Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 41/2010-JP | |
Relator: | FILOMENA MATOS | |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
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Data da sentença: | 12/13/2010 | |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1.- Relatório Demandante: J Demandados: 1 - T e 2 - C Objecto do litígio: A Demandante peticiona a condenação dos demandados, no pagamento do valor de €2.106,14 (dois mil cento e seis euros e catorze cêntimos) originado com a aquisição de bebidas, para o qual foram emitidas as respectivas facturas, bem como, juros vencidos e vincendos até integral pagamento, e custas do processo. A fundamentar o peticionado, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido, juntou 18 documentos e procuração forense. Os demandados foram regularmente citados, tendo a demandada C contestado alegando, não ser mulher do co-demandado T, confessando parcialmente a divida, no valor de €162,84, referindo para o efeito que, desde Agosto de 2006, outorgou individualmente um contrato de cessão de exploração do “D”. Quanto ao restante valor em divida, não se considera responsável, tudo conforme resulta a fls. 48 a 50, juntou dois documentos e procuração forense. TRAMITAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu o demandado T, pelo que, foi designado data para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas. QUESTÕES A DECIDIR A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se a Demandante tem direito a receber solidariamente dos demandados, a quantia peticionada, com base na celebração de um ou mais contratos de compra e venda. Não existem outras excepções, (excepto da que a seguir apreciaremos), de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme das actas se alcança. 2. - Fundamentação Factos provados: 1-A demandante dedica-se à actividade de distribuição de bebidas e produtos alimentares. 2-O demandado T, em 26-01-2006, explorava o estabelecimento de restauração e bebidas, composto por café com a designação de “D”, sito no Concelho de Góis. 3-No exercício das respectivas actividades, a demandante, a solicitação dos demandados, forneceu-lhes os bens, discriminados em quantidade, qualidade e valor nas facturas n.º 1, 2, 3, 4 e 5. - Cfr. Doc. N.º 1 a 5, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 4-Os descritos fornecimentos importaram a quantia total de € 1.685,96 (mil seiscentos e oitenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). 5-Ao montante supra referido, a demandante deduziu o valor de € 428,72 (quatrocentos e vinte e oito euros e setenta e dois cêntimos), referente a devolução de vasilhame. – Cfr. Doc. N.º 6 a 9. 6-O demandado entregou à demandante os cheques n.º x e x, sob o Banco E, cujo titular era a demandada, para pagamento de fornecimentos- Cfr. Doc. N.º 10 e 15, devolvidos com a menção “falta ou vício na formação da vontade”, que importou em € 15,60 (quinze euros e sessenta cêntimos). 7-Os montantes titulados pelas facturas descritas, deveriam ter sido pagos até à data de vencimento aposta nas mesmas, o que não aconteceu. 8-O demandado não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos. 9-A demandada adquiriu à sociedade comercial “P”., pessoa colectiva n.º x, com sede no concelho de Vila Nova de Poiares, os bens descritos na quantidade, qualidade e valor constante das facturas n.º 6 e 7, cfr. doc juntos a fls. 26 e 27, na qualidade de cessionária do “ D”. 10-Os descritos fornecimentos importaram a quantia global de € 188,56 (cento e oitenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), ao qual foi deduzido o montante de € 25,72 (vinte e cinco euros e setenta e dois cêntimos), em virtude da devolução de vasilhame. 11-A P, era credora da demandada na quantia de € 162,84 (cento e oitenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), que deveria ter sido paga, até à data de vencimento apostas nas mesmas, o que não aconteceu. 12-Nem foi paga em momento posterior, apesar de a demandada ter sido interpelada para o efeito, cfr. doc. Nº 17. 13-Em 27 de Fevereiro de 2010, a P e a demandante outorgaram um contrato que denominaram de “Contrato de Cessão de Créditos”, nos termos do qual a dita sociedade cedeu à demandante o crédito referido atrás, – Cfr. Doc. N.º 16 14-A demandante tornou-se titular do crédito que a P, detinha sobre a demandada decorrente dos fornecimentos. 15-A demandante comunicou à demandada, a transmissão do sobredito crédito em 21 de Janeiro de 2010. Cfr. Doc. N.º 17 e 18. 16-Assim, a demandante é credora do demandado na quantia global de € 1.272,84 (mil duzentos e setenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos). Factos não provados 1-Que a demandada, juntamente com o demandado explorasse o “D”. 2-Que o demandado tenha adquirido juntamente com a demandada, as mercadorias constantes das facturas, juntas a fls. 26 e 27, à P. 3-A demandada é mulher do demandado T, F. 4. - MOTIVAÇÃO A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada dos documentos juntos a fls.7 a 29 e 114 a 118, dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes, e confissão dos demandos. Os factos assentes em 1, 3 a 8, 10,11,13 a 15, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C. Os enumerados em 2,9,12 e 16, teve-se em conta respectivamente a confissão do demandado e demandada, em audiência de julgamento, art. 352º e segts. do C.C. Contribuiu ainda, o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, apresentadas pela demandante, em especial, P e V , que prestaram um depoimento isento e credível. Quanto aos factos dados como não provados, resultaram da ausência da prova apresentada, quer quanto ao facto dos demandados entre si, nunca terem contraído matrimónio, quer quanto, ao não apuramento da exploração conjunta pelos demandados, do D. Da responsabilidade solidária dos demandados A demandante, nos presentes autos pretende responsabilizar solidariamente os demandados pelo pagamento do valor em divida, alegando somente para esse efeito, que ambos são casados. A demandada defende-se por excepção, alegando nunca ter sido casada com o demandado, confessando ser devedora de € 162, 84, crédito da P, fundamentado no facto de, desde Agosto de 2006, individualmente, ter outorgado um contrato de cessão de exploração com os proprietários do D. Cumpre decidir. Da factualidade dada como provada, não resultou que os demandados fossem casados. O que não era impeditivo, se prova tivesse existido, (nomeadamente que o D era explorado por ambos, em comunhão de proveito), para que ambos, pudessem ser considerados responsáveis pelo débito na sua globalidade. O art. 512 do C.C., define o que é obrigação solidária, referindo no seu o nº 2, que a mesma não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores, estarem obrigados em termos diversos, ou com diversas garantias etc. Quanto às fontes da solidariedade, prescritas no artigo seguinte do mesmo diploma legal, aí se refere ” A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”. No caso em apreço, a fonte só pode resultar da vontade das partes, mas para tal, necessário era, que a demandante provasse tal factualidade como alias decorre da lei (art. 342º do C.C.), o que não sucedeu, senão vejamos. As facturas foram emitidas pela demandante, em nome do T , pese embora os recibos, juntos a fls. 114 a 118, estejam assinados pela C, que “trabalhava” no referido café, sem se saber a que titulo, gratuita ou onerosamente. Do teor da informação da Segurança Social, solicitada pelo tribunal, nas datas da emissão das facturas, consta que a demandada, se encontrava na situação de desempregada, recebendo por isso o respectivo subsídio. Do teor do depoimento das testemunhas trazidas pela demandante, P e V , respectivamente vendedor e contabilista da demandante, o conhecimento que tinham, era que a C, “quem fazia as encomendas e as recepcionava, mas o pagamento era com o demandado”, e nenhum deles, com convicção, conseguiu afirmar que a C explorava juntamente com o demandado o referido café, dele retirando o proveito económico decorrente do exercício dessa actividade. Assim e face ao supra referido, a excepção deduzida pela demandada, alegando não ser juridicamente responsável pelo pagamento de € 1.272,84, (total das facturas 1, 2, 3, 4, 5 e 15,60 referente ao valor da devolução de cheques) tem de proceder, e em conformidade consideramos ser o demandado T, o único devedor deste valor. Do contrato de compra e venda Em função da prova produzida, verifica-se que as partes, por um lado, demandante e demandado, por outro, demandada e a cedente P, celebraram cada um per si, um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil). Em conformidade com o acordado, a demandante forneceu e entregou no café central as bebidas discriminadas nas datas referidas nas facturas juntas, sendo que, o demandado, não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas, cujo valor total importa em €1.257,24. Relativamente ao valor peticionado a titulo de despesas, com a devolução dos cheques entregues pelo demandado, destinados a pagar parte da divida, por ter origem e ser consequência do contrato acima referido, tem a demandante a receber o valor, de € 15,60, conforme documentos juntos aos autos a fls.16 a 21, pelo vai também o demandado, condenado ao seu pagamento. Assim o demandado T, deve à demandante o valor de €1.272,84 (mil duzentos e setenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos). Da cessão de créditos da P, Quanto ao débito da demandada, por si confessado, na contestação e em audiência de julgamento, tem o valor de €162,84. A divida, foi originada com o fornecimento das mercadorias constantes das facturas emitidas pela P, cujo crédito cedeu, à aqui demandante. Da compra e venda, em apreço resultam obrigações para ambas as partes, o terceiro cedente do crédito à demandante, forneceu os bens solicitados pela demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos. A cessão de créditos, tal como preceitua o art. 577º do CC, e segundo Antunes Varela, pode ser definida como “o contrato pelo qual o credor cede a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito”, in das Obrigações em Geral, Vol. II, reimpressão da 7ª, Edç. 2001, pág. 295. Segundo o mesmo autor, “ o principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde”, cfr. obra citada, na pág. 319 . Adianta ainda, este autor que “Perante o devedor cedido, a eficácia da cessão verifica-se, desde que lhe haja sido notificada, mesmo extrajudicialmente, ou desde que ele a tenha aceite (artº 583º/1 do CC). Depois de qualquer desses actos, o cessionário será, para todos os efeitos, o único credor”. Dos presentes autos, consta o contrato de cessão de créditos outorgado, entre a demandante e o terceiro cessionário do crédito aqui reclamado, bem como, cópia de uma carta enviada pela demandante à demandada, comunicando-lhe a cedência dos créditos e reclamando o seu pagamento. Assim, por via da cessão da posição contratual, o cessionário “fica investido na inteira posição contratual que, anteriormente, estava na titularidade do cedente”. Razão pelo qual, e em conformidade, a demandada tem se ser condenada no pagamento à demandante do valor em divida, ou seja € 162,84. Dos juros. A Demandante pede ainda adicionalmente, que os Demandados sejam também condenados no pagamento de juros de mora à taxa legal, aplicável aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, desde as datas dos vencimentos apostas nas facturas, até efectivo e integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC). Ficou provado que a venda dos produtos descriminados, quer nas facturas do demandado, quer nas da demandada, foram feitas com a cláusula de “pronto pagamento”, ou seja, com a condição de vencimento imediato, o que constitui prazo certo. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, os juros legais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, como é o caso, são os estabelecidos no art.102.º do Cód. Comercial. Relativamente à taxa aplicável, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, são em conformidade com o art. 102.º do Cód. Com., Port. 597/2005, de 19-07, e respectivos Avisos da DGT, publicados no DR, 2.ª Série. Assim a este título, para demandado e demandada estão contabilizados, até à data da entrada da acção (22/07/2010) respectivamente em €289,07 e €21,54, aos quais acrescem juros vincendos até integral pagamento. Pelo exposto, procede igualmente, nos seus termos este pedido. 5. - DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se: a)O Demandado T, a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 1.561,91 (mil quinhentos e sessenta e um euros e noventa e um cêntimos), capital e juros vencidos até à data da entrada da acção, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento. b)A demandada C, a pagar à Demandante a quantia em dívida de €184,38 (cento e oitenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), capital e juros vencidos até à data da entrada da acção, acrescido de juros vincendos até integral pagamento. Custas: Na proporção do decaimento, que se fixam em 17% para a Demandante e 83% para os Demandados (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição na proporção da taxa de justiça paga, atendendo ao decaimento. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique os ausentes. Registe e arquive (após trâmites legais) Vila Nova de Poiares, 13 de Dezembro de 2010. A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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