Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 90/2009-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1 – Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2 – Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigações”, tendo o Demandante pedido a condenação da Demandado ao pagamento da quantia de € 2.830,00, sendo: a) € 2.150,00 relativo às mobílias e electrodomésticos que adquiriu em representação da Demandada; e, b) € 680,00 a título de honorários. Para tal, em breve síntese, o Demandante alega que, em 15/12/08, a Demandada o constituiu seu procurador, conferindo-lhe os mais amplos poderes para o exercício de todos os actos necessários à administração do seu património; aconselhou a Demandada a subarrendar a duas meninas a habitação da Rua X, em Coimbra, da qual ela é arrendatária; a Demandada pediu-lhe que comprasse móveis e electrodomésticos para esse fim, comprometendo-se a pagar o valor desses bens; em 04/04/2009, adquiriu à sociedade R mobiliário e electrodomésticos usados no valor de € 2.150,00, que se encontram no locado e que a Demandada nunca lhe pagou; no âmbito dos poderes que lhe foram atribuídos, prestou diversos serviços à Demandada, incluindo a rectificação da área de um prédio desta com o artigo matricial 000 da freguesia de Santa Clara, para efeitos de venda; a instrução do processo de venda do referido prédio, o registo na Conservatória do Registo Predial e a compra das mobílias e electrodomésticos referidos implicaram o dispêndio de tempo e de dinheiro do Demandante no exercício das suas funções enquanto procurador. A Demandada regularmente citada, contestou por impugnação, admitindo ter constituído o Demandante seu bastante procurador, contra-argumentando, em síntese, que entretanto revogou a procuração por o Demandado ter extravasado os efeitos pretendidos, o qual lhe devolveu o original do documento; facultou ao Demandante as chaves do locado da Rua X, que se deslocou ao locado, tendo depois recusado devolver as chaves à Demandada; esta assentiu a que o Demandante adquirisse móveis para mobilar apenas um quarto para duas pessoas, tendo combinado com ele que o pagamento dessas mobílias seria efectuado à custa das primeiras rendas pagas pelas subarrendatárias; o Demandante adquiriu diversas peças de mobiliário e electrodomésticos em estado degradado e em quantidade muito superior ao acordado; inicialmente o Demandante afirmou que o valor pago pelo mobiliário foi de € 700,00; não pretende furtar-se ao pagamento da mobília para um quarto de duas pessoas, desde que o Demandante apresente facturas com um valor adequado ao que efectivamente lhe foi pedido para comprar; todos os serviços prestados foram pagos ao Demandante em prestações periódicas durante o tempo em que vigorou o mandato. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Por procuração de 15/12/2008, notarialmente autenticada, a Demandada constituiu o Demandante seu procurador, conferindo-lhe os mais amplos poderes para o exercício de todos os actos necessários à administração do seu património. 2) A Demandada é arrendatária de uma habitação sita na Rua X, em Coimbra. 3) O Demandante aconselhou a Demandada a sublocar um quarto da referida habitação a duas estudantes, caso obtivesse a autorização da senhoria. 4) O Demandante contactou, via telefone, na presença da Demandada, a senhoria desta, que a autorizou a sublocar um quarto a uma familiar da Demandada. 5) Em Março/Abril de 2009, o Demandante contactou a senhoria da Demandada questionando-a se aceitava proceder a um “aditamento” ao contrato de arrendamento em nome dele, porquanto tinha interesse em morar no locado, estando na disposição de pagar mais € 10,00 que a arrendatária. 6) A senhoria da Demandada não aceitou essa proposta do Demandante. 7) A Demandada solicitou ao Demandante que comprasse os móveis necessários para mobilar um quarto para duas estudantes, e que fossem colocados na referida habitação. 8) A Demandada solicitou ao Demandante que celebrasse os contratos de água e de luz do locado, tendo-lhe entregue, para o efeito, o contrato de arrendamento. 9) A Demandada comprometeu-se a pagar ao Demandante o valor dos bens a adquirir, de acordo com as instruções para mobilar um quarto para duas estudantes. 10) A Demandada entregou ao Demandante as chaves do locado. 11) Em 04/04/2009, o Demandante adquiriu à sociedade R mobiliário e electrodomésticos usados no valor de € 2.150,00. 12) Tais móveis adquiridos pelo Demandante destinaram-se a mobilar quatro quartos. 13) Os móveis e electrodomésticos foram colocados no locado pelos funcionários da vendedora. 14) A Demandada não pagou ao Demandante o valor de € 2.150,00 da compra das mobílias e electrodomésticos que este adquiriu. 15) Os móveis adquiridos pelo Demandante permanecem na referida habitação. 16) Por carta registada de 09/04/2009, o Demandante solicitou à Demandada o pagamento de € 2.150,00 pelas mobílias adquiridas. 17) Por carta de 28/04/2009, a Demandada comunicou ao Demandante que não pretendia pagar o valor das mobílias e electrodomésticos adquiridos pelo Demandante, por tais bens não respeitarem o acordado, instando-o a retirá-los da habitação. 18) Por telecópia de 22/04/2009, o Demandante enviou ao advogado da Demandada os documentos emitidos pela entidade vendedora dos bens. 19) Por carta registada de 07/05/2009, o Demandante reiterou à Demandada a sua posição. 20) Entre o contacto telefónico do Demandante com a senhoria a solicitar a autorização para o subarrendamento e a aquisição dos bens, decorreu um período de cerca de um mês. 21) Por intermédio de C, a Demandada solicitou ao Demandante a entrega das chaves do locado e do respectivo contrato de arrendamento do mesmo, o que o Demandante fez em 22/05/09. 22) Em 13/03/2009, a Demandada pagou ao Demandante a quantia de € 2.275,00, a título de honorários. 23) A Demandada revogou o mandato conferido ao Demandante, e este devolveu àquela a procuração recebida. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 6 a 36, 66 a 97, e 105 a 106; nas declarações das partes e no depoimento das testemunhas (por ordem de depoimento): 1.ª) D, residente em Loures; 2.ª) E, residente em, Coimbra; 3.ª) F, residente em Coimbra; 4.ª) G, residente em Coimbra; 5ª) H, com domicílio profissional em Coimbra. As testemunhas prestaram os respectivos depoimentos à matéria a que foram interrogadas, tendo a primeira, senhoria da Demandada, a segunda e a quarta testemunhas merecido inteira credibilidade pela forma clara e isenta como depuseram à matéria de que tinham conhecimento directo, e menor a terceira e a quinta testemunhas por menor ou falta de conhecimento directo dos factos. 3.2 – O Direito Na presente acção estamos na presença de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, celebrado entre a Demandada mandante e o Demandante mandatário, de acordo com o qual este se obrigou a praticar um ou mais actos jurídicos por conta daquela, mediante retribuição (art. 1157. ° e ss. do CC). Provou-se que no âmbito do contrato em causa, o Demandante recebeu poderes para agir em nome da mandante (art. 1178.º do CC), mediante a outorga de uma procuração (art. 262.º do CC), pelo que os negócios jurídicos realizados por aquele em nome da representada, e nos limites dos poderes que lhe competem, produzem os seus efeitos jurídicos na esfera desta. Porém, uma das obrigações do mandatário consiste em praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções da mandante (art. 1161.º, al. a) do CC). Porém, da factualidade provada resulta que a Demandada mandante incumbiu o Demandante mandatário de proceder à compra do mobiliário necessário ao equipamento de um dos quartos do prédio urbano de que aquela é inquilina, com a finalidade de o subarrendar a duas estudantes, no seguimento de autorização expressa dada a este telefonicamente pela senhoria a uma familiar da Demandada, mas que este procedeu a compras de mobiliário que, atenta a finalidade das instruções recebidas, excedem em quantidade o que será manifestamente razoável. E razoável, será o que se revele indispensável para adequar o referido quarto à sua ocupação por duas estudantes, no que se pode incluir também serventias de cozinha e sala. Tal ‘razoabilidade e adequação’ deve repousar numa gestão cuidada e prudente, uma vez que o mandatário terá de ter sempre em consideração que se encontra a administrar a disposição de dinheiros que não lhe pertencem mas ao mandante. Assim, na parte que se enquadre nessa ‘razoabilidade e adequação’, e dentro do âmbito das instruções dadas pela Demandada, é obrigação desta reembolsar o Demandante da despesa relativa ao preço dos bens fundadamente indispensáveis à finalidade em vista (art. 1167.º, al. c) do CC). De seu turno, o Demandante não logrou fazer contraprova, como lhe competia, que a aquisição da totalidade do mobiliário e electrodomésticos que efectuou por conta da Demandada mandante respeitava as instruções desta (art. 346.º do CC), nem que estas instruções compreendessem mobilar mais do que um quarto. Por último, e ainda relativamente às aquisições celebradas pelo Demandante mandatário, não se verificando in casu qualquer circunstância impossível de comunicar à mandante em tempo útil, e não sendo razoável supor que a mandante aprovasse a conduta do mandatário, não pode a actuação deste, que se afastou das instruções recebidas, ser considerada legítima (art. 1162.º CC), pelo que violou com essa sua conduta a obrigação de praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções da mandante (art. 1161.º, al. a) do CC). Pelo exposto, e com base no documento descriminativo de fls. 28, considero adequado e razoável para a finalidade das instruções recebidas pelo Demandante, a compra que este fez de duas camas de corpo e meio (€ 330,00), duas mesinhas de cabeceira (€ 40,00), duas cómodas (€ 275,00), duas secretárias (€ 100,00), duas cadeiras de secretária (€ 30,00), uma mesa de cozinha madeira (€ 100,00), sofás (€ 175,00), frigorífico (€ 80,00), máquina louça (€ 35,00), mesa televisão (€ 40,00), duas estantes (€ 90,00), banco madeira (€ 5,00), tábua engomar (€ 5,00), acrescido de serviço de transporte (€ 100,00), o que, no total, perfaz a quantia de € 1.405,00, da qual o Demandante deve ser reembolsado pela Demandada. Relativamente aos peticionados honorários de € 680,00, de que o Demandante se arroga credor, provou a Demandada que em 13-03-2009 pagou àquele honorários no valor de € 2.275,00, em conformidade com a obrigação que para ela decorre da alínea b) do art. 1167.º do CC, e o Demandante não logrou provar, como lhe competia, ter prestado à Demandada novos serviços adicionais, que não decorressem da conclusão de anteriores, e pelos quais fosse justificada remuneração específica, para mais num montante como o peticionado (art. 342.º, n.º 1 do CC). 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.405,00, a título de reembolso das despesas realizadas em execução das instruções do mandato. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento que, arredondado, fixo em 50 % para cada uma das partes, (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção da Port. n.º 209/2005, de 24-02; e art. 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). As custas encontram-se satisfeitas por ambas as partes. A presente sentença foi lida, explicada e notificada presencialmente às Mandatárias da Demandada, que compareceram, sendo notificada por correio às partes que não compareceram. Registe e notifique as partes. Coimbra, 31 de Julho de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |