Sentença de Julgado de Paz
Processo: 160/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 09/24/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (3ª Sessão)
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA


Data: 24 de setembro de 2012.
Hora de Início: 17.18 horas / Hora de Encerramento: 17.45 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A parte Demandada supra referida (representada por C), e a sua I. mandatária, D.
Produzida a prova e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A , ora Demandante, vem propor a presente ação contra B e representação em estação de correios de x, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, em alternativa, €300 por danos causados num tabuleiro de xadrez que lhe foi entregue para transporte e entrega a terceiro ou na entrega de um tabuleiro igual.
Alegando matéria com enquadramento em sede de responsabilidade civil contratual (alínea h) do nº1 do artigo 9º da lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP), e após ter acedido ao convite para correção e ou esclarecimento de imprecisões constantes do requerimento inicial, sustenta, em síntese, que no dia 16.05.2012, entregou na estação de correios x uma embalagem em cartão, contendo um tabuleiro de xadrez com as respetivas peças, para que esta fosse entregue, contra a cobrança de €300, em Calvão-Vagos, Aveiro. A encomenda não foi entregue ao destinatário e veio devolvida ao remetente. Depois de entregue pelo Demandante na estação de correios e antes de lhe vir a ser devolvida, a encomenda foi aberta, algures durante o trajeto, e foi fechada de modo diferente e com fitas adesivas distintas das inicialmente usadas por aquele. O conteúdo da embalagem encontrava-se protegido nas laterais com batentes em cartão rígido e também com papel entre o tabuleiro e as peças. Por verificar que o pacote não se encontrava fechado da mesma forma e por ter sido informado pelo destinatário que (este) não o havia recebido por mostrar sinais de ter o conteúdo partido, o Demandante recusou-se a recebê-lo em sua casa e foi levantá-lo à estação dos correios de x. A devolução foi efetuada perante a chefe de estação e, por esta, foi verificado o estado da embalagem e do conteúdo. Na altura, pela mesma, foi elaborada a “folha de autos” mencionando que a caixa de cartão estava rasgada, colada com fita adesiva colocada sobre outra fita transparente; que o tabuleiro de xadrez em pedra estava partido; que a parte em mogno estava desmontada em quatro pedaços e que uma das peças de estanho estava torta. O referido auto e uma reclamação do Demandante foram enviados à Demandada mas esta declinou a sua responsabilidade no sucedido. Trata-se de uma peça atinente ao Tratado de Tordesilhas por cujo valor o Demandante pretende ser compensado ou obter um tabuleiro igual.
Com o requerimento inicial junta 12 documentos (cfr. fls. 4 a 14 dos autos), incluindo fotografias do estado da embalagem e do respetivo conteúdo na altura em que foi aberta na estação dos correios.
Regularmente citada a Demandada contestou, alegando, por exceção, a incompetência territorial do Julgado de Paz de Cascais porque o lugar de cumprimento da obrigação era em x e porque, ainda que assim se não entendesse, a regra residual manda atender ao domicílio do Demandado, que é em x ou, então, deve atender-se à regra especial
para pessoas coletivas que faz coincidir o foro competente com o local da sede. Por impugnação, incluindo após resposta ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, sustenta que o dano do tabuleiro de xadrez ocorreu porque o Demandante o acondicionou ou embalou de forma deficiente. Tratava-se de mercadoria frágil e o Demandante sempre poderia ter contratado um seguro adicional. A Demandada só está obrigada a responder por prejuízos decorrentes de perda, extravio ou dano na mercadoria em casos de culpa grave e com o limite de €10/kg. Conclui pela improcedência da ação. Junta 1 documento (cfr. fls.52) e procuração forense.
Não ocorreu sessão de pré-mediação devido a ausência não justificada da Demandada.
O Demandante pronunciou-se sobre a exceção de incompetência territorial e, após, foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção e declarou competente para apreciar a ação o Julgado de Paz de Cascais. Iniciada a audiência de julgamento em 10 de agosto 2012, foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso a conciliação. O Demandante foi convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial fixando-se à Demandada prazo para resposta. Oficiosamente, foi notificada a chefe para comparecer a fim de ser ouvida na qualidade de testemunha. A continuação da audiência teve lugar no dia 17 de setembro de 2012, com inquirição de quatro testemunhas e exibição da embalagem onde foi expedido e devolvido o jogo de xadrez e onde este ainda se continha. Após, foi a audiência de novo interrompida para continuar na presente data com alegações e leitura de sentença.

Cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Está em causa apurar se a Demandada se constituiu perante o Demandante, na obrigação de o indemnizar – o que significa apurar se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil – por danos sofridos por este e se os danos reclamados têm, ou não, o valor de €300.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Na formação da nossa convicção tivemos presente o teor das declarações das partes e dos depoimentos das testemunhas e, também, o conteúdo dos documentos juntos aos autos.
Ficou provado que o Demandante contratou os serviços da Demandada ..., através de uma estação dos E, sita em x, para que fosse efetuado o transporte e entrega a terceiro, contra cobrança, de uma encomenda. Para tanto, foi preenchido ao balcão, o documento de fls. 4, vulgo “guia”, onde está descrito o local de carga, a mercadoria transportada incluindo peso e volume, o preço do serviço, a identificação do remetente e do destinatário e o valor do serviço de cobrança.
Apurou-se, também, que o Demandante entregou na estação dos correios, uma embalagem em cartão, devidamente fechada com fita cola e com uma corda fina, na qual se continha um jogo de xadrez, composto por um tabuleiro em pedra – mármore ou alabastro – rodeado por uma moldura de madeira de mogno, e 32 peças em estanho. Na altura da contratação dos serviços, o seu conteúdo encontrava-se em perfeitas condições, conforme foi dito pela testemunha F. A mesma testemunha confirmou que o Demandante pretendia vender o tabuleiro por €300.
O destinatário da encomenda não a aceitou, por suspeitar que o conteúdo estava danificado, e a mesma foi devolvida ao remetente, aqui Demandante. Este, por sua vez, não aceitou receber a encomenda na sua morada e, antes, declarou que a pretendia levantar na estação dos correios. Aqui, na presença da testemunha G , verificou-se que a embalagem de cartão estava fechada com fita adesiva de cor e qualidade diferentes da que tinha no momento do envio e apostas sobre esta, sem o fio que antes a atava e com um rasgão. Depois de ter sido aberta, verificou-se ainda, quanto ao conteúdo, que este estava protegido por batentes laterais em cartão grosso e com folhas de papel entre o tabuleiro e as peças.
Da inquirição das testemunhas G e I , retirou-se, com interesse para a apreciação da causa que, qualquer dano visível na embalagem deve ser reportado nas várias estações onde as encomendas são recebidas e redistribuídas, que as mesmas não podem ser abertas durante o percurso – salvo para inspeção postal que deve ficar assinalada na própria embalagem – e que, em caso de necessidade de reforçar a segurança da embalagem, é usada uma fita adesiva própria da empresa, com o logotipo.
Da Apreciação de facto e de Direito
A factualidade apurada retrata uma relação contratual estabelecida entre um particular e uma entidade prestadora de serviços de distribuição de encomendas.
Nestes contrato estão incluídos para além do próprio transporte da encomenda, a sua receção e entrega ao destinatário, a cobrança de uma quantia em dinheiro, a sua entrega ao remetente e por conseguinte não pode confirmar-se o regime legal aprovado ao estabelecido a propósito do contrato de transporte de mercadorias. Antes lhe é aplicável o disposto no C. Civil.
No âmbito das relações contratuais cabe ao lesado provar o dano e cabe à contraparte afastar a sua culpa – que se presume – na produção desse dano (artigos 798º e 799º do Código Civil).
Não oferece dúvida a conclusão de que o Demandado sofreu um dano já que, contra a entrega da encomenda iria receber a quantia de €300, valor este que correspondia ao preço de venda do jogo de xadrez e que deixou de auferir. O jogo, enquanto conjunto que é, ficou inutilizado posto que o tabuleiro não pode ser usado.
A Demandada afasta a sua culpa com o argumento de que o jogo de xadrez não estava bem acondicionado. Porém, tal argumento não colhe no caso presente pois a embalagem que lhe foi confiada e que não deveria ter sido aberta nem danificada, mostrava indícios do contrário. Se a caixa foi aberta e fechada de novo em momento e por pessoa desconhecidos e com fita que não é a usada pelos colaboradores da Demandada, sem que tal circunstância tenha sido registada informaticamente, como deveria suceder; e, ainda, se a Demandada permitiu a circulação e, até a tentativa de devolução ao remetente sem ter nunca assinalado o rasgão na embalagem, então é porque violou o dever de cuidado, de zelo e até de inviolabilidade sobre os bens que lhe são confiados. Na verdade, o estado da embalagem e do seu conteúdo evidenciam que enquanto a encomenda esteve na posse da Demandada, período durante o qual impendia sobre si o dever de cuidado e vigilância, terá sido aberta e ou terá caído ou terá sido colocada por baixo de qualquer outra mais pesada ou sofreu qualquer outro ato que produziu aquele resultado. Acresce que a Demandada não recolhe e entrega mercadorias frágeis e, ainda assim, podendo antever qualquer risco de perecimento, não informou o Demandante da possibilidade de celebração de um seguro adicional que lhe pudesse conferir maior proteção do que aquela de estaria disposta a dar-lhe. Naturalmente, o Demandante considerou que a sua encomenda seria objeto de um tratamento adequado a manter-se intacta.
Por ter agido nos moldes descritos, a Demandada não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recai. E assim sendo, como é, impende sobre a Demandada a obrigação de indemnizar o Demandante pelos prejuízos que lhe causou com o incumprimento da obrigação.
O Demandante pede a condenação da Demandada a pagar-lhe o valor do tabuleiro de xadrez ou, em alternativa, a dar-lhe um igual, naturalmente, construído com pedra de qualidade e cor iguais e com moldura em mogno o que se conforma com o estabelecido nos artigos 562º e 566º do Código Civil.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada, em alternativa, a pagar ao Demandante a quantia de €300 ou a entregar-lhe um tabuleiro de xadrez igual ao que ficou danificado.
Declaro vencida, quanto a custas, a Demandada (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Devolva €35 ao Demandante.
A Demandada (..) deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28.10, e até um máximo de €140. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida aos Serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €175.
Registe e dê cópia.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 24 de setembro de 2012.
O Técnico do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga