Sentença de Julgado de Paz
Processo: 738/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS POR INFILTRAÇÃO
Data da sentença: 12/20/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 738/2012-JP
Matéria: Responsabilidade Civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: danos por infiltração
Valor da acção: €1.679,50 (mil seiscentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos).

DEMANDANTES: A e B
DEMANDADO: C
Do requerimento inicial: de fls. 1 a 3.
Pedido: a fls. 3
Os Demandantes requerem a condenação do Demandado a pagar-lhes os estragos causados no valor de €1.679,50 (mil seiscentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos) conforme orçamento que juntam como documento 18.
Junta: .18.documentos.
Contestação: a fls. 49.-
Tramitação:
A citação do demandado foi feita por funcionário conforme doc. De fls. 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Audiência de Julgamento.
Foi marcada audiência para o dia 19 de Novembro de 2012, que continuou em 12 de Dezembro de 2012, às 16,30, a que o demandado faltou, conforme ata de fls. 52 e 53 e 59 e 60.
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Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Os Demandantes são proprietários da fracção D correspondente ao 1.Esq. da prédio sito em D conforme Certidão do Registo Predial que se junta como Documento 1 e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2 - O Demandado é proprietário da fracção F correspondente ao 2.Esq. da prédio sito em D conforme Certidão do Registo Predial que se junta como Documento 2 e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3 - Em Março de 2010 os Demandantes detectaram acumulação de água no roupeiro do quarto principal da sua casa que escorria para o chão..-
4 - Face a esta situação os Demandantes contactaram o construtor que lhe vendera a casa para que fosse averiguado a origem da infiltração.
5 - O construtor abriu um buraco por cima do roupeiro conforme fotos de fls. 16, 17 e 18;
6 - O construtor detetou água empossada na caixa-de-ar situada por cima do roupeiro;
7 - O construtor verificou que a água provinha da fracção F, 2.º Esq;
8 - O construtor foi à fracção F, 2.º Esq, e constatou uma rotura na tubagem do chuveiro;
9 - Como resultado da infiltração de água os Demandantes sofreram danos na sua casa, conforme 12 fotografias que se juntam como documentos 5 a 14;
10 – A rotura provocou um vazamento que empossou na caixa situada por cima do roupeiro e foi-se infiltrando pelas paredes danificando as paredes adjacentes; o roupeiro; Tectos adjacentes ao roupeiro; Rodapés adjacentes ao roupeiro e as tábuas do chão;
11 - Os Demandantes contactaram o Demandado que procedeu à reparação da ruptura na canalização do chuveiro da sua fracção, em Abril de 2010;
12 - Após essa reparação a infiltração cessou mas os estragos já tinham ocorrido e as humidades acumuladas aumentaram;
13 - Os Demandantes contaram o Demandado para que este lhes pague os estragos sofridos;
14 - O Demandado accionou o seu seguro de habitação – Apólice E - na Seguradora que deslocou um técnico a casa dos Demandantes, em 04 de Maio de 2010, para avaliação dos danos, tendo a Seguradora aberto o processo de sinistro x;.
15 – A Seguradora E recusou o ressarcimento dos danos alegando que os mesmos eram anteriores ao início da Apólice (crf. doc 15, fls. 20);
16 - Os Demandantes face à recusa os demandantes contataram novamente o Demandado que a partir daí sempre se recusou o ressarcimento dos danos;
17 – Os demandantes juntaram orçamento no montante de €1.679,50, no qual se descriminam os danos a reparar causados pela infiltração.
Para tanto concorreram as declarações dos demandantes proferidas em audiência, o depoimento da testemunha apresentada pelos demandantes e os documentos junto aos autos, incluindo o doc. De fls. De fls. 49 e 50, junto pelo demandado como contestação e que, mau grado a falta de pagamento de custas não foi desentranhando por valer como confissão do demandado quanto à verificação da rotura na canalização do chuveiro.
O Direito
Decorre da matéria dada por provada que os demandantes sofreram um dano na fracção autónoma de que são proprietários, provocado por uma rotura na canalização do chuveiro da fracção autónoma propriedade do demandado. Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras
e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (ARL de 18-05-2006; ARP 07-02-2006; ASTJ, 07-12-2006). O cumprimento da mesma, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária (cfr., A.S.T.J., 07-12-2005), do disposto no artigo 493.º, do CC. É certo que, tal como se discorre no A.R.P. de 07-02-2006, que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efectivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493.º, n.º1, do CC. estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte, prova que o demandado não logrou fazer.
Em conformidade com os factos supra dados por provados encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar. Assim, decorre da disciplina legal aplicável que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Cód.); que a indemnização compreende tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, incluindo os danos futuros desde que previsíveis (art.º 564º, n.º 2), sendo fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, n.º 1) e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art.º 566º, n.º 2). Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art.º 566º, n.º 3, sempre do Código Civil. Ora, é de acordo com as regras que supra enunciamos, que entendemos ser justa e equitativa a quantia peticionada.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar aos demandantes a quantia de €1.679,50 (mil seiscentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), conforme e nos termos do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandantes.
Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Dezembro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias