
23. Após o embate o veículo NQ encontrava-se com a frente esquerda a 2,05 metros do passeio da faixa esquerda e a frente direita a 3,30 metros do passeio da faixa direita, localizando-se a traseira direita a 1,50 metros do passeio da faixa direita – fls. 6.
24. Verificou-se uma travagem do veículo DV de cerca de 16 metros, em piso seco de alcatrão, corresponde a uma velocidade instantânea aproximada de 50Km/h, de acordo com simulador de velocidade da Prevenção Rodoviária Portuguesa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 5 a 9; 21 a 24; e 38 a 42 dos autos.
No que diz respeito ao depoimento testemunhal o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. Teve-se em consideração relativamente à testemunha F, condutora do veículo DV, esposa do Demandante, que o grau de intimidade e envolvimento directo no acidente de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimento. O seu depoimento, foi prestado de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, onde se inclui a dinâmica do acidente, resultando a existência de coincidência entre o momento do inicio da ultrapassagem do DV com a mudança de direcção à esquerda do NQ. Teve-se ainda em consideração, relativamente à testemunha H, namorada do condutor do veículo NQ, que o grau de intimidade de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimento. No caso concreto, e apesar desta testemunha ir dentro do veículo NQ a mesma afirmou que o veículo em causa aproximou-se da berma da direita mas não subiu o passeio, ao contrário das declarações do próprio condutor, não merecendo assim nesta parte credibilidade. Quanto ao resto do seu depoimento, prestou o mesmo de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, onde se inclui o facto do condutor do veículo NQ normalmente não conduzir aquela viatura (Jeep), mas sim veículos de menor dimensão, bem como à reprodução das palavras proferidas pela condutora do DV quando saiu do carro e as proferidas pelo seu namorado condutor do NQ.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado a que velocidade o veículo DV circulava, designadamente não resultou provado que circulava em excesso de velocidade, já que o facto da existência de um registo de travagem no pavimento não é sinónimo de excesso de velocidade. Também não resultou provado que o condutor do veículo NQ tenha verificado que não circulava nenhum veículo automóvel na sua retaguarda, ou que tenha sinalizado a manobra de mudar de direcção à esquerda, accionando o correspondente sinal de pisca à esquerda, com a devida necessária e antecedência antes de formalmente virar à esquerda para entrar no portão que dá acesso à garagem de sua casa para onde pretendia entrar.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada.
Nos presentes autos, ficou provado que o veículo automóvel NQ interveniente no sinistro é propriedade de E conduzido por G, e o veículo DV propriedade de A conduzido por F, presumindo-se que os seus condutores o faziam em nome e sob a direcção do correspondente proprietário, de acordo com instruções do mesmo, uma vez que não foi alegado, nem produzida prova em sentido contrário, preve o artigo 500º do Código Civil uma responsabilidade objectiva, isto é não dependente de culpa do Comitente.
Mais resultou provado que os veículos intervenientes na colisão circulavam na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido de trânsito, circulando o veículo DV atrás do NQ, tendo este afrouxado a sua marcha, encostando-se e subido o passeio da direita encontrando-se praticamente parado quando efectuou mudança de direcção à esquerda com vista a entrar numa garagem, momento em que se deu o embate entre as viaturas após uma travagem de cerca de 16 metros do veículo DV.
Tendo em consideração as especificidades e consequências de algumas manobras, dispõe o Código da Estrada, nomeadamente, em relação à ultrapassagem e mudança de direcção, que as mesmas só podem realizar-se em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (35º/1 CE), sendo exigível ao condutor que efectue tal manobra certificar-se de que a pode realizar sem perigo de colidir com outro veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário (38º CE).
Da matéria considerada provada, resulta que a condutora do veículo DV avistando o veículo NQ a abrandar e encostar à direita subindo o passeio à direita da estrada, e não sendo previsível que o veículo NQ realizasse a manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar numa garagem, iniciou a manobra de ultrapassagem deste.
Resulta do disposto no artigo 38º do Código da Estrada (CE) quais os especiais dever que se impõem a um condutor diligente ao realizar a manobra de ultrapassagem. Por seu lado, resulta do disposto no artigo 39º CE que “Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no artigo 37º/1 CE, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.”
Ora, tendo o condutor do veículo NQ abrandado a sua marcha, encostando-se à direita da via e subindo o passeio com as rodas direitas, procedendo à sua paragem (48º CE), não era previsível nem exigível à condutora do veículo DV que com tal manobra o NQ tinha por objectivo efectuar uma mudança de direcção à esquerda para entrar na garagem da sua casa.
Para além do disposto no já referido artigo 35º CE, a mudança de direcção para a esquerda (manobra que o condutor do veículo NQ pretendia realizar), dispõe o artigo 44º/1 CE que “O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação”.
Sucede que o condutor do veículo NQ não tomou as diligências impostas pelo Código da Estrada para a realização da manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo pelo contrário abrandado a marcha, encostando-se e subindo o passeio à direita, dando assim a entender aos demais condutores de veículos que circulassem na via que ali iria ficar parado. Motivo pelo qual se considera reforçado o entendimento de que não poderia a condutora do DV prever, que depois de abrandar, reduzindo a velocidade, e se encostar à direita subindo o passeio, parado o veículo NQ o seu condutor realizasse a manobra de mudança de direcção à esquerda com vista a entrar na garagem da sua casa do lado oposto.
Neste sentido, dispõe o artigo 14º/2 CE que “Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança de direcção para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.”
Termos em que tendo o condutor do veículo NQ abrandado o sentido da sua marcha, encostando-se à sua direita, subindo o passeio (violando o artigo 17º CE) e ali parando a viatura, para de seguida reiniciar a sua marcha com o objectivo de efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda deveria ter tomado especiais cautelas sobre todos os veículos que circulavam na via, em ambos os sentidos, nomeadamente cedendo e não impedindo a passagem do veículo DV.
Face às medidas constantes do croqui elaborado pela GNR (fls. 6) resulta na convicção deste tribunal que o momento em que o condutor do veículo NQ decidiu retomar a sua marcha e proceder à mudança de direcção à esquerda, terá coincidido com o momento em que a condutora do veículo DV já tinha iniciado a ultrapassagem daquele por se encontrar o mesmo parado em cima do passeio à direita da via, ou seja, parcialmente fora da faixa de rodagem, atendendo o sentido de marcha de ambos os veículos, tendo aquele obrigação de previamente ao reinicio da sua marcha verificar os veículos que circulavam na mesma, e confirmar que da sua manobra não resultava qualquer embaraço ou perigo para o trânsito, o que não fez causando com a sua conduta o embate das viaturas.
Da matéria de facto provada resulta o registo no asfalto de uma travagem do veículo DV com 16,10mt, contudo segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como de acordo com o previsto pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, o registo de uma travagem de cerca de 16mts implica uma distância de paragem de cerca de 35mt, espaço este perfeitamente visível pelo condutor do NQ por a via se tratar de uma recta e o tempo estar bom.
Acresce que não se impunha à condutora do veículo DV que moderasse a sua velocidade, porquanto não se encontrava perante nenhuma situação que impusesse moderar especialmente a velocidade (art. 25º CE). A ultrapassagem em causa era permitida e o veículo NQ encontrava-se com as rodas direitas em cima do passeio direito da faixa de rodagem e por isso parcialmente fora da faixa de rodagem onde o DV circulava.
O condutor do veículo NQ desrespeitou, para além dos deveres legais, os deveres de cautela e prudência, necessárias à segurança do trânsito, bem como os que impõem especial atenção em relação a manobras consideradas perigosas, por das mesmas poder resultar perigo ou embaraço para o trânsito, impondo especiais cautelas e deveres de cuidado a um condutor diligente.
Considera este Tribunal que o condutor do veículo automóvel NQ, com a sua conduta violou os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado à condutora do DV (propriedade do Demandante) a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar, nestas circunstâncias, permanentemente.
Encontra-se provada a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor do veículo NQ nos danos causados, pelos riscos próprios do veículo (503º/1 CC). Termos em que é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), assistindo ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em manobras de mudança de direcção à esquerda, ou acesso a prédios (entrada em garagem particular). Pelo exposto, não se aceita qualquer tipo de desresponsabilização da Demandada.
Por último, e ainda que se considere que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso do condutor do veículo automóvel QN, que sabendo da existência do veículo DV ainda assim tentou efectuar mudança de direcção à esquerda, sendo tal manobra inaceitável nas circunstâncias em que foi realizada.
Conclui-se assim que o acidente ficou a dever-se única e exclusivamente à condução imprudente, desatenta, e inadequada do condutor do veículo QN segurado pela Demandada, termos em que da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
A lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil - “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), termos em que assiste ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel QN, transferiu a responsabilidade civil decorrente da sua circulação, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente.
Após vistoria efectuada pela Demandada, foi apresentada a importância de 1.433€ (mil quatrocentos e trinta e três euros) como valor estimado a título condicional, do custo de reparação do DV (fls. 38), que o Demandante veio a efectivamente despender (fls. 8 e 9), valor este que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente, imputável à Demandada.
O Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização no valor de 3.000€ (três mil euros), a título de privação de uso da viatura DV, por transtorno nos horários e hábitos de repouso do Demandante e mulher, bem como desassossego na vida familiar e necessidades pessoais, pelo período de cerca de dois meses, nos quais esteve totalmente privado do uso do veículo por o mesmo não poder circular, face à recusa da Demandada em assumir a sua responsabilidade, tendo o pagamento da reparação da viatura sido efectuado em 28.10.2009 face à Demandada ter declinado a sua responsabilidade e à falta de meios económicos do Demandante para o fazer com maior antecedência.
O acidente ocorreu em 22.08.2009, tendo a Demandada realizado 1ª vistoria de peritagem condicional em 31.08.2009, concluído em 01.09.2009 pelo valor da mesma (1.433,02€) e prazo necessário de reparação (três dias) com início de reparação ali previsto para essa data (fls. 38).
Sucede que por carta datada de 30.09.2009 a Demandada informou o Demandante ter concluído que a responsabilidade não é imputável ao seu segurado, não atendendo à reclamação formulada pelo Demandante, fixando um prazo de 30 dias para envio de elementos para conveniente apreciação e eventual revisão da posição, findo o qual o processo seria encerrado (fls. 39).
O Demandante por fax de 07.10.2009 esclareceu a Demandada sobre a sua versão dos factos e da responsabilidade do segurado desta (fls. 40 a 41), à qual a Demandada respondeu em 28.10.2009 confirmando a posição tomada por carta datada de 30.09.2009.
Conclui-se assim que, a Demandada procedeu a resposta definitiva da sua posição no prazo de cerca de dois meses (22.08.2009 a 28.10.2009), tendo a reparação se realizado durante três dias, vindo o Demandante propor a presente acção em Janeiro de 2011.
O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados.
Ficou assente que, em resultado directo do acidente, o Demandante esteve totalmente privada do uso da viatura durante cerca de dois meses, tendo a reparação ocorrido em três dias, vendo alterado o seu quotidiano, para o qual teve de encontrar diferentes soluções, dependendo da disponibilidade da sua esposa para conseguirem realizar as actividades da sua rotina pessoal, profissional e familiar.
Não ficou provado o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo, pelo que a questão está em saber se, face às circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pelo Demandante.
Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo o Demandante ficado privado das faculdades do direito de propriedade do veículo.
Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt).
Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 487º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º seguintes do Código Civil - CC).
O Demandante logrou provar que durante cerca de dois meses esteve impossibilitado de circular, com incómodos, inconvenientes e contrariedades na sua vida, tendo o prazo de reparação previsto em 31.09.2009 sido de três dias.
Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3 do artigo 566º (ambos do CC), nos termos do qual o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Tendo em consideração que o acidente ocorreu em 22.08.2009, foi realizada a perícia a 01.09.2009 e a 28.10.2009 a Demandada declinou definitivamente a sua responsabilidade (ou seja, em cerca de dois meses), data em que a viatura do Demandante ficou reparada. Apesar de não ter resultado provado um efectivo dano decorrente da privação, mas transtornos vários no seu dia-a-dia e da sua família, durante o referido período, não havendo qualquer dúvida sobre o período de reparação (três dias), considerando admissível o período de 30 dias para a tomada de posição definitiva em relação à situação e não os 61 dias que se passaram, com base na equidade fixo em 558€ (quinhentos e cinquenta e oito euros) a indemnização total a pagar pela Demandada ao Demandante, a título de privação de uso do veículo automóvel.
Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a Demandante (artigo 804º do Código Civil).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (13.01.2011 - conforme documento junto a fls. 16) e até integral cumprimento da obrigação.
V – DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1.991,02€ (mil novecentos e noventa e um euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 13.01.2011 até integral e efectivo pagamento.
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e registe de acordo com a vontade manifestada pelas partes.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 7 de Março de 2011.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)