Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 412/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO RESPEITANTE A DIREITO E DEVERES DE CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE QUOTA EXTRAORDINÁRIA E HONORÁRIOS DE MANDATÁRIO |
| Data da sentença: | 07/13/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 412/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, Condomínio do Edifício A, NIPC. ------, sito na freguesia -----------, devidamente representado por mandatário, com domicílio na rua --------------, no Funchal. Requerimento Inicial: Alega em síntese que, a demandada é proprietária da fração autónoma A, sita no 2º andar do bloco A, a qual possui a permilagem de 70. A demandada não obstante ser obrigada por lei a suportar as despesas comuns do condomínio, não têm cumprido com essa obrigação. Anualmente a assembleia de condomínios aprova o orçamento, no qual aprovam o pagamento mensal de tais despesas. No ano de 2010 foi aprovado pela assembleia a realização de obras de reparação e pintura do edifício. Foi aprovado o orçamento extraordinário cuja repartição desta despesa é feito em função da permilagem de cada fração, assim o valor da quota desta fração era de 9.020,69€, tendo a demandada pago a 1ª parcela na quantia de 1.607,83€, encontrando-se por pagar o remanescente até hoje, na quantia de 7.412,86€. De resto a demandada estava presente na assembleia que aprovou tal deliberação e não a impugnou. Devido ao montante em divida foi interpelada, por carta em 2013, para proceder ao seu pagamento, a qual tem um custo de 65€, o qual também reclama. A quantia total em divida há a acrescer os juros de mora, á taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, não obstante esta era uma obrigação com prazo certo. Para além disso, deve ainda ser condenada nas custas e despesas de honorários de advogado no valor de 1.000€. Conclui pedindo que seja condenada: a) no pagamento da quantia de 7.412,86€ de quota extraordinária vencida de outubro de 2010 e na quantia de 65€ de carta interpelativa; B) acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, á taxa legal, até efetivo cumprimento da obrigação; C) na quantia de 1.000€ de honorários de mandatário constituído; D) no pagamento dos juros provenientes aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.);E) que se declare que a sentença constitui título para registar hipoteca sobre bens da demandada (art.º710 C.C.). Junta 7 documentos. Matéria: Ação respeitante a direito e deveres de condóminos, nos termos do art.º 9, n.º1, alínea C) da L.J.P. Objeto: Pagamento de quota extraordinária e honorários de mandatário. Valor da Ação: 8.477,86€. A demandada, B, NIF. ---------, residente na ------------, no Funchal. Representada por mandatária constituída, com domicílio profissional na rua ----------------------------, no Funchal. Contestação: Alega em suma que, a quota peticionada prescreveu, pois foi aprovada na assembleia de condóminos realizada a 29/07/2010. Da leitura dessa ata resulta que se os condóminos não pagassem até 30/08/2010 entravam em incumprimento a 1/09/2010, ora o r.i é de 09/2015, sendo a demandada citada agora, pelo que decorreu mais de 5 anos desde a data de vencimento daquela. A demandada reside na fração A, sita no bloco A, 2º, desde a sua construção, e sempre pagou todos os valores devidos ao condomínio. A fração sita por cima dela, no 3º andar ocupa em exclusivo um terraço que pertence ao espaço comum do edifício. Por força da estrutura do edifício a fração da demandada possui vários prejuízos causados por infiltrações devido a deficiente impermeabilização do terraço superior e alçados, pelo que a demandada procedeu a varias obras de reparação dos danos provocados pelas infiltrações ás suas expensas, nomeadamente nas paredes e tetos do quarto de dormir, casa de banho e corredor. O que sucedeu em 1997 e ressurgiu em 2003, pelo que nessa altura pediu um parecer técnico, que teve o custo de 125€ Deu conhecimento desse facto á administração e requereu que procedessem com urgência á reparação das zonas comuns, perante a inércia da administração os problemas reapareceram no interior daquela fração, tornando-a inabitável, pelo que contratou um empreiteiro para a reparar tendo suportado o custo do pavimento na quantia de 1.520€ e as obras na quantia de 4.540€ e o w.c. na quantia de 1.352,86€. Como o valor do condomínio era á data de 7.820,69€ e atendendo ao crédito dela havia o diferencial de 470,83€, o qual foi acordado entre as partes e tendo a demandada preenchido o cheque, que depositou e o demandante emitiu o respetivo recibo. Tanto assim é que na assembleia de 16/02/2012 onde se votava as contas de 2011, mereceu a abstenção das frações 2 e 3 do bloco B e o voto contra dela, conforme resulta daquela ata e na qual ficou a declaração de voto de Paulo Rodrigues, por si e enquanto gestor de negócios da fração 2º-B. E, pese embora ter sido deliberado intentar acções judiciais contra os devedores, a verdade é que não o fez. RECONVENÇÃO: A demandada tem 81 anos e viveu toda a vida naquela fração, tendo um atestado de incapacidade devido a carcinoma da mama direita. As humidades e bolores constantes na fração foram condicionantes para o seu quadro de saúde, não obstante fazer tudo para melhorar o interior da sua habitação, mas por falta de reparação no exterior os prejuízos reapareceram. Assim em 2011 mais uma vez mandou reparar o interior desta, a empresa de construção civil a quem pagou a quantia de 4.540€, e adquiriu materiais de construção no valor de 1.352,86€ e o pavimento na quantia de 1.520€. Todas as obras deveriam ser efetuadas pelo condomínio ou por conta deste, pois decorrem de problemas estruturais e falta de conservação das paredes e terraços exteriores, se o demandante não reconhece a compensação deve ser condenado no pagamento dos montantes suportados por ela. Conclui: A) ser reconhecida a exceção de prescrição; B) deve a ação improceder por não provada; C) e ser condenada no pagamento dos valores suportados pela demandada na reparação da sua fração, assim como os juros, vencidos e vincendos. Junta 9 documentos e fotografias. Resposta á exceção e reconvenção: Em relação á prescrição não está em causa uma despesa renovável mas uma quota extraordinária, que não se renova, pelo que não preenche o requisito do prazo de 5 anos, mas sim o prazo ordinário de 20 anos. Quanto á reconvenção o art.º 48, n.º1 da L.J.P. limita a possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais, e o da demandada vai para além do permitido, pois extravasa a compensação, constituindo uma verdadeira condenação, e a compensação nem sequer foi requerida no pedido final deduzido, pelo que é inadmissível legalmente. Á cautela o crédito que a demandada requer depende de prévio reconhecimento judicial, não preenchendo os requisitos do art.º 847 do C.C. Por outro lado, era possível proceder á reparação natural dos danos se a demandada não tivesse por sua conta e sem interpelar o condomínio procedido ás obras por iniciativa própria, desconhecendo o demandante se terá aproveitado a ocasião para introduzir melhoramentos na fração. Na realidade a demandada não requereu á administração que apresentasse orçamentos para realização de obras, nem apresentou por sua iniciativa propostas para resolução desse problema, nem requereu qualquer discussão em assembleia geral, do que resulta que ela própria concorreu para os danos que alega ter, o que constitui um abuso de direito vir requerer uma indemnização pelos mesmo. Conclui: A) improcedência da exceção de prescrição; B) considere inadmissível a reconvenção, e se assim não se entenda C) julgue improcedente, por não provada a reconvenção. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação mas sem obtenção de acordo. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., no entanto as partes mantiveram a falta de consenso. Seguiu-se para produção de prova, com a junção de mais documentos por ambas as partes, declarações de parte da administração, audição de testemunhas, e terminando com alegações finais, conforme ata de fls. 97 a 100. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTO ASSENTE (POR ACORDO): A)A demandada é proprietária da fração autónoma A, sita no 2º andar do bloco A, pertencente ao prédio constituído em regime de propriedade horizontal, estando a fração inscrita na matriz predial urbana sob art.º -------- da freguesia do -------------, e registada na conservatória do registo predial do Funchal sob a descrição n.º ------------. B)A referida fração qual possui a permilagem de 70. II- FACTOS PROVADOS: 1)Na assembleia de condóminos realizada a 29/07/2010 foi aprovado a realização de obras de conservação do prédio. 2)Nessa assembleia foi aprovado o orçamento extraordinário para realização de obras de reparação/conservação e pintura do edifício. 3)Que a despesa foi distribuída pelas frações de acordo com a permilagem. 4)Que a quota-parte da fração A-2º era de 9.020,69€. 5)Que a demandada pagou a quantia de 1.607,83€. 6)Que se encontra por pagar a quantia de 7.412,86€. 7)Que a demandada esteve presente na assembleia de condóminos realizada a 29/07/2010. 8)E, aprovou a referida deliberação. 9)A 25 de Setembro de 2013 foi enviada carta registada, interpelando a demandada para pagar. 10)Estabelecendo como data limite de pagamento o dia 4/10/2013. 11)Que a demandada não cumpriu no prazo estabelecido. 12)Foi, ainda, deliberado que a administração devia constituir advogado para accionar judicialmente os condóminos que não efetuassem o pagamento das quotas. 13)Que a administração constituiu mandatário. 14)A demandada sempre pagou as despesas de condomínio. 15)Que a fração A-2º Ala Oeste teve problemas de humidades no seu interior. 16)Nomeadamente nas paredes e tetos do quarto de dormir, w.c. anexo aquele, e corredor. 17)Que a demandada procedeu a obras de reparação na fração á sua expensas. 18)Que a demandada solicitou, em 2011, um orçamento para efeito de reparação de problemas existentes na sua fração. 19)Que a demandada solicitou em 2003 um relatório sobre o estado da sua fração. 20)Que a demandada solicitou, em 2011, um orçamento para efeito de fornecimento de materiais de construção. 21) Que a demandada a procedeu ao pagamento da quantia de 407,83€ e o demandante emitiu o correspondente recibo com o n.º 162. 22)Que na ata da assembleia de condóminos realizada a 16/02/2012, na analise das contas do exercício de 2011, as frações do bloco B, 2º-B e 3º-B, abstiveram-se naquela votação. 23)E, a demandada votou contra. 24)Que o condomínio da fração 3º-B efetuou uma declaração de voto. 25)Que a demandada reside naquela fração desde a constituição da propriedade horizontal. 26)Que a demandada tem problemas de saúde, carcinoma da mama direita. 27)O que lhe conferiu em 1998 um grau de incapacidade permanente global, com uma desvalorização de 70%. 28)Que em 2011, a demandada, enviou á administração do demandante carta, cujo teor dou por reproduzido. 29)Que a demandada não requereu á administração do condomínio para apresentar orçamentos para realizar obras. 30)Nem requereu a discussão desta situação em assembleia de condóminos. MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustenta a decisão na análise crítica de toda a documentação junta aos autos pelas partes, cujo teor dou por reproduzido, o qual foi coadjuvado com a prova testemunhal, considerada em geral como digna de credibilidade. Relevou, as declarações de parte da gerente da empresa que administra o condomínio, ora demandante, a qual corroborou o teor da documentação junta aos autos, em especial as atas das assembleias de condóminos. O seu depoimento foi totalmente isento, esclarecedor, revelador de conhecimento pessoal da maioria dos factos e como tal credível. O depoimento da testemunha, C das Almas, não obstante ser isento, foi pouco relevante, na medida em que os factos em questão se reportarem a data anterior á sua entrada para o serviço da empresa que administra o condomínio. As testemunhas, D e E, são ambas genros da demandada, e condóminos no mesmo edifício, mas no bloco B. Não obstante, depuseram com isenção e clareza. Tendo ambas conhecimento pessoal da maioria dos factos em questão, o respetivo depoimento foi valorado no conjunto da prova, na medida que em nada contrariaram o depoimento de parte, nem a documentação junta. Os factos complementares de prova com o n.º 8, 12, 13 resultam dos documentos juntos aos autos, nomeadamente da ata da assembleia de condóminos realizada a 29/07/2010. E, os factos com o n.º 18 e 20, resultam respetivamente do documento junto de fls. 44 a 46, e do documento junto a fls. 47. O facto com o n.º 28 resulta do documento junto pela demandada em audiência, de fls. 101 a 102. Quanto aos danos materiais existentes na fração da demandada, verifica-se que o orçamento junto de fls. 44 a 46, inclui obras em divisões que não foram referidas na contestação/reconvenção, o que carecia de outra explicação que as testemunhas que apresentou não conseguiram fazer, assim como a quantia que é aposta neste orçamento. Por outro lado, as testemunhas que a demandada apresentou referiram que ela procedeu a diversas obras em momentos destintos. Assim, e tendo em consideração o tipo de pedido deduzido pela demandada era preciso estabelecer o nexo de causalidade entre os danos e a lesão (art.º 563 do C.C.). Quanto ao valor do pedido deduzido pela demandada na reconvenção, e tendo em consideração o cheque apresentado na audiência de julgamento, a fls. 103, há uma diferença de quantias que carecia de mais explicações, que não foram obtidas. Assim, os factos não provados resultam de ausência de prova condigna que possa corroborar os mesmos. II- DO DIREITO: O caso dos autos refere-se ao incumprimento de um dos deveres dos condóminos, nos edifícios constituídos no regime da propriedade horizontal, a contribuição para as despesas das partes comuns do edifício. Questões: admissibilidade do pedido reconvencional, prescrição, divida, honorários. No que diz respeito á primeira questão e porque se trata de uma questão de índole processual é apreciada em primeiro lugar (art.º 608, n.º1 do C.P.C.). Os Julgados de Paz foram instituídos pela Lei n.º78/2001 de 13/07, e posteriormente alterada pela L. n.º 54/2013 de 31/07, as quais regulam a tramitação processual nestes tribunais. Trata-se de uma lei especial face ao C.P.C. mas para o qual remete (art.º 63 da L.J.P.) sempre que isso não afecte os princípios subjacentes á criação dos julgados, nomeadamente os da celeridade processual e de simplificação de procedimentos. Assim, nos termos do art.º 48, n.º1 admite-se a dedução de pedido reconvencional mas apenas em 2 situação: obter compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou a despesas referentes á coisa que lhe seja pedida. Este dispositivo corresponde a parte da alínea b) do n.º2 do art.º 266 do C.P.C., pelo que a interpretação a fazer da segunda parte do referido art.º 48 é precisamente igual a que se faz em sede da lei adjectiva. Na sequência do que foi referido, a L.J.P. é neste aspeto limitadora para as partes no que respeita á admissão de pedidos reconvencionais. No caso concreto o demandante requerer o pagamento do remanescente da quota extraordinária de obras de reparação/conservação e pintura do edifício na quantia de 7.412,86€. Por sua vez, a demandada requer o pagamento dos valores pagos, pela reparação da sua fração na quantia de 7.412,86€, conforme resulta da soma dos valores que apresenta no art.º 28 da contestação, ou seja, por danos patrimoniais sofridos, emergente de responsabilidade civil, e por ela suportados. Ora, tendo em consideração o conteúdo do r.i. nesta ação não está a ser pedido á demandada a entrega de coisa alguma mas sim o pagamento de uma determinada quantia monetária, pelo que o pedido reconvencional não se enquadra nesta parte. Em relação á primeira parte desta disposição, obter compensação, remete esta disposição para o disposto no art.º 847 do C.C., a qual tem como primeiro pressuposto ambas as partes serem, reciprocamente, credoras e devedoras. Todavia, de acordo com o pedido deduzido pela demandada na sua reconvenção, não pretende obter qualquer compensação mas sim a indemnização total a que, eventualmente, poderia ter direito. De facto a compensação, em termos práticos conduzirá a um acerto de contas, e na sua contestação até se refere esta, no entanto optou por outro pedido, indemnização total por danos, o qual não se enquadra neste normativo legal, embora seja admissível nos termos do art.º 266, n.º2 alínea c) do C.P.C. Assim, cumprindo escrupulosamente a letra da lei, sou forçada a não poder atender ao pedido referido, uma vez que a L.J.P. não o admite nos termos em que foi deduzido, sem prejuízo de puder vir a ser atendido, em outra instância. A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art.º 1424 do C.C. as quais são pagas pelos condóminos em proporção do valor da sua fração, salvo disposição em contrário. Resulta expressamente da alínea e) do art.º 1436 do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas. Dispõe o art.º1,n.º2 do D.L. 268/94 de 25/10 que apenas são vinculativas as deliberações que se encontrem consignadas em acta. Resulta dos factos provados que, a assembleia de condomínios, no ano de 2010, aprovou um orçamento extraordinário. Este destinava-se a realização de obras de reparação e pintura do edifício, no qual deliberando qual a empresa que faria as obras, de acordo com o orçamento que escolheram. Por fim, deliberaram emitir uma quota extraordinária, distribuindo o valor da quota suportada por cada fração, tendo em consideração o critério geral da permilagem (art.º 1424, n.º1 do C.C.) que foi atribuído no título constitutivo. Assim, o valor da quota extraordinária da fração A-2º OE era de 9.020,69€, conforme consta do anexo da referida ata, a fls. 17, o qual deveria ser pago no período entre 30/07/2010 a 30/08/2010. Em relação á questão da prescrição, trata-se de uma causa extintiva das obrigações pelo não exercício do direito durante um determinado período de tempo, consubstanciando a nível processual uma exceção perentória (art.º 576, n.º3 e 579 do C.P.C.). As quotas de condomínio caracterizam-se por serem obrigações pecuniárias (art.º 550 do C.C.), periodicamente renováveis, normalmente com carácter mensal, nas quais há uma pluralidade de obrigações emergentes de um vínculo fundamental que reiteradamente se sucede no tempo, ser proprietário de uma fração autónoma. Para este tipo de obrigações o prazo prescricional começa a contar-se da exigibilidade de cada prestação, todavia é interrompido pela citação ou qualquer outro ato que exprima a intenção de exercer o direito. Assim, entende-se que o prazo de prescrição, para as quotas ordinárias, é efetivamente de 5 anos, conforme determina a alínea g) do art.º 310 do C.C. |