Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 48/2004-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 10/19/2004 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: AA., melhor identificado a fls. 1, intentou contra BB, melhor identificado a fls. 1, acção declarativa ao abrigo da al. i) do n.º1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 2.935,00. --- Para tanto alegou, em síntese que, exerce a profissão de escriturário e que dedica parte do seu tempo livre à prática do futebol. Nesse âmbito, desde a época 2002/2003 até ao final de Maio do corrente ano de 2004 prestou serviços à Demandada como jogador e como treinador. Como contrapartida pelo exercício desta actividade, na época 2002/2003, recebia a quantia de €450,00. Em 2004 recebia a quantia de €250,00. Acrescenta que em finais de Maio de 2004, os dirigentes do Demandado prescindiram dos seus serviços, não lhe tendo pago a quantia de €1.350,00 referente aos serviços prestados nos meses de Março, Abril e Maio de 2003. Como também não lhe pagou a quantia de 1.250,00€ que corresponde aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio do ano de 2004. Alega ainda que teve com esta acção um prejuízo patrimonial de 335,00€, montante devido pelo encargo relativo ao pagamento dos honorários do mandatário e taxa de justiça paga. Conclui que a divida global totaliza a quantia de €2.935,00. Junta 6 documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos. Regularmente citado o Demandado, apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção, arguindo o pagamento e a prescrição e por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante. Para tanto alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 13 a 15 que se dá por reproduzida. Juntou 3 documentos que se dão por reproduzidos. ** Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir das excepções arguidas:O Demandante pretende obter, com a presente acção, o pagamento das quantias em dívida correspondente aos serviços prestados ao Demandado, nos anos de 2003 e 2004. Ao que o Demandado opõe as excepções peremptórias da prescrição ao abrigo do artº 317 do Código Civil e do pagamento. a) Quanto à Prescrição: Dispõe o artº 317.º do Código Civil que prescrevem no prazo de dois anos, “Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.” (al. c)). Ora, o pagamento peticionado pelo Demandante é referente aos meses de Março, Abril e Maio de 2003 e aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio do ano de 2004. Verificando-se, claramente, que, no caso em apreço, que não decorreu o prazo de dois anos. Pelo que improcede a excepção da prescrição. b) Quanto ao Pagamento Alega o Demandado que pagou ao Demandante as quantias ora peticionadas. Nos termos do disposto no nº 2 Artº 342.º, do Código Civil: “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”. Portanto, o ónus da prova do alegado pagamento impendia sobre o Demandado, o qual não logrou fazer prova desse pagamento, pelo contrário, consta da matéria assente a falta do seu pagamento. Face ao que antecede, declaro improcedente a invocada excepção do pagamento. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo sido marcada sessão de pré-mediação, a mesma não se realizou devido à ausência do Demandado, que não justificou a respectiva falta. Em consequência procedeu-se à marcação de audiência de julgamento. ** ** FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTOResultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. O Demandante tem a profissão de escriturário de 1ª, auferindo mensalmente a quantia de €716,02, actuando sob a direcção, fiscalização e sob as ordens da sua entidade empregadora. 2. O Demandante dedica parte do seu tempo livre à prática do futebol. 3. O Demandante forneceu os seus serviços ao Demandado desde a época 2002/2003 até Abril de 2004. 4. O Demandante exercia, simultaneamente, a actividade de jogador e de treinador. 5. Na época de 2002/2003, o Demandante recebia como contrapartida dos seus serviços a quantia de € 450,00 mensais. 6. Em 2004, o Demandante recebia a contrapartida de € 250,00 mensais. 7. Em Abril de 2004, os dirigentes do Demandado prescindiram dos serviços do Demandante. 8. O Demandado, no ano de 2003, não pagou ao Demandante a quantia de €1.350,00, correspondente aos meses de Março, Abril e Maio. 9. O Demandado também não pagou ao Demandante a quantia de € 1.250,00 correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril do ano de 2004. Factos não provados: 10. Não resulta provado que o Demandado exerceu a sua actividade para o Demandado no mês de Maio de 2004. Motivação: A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual se selecciona a matéria de facto provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 4, 35 a 39 e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante, as quais, no essencial, depuseram com isenção revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento. Assim, ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas: - FF, ex-jogador amador do Demandado, que acompanhou directamente todo o desenrolar da situação. - GG, ex-Presidente do Demandado, e nessa qualidade, com conhecimento directo no que se refere às actividades, contrapartida mensal e da dívida relativa à época de 2002/2003 ao Demandante. - HH, ex-treinador do Demandado, que nessa qualidade acompanhou directamente todo o desenrolar da situação. ** Dispõe a Lei nº 28/98, de 26 de Junho na alínea b) do artº 2.º “praticante desportivo profissional aquele que, através de um contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição.” FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO In casu, o Demandante tem uma profissão principal (escriturário), dedicando os seus tempos livres à prática de futebol. Pelo que a questão em apreço não se enquadra no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo. Define o artº 1154.º do Código Civil – “Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Inventariados os factos dados como provados é inequívoco que entre o Demandante e o Demandado se celebrou um contrato de prestação de serviços. Estabelece o nosso ordenamento jurídico que os contratos devem ser pontualmente cumpridos - artº 406.º do Código Civil. Como está demonstrado o Demandante proporcionou ao Demandado determinado serviço - jogador de futebol e treinador adjunto -, pelo que, impenderá sobre o Demandado a obrigação de satisfazer o pagamento da contrapartida entre ambos acordada e provada nos autos (artº 1167.º al. b) e 1156.º do Código Civil). Assim, o Demandante celebrou com o Demandado um contrato de prestação de serviços, com uma contrapartida mensal. Em Abril de 2004, o Demandado prescindiu dos serviços do Demandado. Todavia, não liquidou os créditos que tinha com o Demandante. Como resulta da matéria assente nos autos, o Demandado não pagou ao Demandante a contrapartida acordada pelos seus serviços nos meses de Março, Abril e Maio de 2003 no valor total de €1.350,00 e não pagou, também, os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2004, no valor total de €1.000,00. Face ao que antecede, o pedido do Demandante terá de proceder nesta parte. O Demandante peticiona, ainda, os créditos referentes ao mês de Maio de 2004. Ora, resulta provado que o Demandante, durante o mês de Maio de 2004, não prestou os seus serviços ao Demandado. Assim, e sendo certo que o Demandante tem o direito a reclamar os créditos do trabalho prestado, não tendo tal acontecido no mês de Maio de 2004, não lhe assiste o direito de reclamar o respectivo crédito, pelo que não pode deixar de improceder o seu pedido, nesta parte. O Demandante requer ainda o pagamento dos prejuízos patrimoniais expressos no pagamento dos honorários do mandatário e da taxa de justiça. Vejamos se lhe assiste razão: Estando em causa um contrato sinalagmático em que há um atraso culposo do cumprimento da obrigação pecuniária, a lei presume que há sempre danos causados pela mora e fixa o montante desses danos – os juros. Por um lado, garante-se uma indemnização efectiva ao credor a partir do dia da constituição em mora (nº 1 do artº 806.º do Código Civil) e por outro, identifica-se a indemnização com os juros legais da soma devida. Assim, a indemnização pelos prejuízos consistiria no pagamento de juros à taxa legal, uma vez que nada foi convencionado entre as partes a este propósito. Contudo, a indemnização correspondente aos juros não pode ser aqui apreciada, uma vez que não foi pedida pelo Demandante (al. e) do artº 668.º do Código Processo Civil). De facto o que o Demandante reclama é o pagamento dos honorários devidos ao seu ilustre mandatário e a taxa de justiça paga, enfim as despesas que, alegadamente, teve com a presente acção. Quanto ao prejuízo em honorários de mandatário, há que ter em consideração que a constituição de mandatário foi voluntária (cfr. Art.º 38.º, n.º 1, da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Ademais, partilhamos a tese de que os honorários dos mandatários judiciais não são atendíveis como danos cíveis indemnizáveis, fora dos casos em que houve litigância de má-fé, citando, a propósito, o douto Acórdão do STJ, de 15.6.1993:BMJ,428.º-530: Pese embora, a crescente tendência que se verifica em processos cíveis de indemnização para induzir, entre os danos ressarcíveis, as despesas com os honorários do mandatário, a exemplo do que sucede com outros ordenamentos judiciários, entendemos que a norma constante da parte final da al.a) do n.º 1 deste Art.º 457.º, é uma norma especial, cujo âmbito de aplicação se circunscreve à indemnização por litigância de má fé, e, como tal, insusceptível de aplicação analógica (cfr. Art.º 11.º do Cód.Civil), e não a emanação de um princípio geral.”. Face ao que antecede, não pode deixar de improceder o pedido do Demandante, também nesta parte. Quanto à taxa de justiça paga, a mesma entrará na regra de custas e o seu reembolso total ou parcial ao Demandante será reflexo da sua posição de parte vencedora ou vencida, pelo que também nesta parte o pedido terá de improceder. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência decido: 1. Condenar o Demandado a pagar ao Demandante: a) A quantia de € 1.350,00 correspondente ao serviço por este prestado nos meses de Março, Abril e Maio de 2003; b) A quantia de € 1.000,00 correspondente ao serviço prestado pelo Demandante nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2004. 2. Absolver o Demandado nos restantes pedidos peticionados. ** Custas na proporção do decaimento, 17% e 83%, respectivamente, pelo Demandante e pelo Demandando.** Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, em 19 de Outubro de 2004 A Juíza de Paz Gabriela Cunha |