Sentença de Julgado de Paz
Processo: 803/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 11/02/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.ºx
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação do Demandado na quantia de €: 2911,80, a título de direito de regresso.
Alegou, para tanto e em síntese, que, enquanto fiadora celebrou um contrato de arrendamento com o Demandante (arrendatário) e com C, nos termos do qual este deu de arrendamento ao ora Demandando o imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao R/c, com entrada na Rua x Lisboa, e face ao incumprimento no pagamento da renda por parte do Demandado, a Demandante suportou enquanto fiadora e principal pagadora a quantia de €: 2911,80 na sequência de acordo celebrado entre as partes do contrato de arrendamento.
O Demandado, regulamente citado na pessoa do seu Defensor Oficioso, que não contestou, mas compareceu na data agendada para audiência de julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante, o que resulta provado pelos documentos apresentados pela Demandante que se encontram junto aos autos de fls. 3 a 13.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Assim, da prova produzida, constatou-se que em 15 de Agosto de 2009, enquanto fiadora celebrou um contrato de arrendamento com o Demandante (arrendatário) e com C (senhorio), nos termos do qual este deu de arrendamento ao ora Demandando o imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao R/c, com entrada na Rua x em Lisboa, e face ao incumprimento no pagamento das rendas por parte do Demandado, a Demandante suportou enquanto fiadora e principal pagadora a quantia de €: 2911,80 na sequência de acordo de pagamento em prestações celebrado entre as partes do contrato de arrendamento.
Nos termos do artigo 644.º do Código Civil a Demandante ao pagar as rendas ficou sub-rogada nos direitos do credor, o senhorio, transferindo-se para a Demandante o crédito, o qual na quantia de €: 2911,80 está a ser exigido neste processo.
Assim, a Demandante é credora do Demandado na quantia de €: 2911,80.
IV- DECISÃO
O Demandado,é condenado na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 2911,80 (dois mil novecentos e onze euros e oitenta cêntimos).
Custas de €: 70,00 a pagar pelo Demandado, com a restituição de €: 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
A sentença quanto a custas apenas deve ser executada pelo Serviço de Atendimento do Julgado de Paz se este tomar conhecimento do paradeiro do Demandado, nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 2 de Novembro de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)