Sentença de Julgado de Paz
Processo: 48/2004-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 10/19/2004
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
AA., melhor identificado a fls. 1, intentou contra BB, melhor identificado a fls. 1, acção declarativa ao abrigo da al. i) do n.º1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 2.935,00. ---
Para tanto alegou, em síntese que, exerce a profissão de escriturário e que dedica parte do seu tempo livre à prática do futebol. Nesse âmbito, desde a época 2002/2003 até ao final de Maio do corrente ano de 2004 prestou serviços à Demandada como jogador e como treinador. Como contrapartida pelo exercício desta actividade, na época 2002/2003, recebia a quantia de €450,00. Em 2004 recebia a quantia de €250,00. Acrescenta que em finais de Maio de 2004, os dirigentes do Demandado prescindiram dos seus serviços, não lhe tendo pago a quantia de €1.350,00 referente aos serviços prestados nos meses de Março, Abril e Maio de 2003. Como também não lhe pagou a quantia de 1.250,00€ que corresponde aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio do ano de 2004. Alega ainda que teve com esta acção um prejuízo patrimonial de 335,00€, montante devido pelo encargo relativo ao pagamento dos honorários do mandatário e taxa de justiça paga. Conclui que a divida global totaliza a quantia de €2.935,00. Junta 6 documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado o Demandado, apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção, arguindo o pagamento e a prescrição e por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante. Para tanto alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 13 a 15 que se dá por reproduzida. Juntou 3 documentos que se dão por reproduzidos.
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Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir das excepções arguidas:
O Demandante pretende obter, com a presente acção, o pagamento das quantias em dívida correspondente aos serviços prestados ao Demandado, nos anos de 2003 e 2004.
Ao que o Demandado opõe as excepções peremptórias da prescrição ao abrigo do artº 317 do Código Civil e do pagamento.
a) Quanto à Prescrição:
Dispõe o artº 317.º do Código Civil que prescrevem no prazo de dois anos, “Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.” (al. c)).
Ora, o pagamento peticionado pelo Demandante é referente aos meses de Março, Abril e Maio de 2003 e aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio do ano de 2004.
Verificando-se, claramente, que, no caso em apreço, que não decorreu o prazo de dois anos.
Pelo que improcede a excepção da prescrição.
b) Quanto ao Pagamento
Alega o Demandado que pagou ao Demandante as quantias ora peticionadas.
Nos termos do disposto no nº 2 Artº 342.º, do Código Civil: “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”.
Portanto, o ónus da prova do alegado pagamento impendia sobre o Demandado, o qual não logrou fazer prova desse pagamento, pelo contrário, consta da matéria assente a falta do seu pagamento.
Face ao que antecede, declaro improcedente a invocada excepção do pagamento.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo sido marcada sessão de pré-mediação, a mesma não se realizou devido à ausência do Demandado, que não justificou a respectiva falta. Em consequência procedeu-se à marcação de audiência de julgamento.

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Aberta a audiência e estando presentes o Demandante acompanhado do seu Ilustre mandatário e o Demandado, representado pelo Presidente, C.C, Vice-Presidente, D.D. e, pela Vogal de Direcção, E.E., foram ouvidas nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. O Demandante tem a profissão de escriturário de 1ª, auferindo mensalmente a quantia de €716,02, actuando sob a direcção, fiscalização e sob as ordens da sua entidade empregadora.
2. O Demandante dedica parte do seu tempo livre à prática do futebol.
3. O Demandante forneceu os seus serviços ao Demandado desde a época 2002/2003 até Abril de 2004.
4. O Demandante exercia, simultaneamente, a actividade de jogador e de treinador.
5. Na época de 2002/2003, o Demandante recebia como contrapartida dos seus serviços a quantia de € 450,00 mensais.
6. Em 2004, o Demandante recebia a contrapartida de € 250,00 mensais.
7. Em Abril de 2004, os dirigentes do Demandado prescindiram dos serviços do Demandante.
8. O Demandado, no ano de 2003, não pagou ao Demandante a quantia de €1.350,00, correspondente aos meses de Março, Abril e Maio.
9. O Demandado também não pagou ao Demandante a quantia de € 1.250,00 correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril do ano de 2004.

Factos não provados:
10. Não resulta provado que o Demandado exerceu a sua actividade para o Demandado no mês de Maio de 2004.
Motivação:
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual se selecciona a matéria de facto provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 4, 35 a 39 e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante, as quais, no essencial, depuseram com isenção revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento.
Assim, ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas:
- FF, ex-jogador amador do Demandado, que acompanhou directamente todo o desenrolar da situação.
- GG, ex-Presidente do Demandado, e nessa qualidade, com conhecimento directo no que se refere às actividades, contrapartida mensal e da dívida relativa à época de 2002/2003 ao Demandante.
- HH, ex-treinador do Demandado, que nessa qualidade acompanhou directamente todo o desenrolar da situação.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe a Lei nº 28/98, de 26 de Junho na alínea b) do artº 2.º “praticante desportivo profissional aquele que, através de um contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição.
In casu, o Demandante tem uma profissão principal (escriturário), dedicando os seus tempos livres à prática de futebol. Pelo que a questão em apreço não se enquadra no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo.
Define o artº 1154.º do Código Civil – “Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Inventariados os factos dados como provados é inequívoco que entre o Demandante e o Demandado se celebrou um contrato de prestação de serviços.
Estabelece o nosso ordenamento jurídico que os contratos devem ser pontualmente cumpridos - artº 406.º do Código Civil. Como está demonstrado o Demandante proporcionou ao Demandado determinado serviço - jogador de futebol e treinador adjunto -, pelo que, impenderá sobre o Demandado a obrigação de satisfazer o pagamento da contrapartida entre ambos acordada e provada nos autos (artº 1167.º al. b) e 1156.º do Código Civil).
Assim, o Demandante celebrou com o Demandado um contrato de prestação de serviços, com uma contrapartida mensal. Em Abril de 2004, o Demandado prescindiu dos serviços do Demandado. Todavia, não liquidou os créditos que tinha com o Demandante. Como resulta da matéria assente nos autos, o Demandado não pagou ao Demandante a contrapartida acordada pelos seus serviços nos meses de Março, Abril e Maio de 2003 no valor total de €1.350,00 e não pagou, também, os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2004, no valor total de €1.000,00.
Face ao que antecede, o pedido do Demandante terá de proceder nesta parte.
O Demandante peticiona, ainda, os créditos referentes ao mês de Maio de 2004. Ora, resulta provado que o Demandante, durante o mês de Maio de 2004, não prestou os seus serviços ao Demandado.
Assim, e sendo certo que o Demandante tem o direito a reclamar os créditos do trabalho prestado, não tendo tal acontecido no mês de Maio de 2004, não lhe assiste o direito de reclamar o respectivo crédito, pelo que não pode deixar de improceder o seu pedido, nesta parte.
O Demandante requer ainda o pagamento dos prejuízos patrimoniais expressos no pagamento dos honorários do mandatário e da taxa de justiça. Vejamos se lhe assiste razão:
Estando em causa um contrato sinalagmático em que há um atraso culposo do cumprimento da obrigação pecuniária, a lei presume que há sempre danos causados pela mora e fixa o montante desses danos – os juros. Por um lado, garante-se uma indemnização efectiva ao credor a partir do dia da constituição em mora (nº 1 do artº 806.º do Código Civil) e por outro, identifica-se a indemnização com os juros legais da soma devida.

Assim, a indemnização pelos prejuízos consistiria no pagamento de juros à taxa legal, uma vez que nada foi convencionado entre as partes a este propósito.
Contudo, a indemnização correspondente aos juros não pode ser aqui apreciada, uma vez que não foi pedida pelo Demandante (al. e) do artº 668.º do Código Processo Civil).
De facto o que o Demandante reclama é o pagamento dos honorários devidos ao seu ilustre mandatário e a taxa de justiça paga, enfim as despesas que, alegadamente, teve com a presente acção.
Quanto ao prejuízo em honorários de mandatário, há que ter em consideração que a constituição de mandatário foi voluntária (cfr. Art.º 38.º, n.º 1, da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Ademais, partilhamos a tese de que os honorários dos mandatários judiciais não são atendíveis como danos cíveis indemnizáveis, fora dos casos em que houve litigância de má-fé, citando, a propósito, o douto Acórdão do STJ, de 15.6.1993:BMJ,428.º-530: Pese embora, a crescente tendência que se verifica em processos cíveis de indemnização para induzir, entre os danos ressarcíveis, as despesas com os honorários do mandatário, a exemplo do que sucede com outros ordenamentos judiciários, entendemos que a norma constante da parte final da al.a) do n.º 1 deste Art.º 457.º, é uma norma especial, cujo âmbito de aplicação se circunscreve à indemnização por litigância de má fé, e, como tal, insusceptível de aplicação analógica (cfr. Art.º 11.º do Cód.Civil), e não a emanação de um princípio geral.”.
Face ao que antecede, não pode deixar de improceder o pedido do Demandante, também nesta parte.
Quanto à taxa de justiça paga, a mesma entrará na regra de custas e o seu reembolso total ou parcial ao Demandante será reflexo da sua posição de parte vencedora ou vencida, pelo que também nesta parte o pedido terá de improceder.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência decido:
1. Condenar o Demandado a pagar ao Demandante:
a) A quantia de € 1.350,00 correspondente ao serviço por este prestado nos meses de Março, Abril e Maio de 2003;
b) A quantia de € 1.000,00 correspondente ao serviço prestado pelo Demandante nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2004.
2. Absolver o Demandado nos restantes pedidos peticionados.
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Custas na proporção do decaimento, 17% e 83%, respectivamente, pelo Demandante e pelo Demandando.
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Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, em 19 de Outubro de 2004
A Juíza de Paz
Gabriela Cunha