Sentença de Julgado de Paz
Processo: 608/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: PAGAMENTO DE RENDAS EM ATRASO DO LOCADO
Data da sentença: 09/23/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 608/2014-JPSXL
Matéria: Arrendamento urbano e incumprimento contratual, enquadrada nas alíneas g) e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: pagamento de rendas em atraso do locado.

Demandante: A, titular do BI n.º ---------, residente na Avenida -------, N.º 12, 1.º, ----, ------- Amora.

Demandados (3):
1) B, solteiro, titular do cartão de cidadão n.º ---------, emitido em 15-10-2009, natural da freguesia e concelho de Almada, nascido em 1982-03-29, contribuinte fiscal n.º -----------, beneficiário da Segurança Social n.º --------, citado no seu domicílio profissional na -----------, sita no --------, N.º 37, --------, -------- Almada; e
2) C - , solteira, titular do cartão de cidadão n.º ---------, emitido em 15-09-2010, natural de -------------, Lisboa, nascida em 1981-03-03, contribuinte fiscal n.º 228 571 553, beneficiária da Segurança Social n.º ----------, com última morada conhecida na Rua ----------, N.º 1, R/C Dt.º, ------, ----- Almada; e
3) D, casada, titular do cartão de cidadão n.º 6 ----------, emitido em 27-07-2012, natural de -------------, Lisboa, nascida em 1958-05-09, contribuinte fiscal n.º ----------, beneficiária da Segurança Social n.º ----------, residente na Rua -------, N.º 62, 3.º Esq., ------, -------- Almada.
Defensora Oficiosa nomeada à 2.ª Demandada, C: Dr.ª E, advogada, com domicílio profissional na Avenida ---------, 61, 2.º, Porta 3, --------- Lisboa.

Valor da ação: €1770 (mil setecentos e setenta euros).

Do Requerimento Inicial:
Alega, em resumo, a Demandante, que celebrou em 23 de Outubro de 2010 com os Demandados contrato de arrendamento urbano relativo à fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua -------, N.º 1, -------, Almada, assumindo no mesmo os primeiro e segunda Demandados a posição de inquilinos, a terceira Demandada a de fiadora, e a Demandante de senhoria. Mais disse que, nos termos do contrato celebrado, foi convencionada entre as partes a renda mensal de €420 (quatrocentos e vinte euros). Alegou, ainda, que os inquilinos abandonaram o local arrendado em Outubro de 2013, sem, contudo, liquidarem o valor de €1770 (mil setecentos e setenta euros) referentes a rendas em dívida relativas aos meses de Janeiro a Outubro de 2013.

Pedido:
Requer a condenação dos três Demandados a pagarem-lhe o montante de €1770 (mil setecentos e setenta euros), relativos a rendas em atraso.

Contestação:
Regularmente citado por via postal em 14 de Maio de 2015 (cfr. fls. 146), o 1.º Demandado, B, não apresentou contestação.
Face às diversas dificuldades de citação da 2.ª Demandada, C, e por impossibilidade desta, foi-lhe nomeada ilustre defensora oficiosa (cfr. fls. 167), a qual, após citação (cfr. fls. 177), apresentou contestação (de fls. 190 a 194), em síntese, impugnando o peticionado, por não terem sido descriminados os valores e datas de vencimento das rendas peticionadas, cabendo à Demandante o ónus da prova da duração efetiva do contrato até Outubro de 2013, bem como dos valores alegadamente em dívida. Requereu que a ação improcedesse, por não provada, com a absolvição da 2.ª Demandada do pedido contra si formulado.
No que concerne à 3.ª Demandada, D, regularmente citada por via postal em 15 de Maio de 2015 (cfr. fls. 108), também não apresentou contestação.

Tramitação:
A Demandante aceitou aceder à fase de mediação, pelo que foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 23 de Dezembro de 2014 (cfr. fls. 8), posteriormente desmarcada face às dificuldades de citação dos Demandados.
Após citação da ilustre defensora oficiosa nomeada à 2.ª Demandada, face à existência de outros dois Demandados pessoalmente citados nos autos, bem como à manifestação dessa vontade pela Demandante, foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 23 de Julho de 2015 (cfr. fls. 178 a 181), à qual os 1.º e 3.ª Demandados faltaram (cfr. fls. 222 e 227), sem justificação, pelo que, tendo presentes as indisponibilidades comunicadas pela Demandante e pela ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada a fls. 226 foi agendada audiência de julgamento para o dia 9 de Setembro de 2015 (cfr. fls. 228), posteriormente adiada para o dia 10 de Setembro de 2015 por indisponibilidade da ilustre defensora oficiosa na primeira data designada (cfr. fls. 230 e 232). Em 10 de Setembro de 2015, à audiência de julgamento apenas compareceram a Demandante e a ilustre defensora oficiosa nomeada à 2.ª Demandada, tendo sido desde logo, em consideração ao prazo para eventual justificação e falta pelos 1.º e 3.ª Demandados, agendada a presente audiência (cfr. ata de fls. 249 a 250). Os 1.º e 3.ª Demandados não justificaram a sua falta, é à presente audiência apenas compareceram novamente a Demandante e a ilustre defensora oficiosa nomeada à 2.ª Demandada, tendo sido ouvidas as presentes, produzida prova documental e testemunhal, após o que, face à prova hoje produzida, foi suspensa a audiência por trinta minutos, para redação da presente que a refletisse. Retomada a audiência, na presença da ilustre defensora oficiosa nomeada à 2.ª Demandada, foi proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

Factos provados:
Com base nas declarações da parte, confissão, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1 - Em 23 de Outubro de 2010, foi celebrado entre a Demandante e os três Demandados contrato de arrendamento para fins habitacionais da fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua --------- , N.º 1, ---------e, Almada;
2 - Nos termos do qual, a Demandante na qualidade de senhoria, os dois primeiros Demandados, B e C, na qualidade de inquilinos, e a terceira Demandada, D, na qualidade de fiadora,
3 – contrato esse celebrado com a duração de cinco anos,
4 - com início no dia 1 de Outubro de 2010 e termino em 30 de Setembro de 2015,
5 - ficando estipulada a renda mensal no montante de €420 (quatrocentos e vinte euros),
6 - a pagar até ao dia 8 do mês anterior ao período a que respeitar,
7 – bem como que para resolução de todas as questões emergentes do contrato seria competente o foro do Seixal,
8 – concelho da residência da Demandante;
9 – Os Demandados não liquidaram em prazo as dez rendas relativas aos meses de Janeiro a Outubro de 2013, num total de €4200 (quatro mil e duzentos euros);
10 – Em data não concretamente determinada, mas ainda durante o mês de Outubro de 2013, os Demandados abandonaram o locado,
11 – liquidando nessa data à Demandante o montante de €2430 (dois mil quatrocentos e trinta euros),
12 – ficando em dívida apenas a quantia de €1770 (mil setecentos e trinta euros),
13 – não liquidada pelos Demandados até à presente data.
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Fundamentação:
Tendo sido regularmente citados para contestar, o 1.º e 3.ª Demandados não o fizeram, faltando também à audiência de julgamento, sem o justificar. Assim, relativamente a esses dois Demandados, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, consideram-se confessados os factos expostos pela Demandante e, em consequência, provada esta ação.
Relativamente à 2.ª Demandada, foi-lhe nomeada ilustre defensora oficiosa, que contestou e compareceu à audiência de julgamento. Como tal, quanto a esta 2.ª Demandada, não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, nem é admissível confissão sobre os factos alegados nos termos do artigo 574.º, n.º 4 do Código de Processo Civil atual. Assim, quanto à 2.ª Demandada, cabia à Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que esta fez, nos termos supra expostos.
Para a prova dada como produzida, para além da cominação supra referenciada, foram ainda consideradas as declarações da Demandante, conjugadas com a documentação junta aos autos, bem como o testemunho da terceira testemunha apresentada pela Demandante, F, a única das três testemunhas apresentadas que revelou conhecimento direto dos factos e que testemunhou de forma clara, coerente e convicta, criando no Tribunal a convicção de que falava verdade, ao ter presenciado a conversa entre os Demandados inquilinos e a Demandante, relativa às rendas e montante das mesmas por liquidar.
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Dos factos dados como provados decorre que em 23 de Outubro de 2010, foi celebrado entre a Demandante, enquanto senhoria, e os primeiro e segunda Demandados, como inquilinos, e a terceira Demandada, como fiadora, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, na redação da Lei N.º 31/2012 de 14 de Agosto.
Uma das obrigações a que os inquilinos se obrigaram, nos termos de tal contrato, foi a de pagar a renda aos senhorios, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida referente ao mês de Janeiro de 2013, os inquilinos deixaram de liquidar a totalidade das rendas devidas, no montante de €420 (quatrocentos e vinte euros) cada uma, encontrando-se com rendas em atraso desde essa data, até que abandonaram o locado, em Outubro de 2013, e assim se mantém até hoje. A título de rendas não pagas desde Janeiro de 2013 até Outubro de 2013, e ainda não liquidadas, os inquilinos devem à Demandante a quantia total de €1770 (mil setecentos e setenta euros).
Relativamente à terceira Demandada e sua qualidade de fiadora, temos que a Demandante não peticionou nos presentes autos que fossem apenas os arrendatários/ inquilinos condenados a liquidar-lhes tal valor, interpondo a presente ação também contra a terceira Demandada, na qualidade de fiadora, e requerendo também desta o pagamento das obrigações em dívida pelos arrendatários.
Conforme supra exposto, resulta provado que a terceira Demandada assinou o contrato de arrendamento, na qualidade de fiadora, não tendo esta, nem alegado, nem efetuado qualquer prova de que assim não fosse, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, quando era sobre si que recaía o ónus de provar o facto extintor da obrigação. Assim, temos como provado que a terceira Demandada assinou o contrato de arrendamento em apreço na qualidade de fiadora.
Ora, a fiança reveste a natureza de garantia especial das obrigações, destinando-se a garantir perante o credor o pagamento das prestações a que o devedor se vincule – cfr. artigos 627.º a 654.º do Código Civil. Em regra, a fiança tem natureza acessória da obrigação que recai sobre o devedor, só podendo ser exigido do fiador o pagamento das prestações se, exigido o pagamento ao devedor, este não o efetuar ou já não existirem bens deste para excutir – cfr. artigos 627.º, n.º 2, e 638.º, n.º 1, ambos do Código citado. Porém, o fiador não pode invocar o benefício da excussão, se a ele houver recusado – cfr. artigo 640.º do Código citado.
Assim, resultando provado nos autos que a Demandada assumiu a posição de fiadora, sem benefício da excussão prévia, assumindo solidariamente com os arrendatários as obrigações a que estes se obrigaram, e que esta nada alegou sequer nos presentes autos quanto a esse benefício de excussão prévia, é a terceira Demandada na qualidade de fiadora também responsável pelo pagamento à Demandante dos valores devidos pelos Demandados arrendatários.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia de €1770 (mil setecentos e setenta euros), correspondentes a parte das rendas do locado não liquidadas relativas aos meses de Janeiro a Outubro de 2013.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da presente, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se a Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada à presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, a qual declarou ficar ciente do seu conteúdo.
Notifique a Demandante, o 1.º e a 3.ª Demandados, a estes dois últimos juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal do Seixal, face à 2.ª Demandada ser ausente, e ao que consta do artigo 60.º, n.º 3 da LJP.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 23 de Setembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)


A Juíza de Paz

Sandra Marques