Sentença de Julgado de Paz
Processo: 161/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 05/09/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 14 de março de 2012, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a reparar os danos decorrentes da sua responsabilidade contratual existente, de forma a repor a situação anterior ao sinistro ocorrido, bem como indemnizar o Autor pelos bens já perecidos e não passíveis de reconstituição natural, no caso concreto no valor de 1.100 euros a título de reparação na residência, bem como no montante de € 3780,00 (Três mil setecentos e oitenta euros) a título de indemnização pelos bens destruídos e devidamente reclamados.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido.
Juntou 8 documentos (fls. 9 a 19) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, esta veio apresentar douta Contestação na qual veio impugnar a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, nomeadamente dizendo que o sinistro não está abrangido pelas Condições Gerais do contrato de seguro celebrado. Termina pedindo a sua absolvição do pedido, tudo conforme consta de fls.29 a 34.
Juntou 5 documentos a fls. 35 a 62 e 101 a 109 e verso (estes a instâncias do tribunal), que igualmente se dão por reproduzidos.
Cabe a este tribunal decidir se o sinistro se enquadra nas condições gerais e especiais do Contrato de seguro celebrado entre as partes e se, na afirmativa, a Demandada deve ser condenada no pedido.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendado o dia 27 de março de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação, data que foi dada sem efeito em virtude de a Demandada ter, expressamente, recusado a Mediação (fls. 34), pelo que, tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 11 de abril de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 66).
Aberta a Audiência e estando presentes o Demandante e o seu Ilustre Mandatário Assistente, C e o Ilustre Mandatário Assistente da Demandada, com substabelecimento, D, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança e se designou, desde logo, o dia 24 de abril de 2012 para a sua continuação, com prolação de sentença (fls. 110 a 113).
A referida data foi dada sem efeito, atento o facto de, por motivos de serviço, não ter sido possível elaborar a sentença, designando-se, em sua substituição a presente data (cfr. fls. 113).
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- E, que, aos costumes, disse ter sido trabalhadora do Demandante, efetuando a lida da sua casa, desde janeiro de 2010, até ao início do ano de 2011. A testemunha declarou que viu a inundação e tratou das roupas danificadas.
2.ª- F, que, aos costumes, disse ser amigo do Demandante e ter assistido à segunda visita do técnico enviado pela Demandada ao imóvel do Demandante para averiguação da causa do acidente. O depoimento da testemunha apenas relevou para o facto de a divisão estar inundada, uma vez que o restante depoimento foi inócuo para a decisão;
3.ª- G, que, aos costumes, disse trabalhar para a H, empresa que presta serviços à Demandada na pesquisa de sinistros. A testemunha declarou que foi nessa qualidade que, em 30 de agosto de 2010, se deslocou ao imóvel do Demandante. No que se refere à emissão da declaração de fls. 12, embora afirmasse que passou a mesma por sua livre e espontânea vontade, o seu constrangimento quanto a este facto era visível e as suas declarações contraditórias entre si e com os documentos de fls. 101 a 105. Todavia, para o que interessa, o seu depoimento foi credível;
4.ª- I, que, aos costumes, disse ser funcionário da Demandada, exercendo as funções de auditor junto da direção da mesma. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento.
5.ª- J, que, aos costumes, disse ser supervisor de peritagem, exercendo as suas funções na “gep-peritagens”, que presta serviços à Demandada e conhecer o Demandante por se ter deslocado ao seu imóvel, no âmbito do sinistro verificado.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante e a Demandada celebraram, em 4 de junho de 2008, um contrato de seguro x titulado pela Apólice n.º x (Doc. n.º 1, junto à Contestação);
2. È objeto do referido contrato o imóvel sito no concelho do Seixal e bem assim o seu recheio;
3. No dia 9 de agosto de 2010 o ar condicionado, instalado no seu quarto, começou a verter água, danificando o mobiliário, chão e roupas;
4. A água proveniente do quarto infiltrou-se na divisão imediatamente inferior, provocando danos no teto da mesma;
5. O Demandante participou o sinistro à Demandada;
6. O processo tomou o n.º x (cfr. Doc. 2, junto ao requerimento Inicial);
7. Deslocou-se um técnico da H ao imóvel, tendo comunicado à Demandada que os danos advinham de uma avaria no ar condicionado;
8. Em 19 de agosto de 2010, a Demandada enviou ao Demandante a carta de fls. 10 (Doc. n.º 2) na qual declinava a sua responsabilidade pelo sinistro, em virtude de a avaria no aparelho de ar condicionado estar excluída das Condições Gerais do seguro e que iriam, assim, proceder ao encerramento do processo;
9. Em 30 de agosto de 2010, o Demandante voltou a participar um sinistro à Demandada, desta vez alegando a rutura de um cano na casa de banho;
10. O processo tomou o n.º x (cfr. Doc. 3, junto ao Requerimento Inicial);
11. Na mesma data, deslocou-se ao imóvel um técnico da H, que veio a verificar que o sinistro era o mesmo e que não havia qualquer problema com a canalização da casa de banho;
12. Por exigência do Demandante, o referido técnico emitiu declaração em que atestava que o sinistro tinha a sua origem no entupimento do esgoto do ar condicionado e que este não apresentava qualquer avaria (Doc. n.º 4, junto ao Requerimento Inicial);
13. Em 14 de setembro de 2010, a Demandada enviou a carta de fls. 11 ao Demandante, na qual voltava a declinar a sua responsabilidade pelo sinistro, uma vez que o mesmo estava excluído da Condições Gerais – Danos por Água – porque o esgoto do ar condicionado não está ligado à rede de distribuição de água e de esgotos do edifício;
14. Os danos têm origem no entupimento do esgoto do ar condicionado;
15. A ligação do esgoto do ar condicionado é exterior, independente (separado da restante rede) e termina no poço séptico onde vão dar todos os esgotos da habitação (declarações do Demandante e doc. de fls. 106 a 109 – verso);
16. Entre os riscos cobertos pelo contrato de seguro, estão os “Danos por Água”, que compreendem «os danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo os sistemas de esgotos das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e de esgotos e respectivas ligações,” (cfr. cláusula 4, das Condições Gerais – fls. 40 – verso) – bold nosso;
17. Os danos apurados cifram-se em 2.146,50 € (Dois mil cento e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos), para o imóvel e em 1.850,00 € (Mil oitocentos e cinquenta euros) , para o conteúdo (Doc. fls. 106 a 109 – verso);
18. Para a reparação do imóvel, o Demandante pede a quantia orçamentada de 1.100,00 € (Mil e cem euros) e para os bens danificados, a quantia de 3.780,00 € (Três mil setecentos e oitenta euros).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se à questão de determinar se o sinistro ocorrido no imóvel segurado se enquadra no âmbito das Condições Gerais do Contrato celebrado, como defende o Demandante, caso em que a Demandada será responsável pela reparação dos danos provocados pelo mesmo ou se, ao contrário, como defende a Demandada, o sinistro não se enquadra no âmbito daquelas Condições Gerais do Contrato, caso em que a Demandada não será responsável pelos referidos danos.
Na verdade, com a aparência de intricada questão a resolver, em grande parte motivada pelas posturas adotadas, tudo se resume, na primeira linha, a determinar se os danos causados pelo entupimento do esgoto do ar condicionado instalado no quarto do Demandante estão, ou não, cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre as partes.
Depois, se for caso disso, nos debruçaremos sobre os danos alegadamente sofridos e o seu valor, sendo certo que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil), o que não foi aqui o caso.
É, portanto e em primeiro lugar, o caminho de descobrir o enquadramento, ou não, do sinistro no âmbito das Condições Gerais do Contrato que teremos de percorrer. Vejamos:
Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de seguro x que cobre vários riscos – como o próprio nome indica – e, entre eles, o risco de dano por águas.
O sinistro ocorrido no imóvel do Demandante teve a sua origem no entupimento do esgoto do ar condicionado que, como resulta provado e não podia deixar de ser, tem uma ligação exterior, independente e que vai dar diretamente ao poço séptico para onde são escoados todos os esgotos.
Este tribunal não consegue descortinar como pode o Demandante alegar que a ligação e o esgoto do ar condicionado está ligado a um circuito que se destina ao esgoto de águas “fluviais” (deveria querer dizer pluviais) e que tal circuito consta na planta de especialidades, conforme se pode verificar no documento n.º 5 a 8 que juntou.
É que, em primeiro lugar, o Demandante não junta as plantas, mas tão só um requerimento de aprovação das telas finais de arquitetura entregue na Câmara Municipal do Seixal, não podendo, obviamente, querer retirar do referido documento – repetido com as necessárias correções – aquilo que dele não consta e, em segundo lugar, como o Demandante muito bem sabe e declarou na Audiência de Julgamento, o esgoto do ar condicionado não é, nem está ligado a nenhum circuito de esgoto sendo uma ligação independente ao poço séptico.
Bastará o esgoto estar ligado diretamente ao referido poço para se considerar que faz parte da “rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo os sistemas de esgotos das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e de esgotos e respectivas ligações.”, conforme o impõe a cláusula n.º 4 das Condições Gerais?
Adiantamos, desde já, que não nos parece que assim seja. Efetivamente, a cobertura da referida cláusula refere-se à rede interior de águas e esgotos do edifício e os aparelhos ou utensílios a que a cláusula se refere têm também eles de estar ligados àquela rede interior de águas e/ou esgotos.
É, a nosso ver uma questão de português na interpretação da cláusula, a qual, a nosso ver e sempre ressalvado o devido respeito por opinião diversa, não comporta a interpretação que o Demandante dela faz.
Sobretudo quando, confessadamente, sabe que o esgoto do ar condicionado não está ligado a qualquer circuito de esgotos, sendo independente, exterior, apenas indo desaguar no poço séptico.
Não é isso que se retira da cláusula, nem é isso que, mostra a experiência, se pretendeu ao contratar na referida cláusula.
Para se perceber a diferença, diremos que uma máquina de lavar louça ou roupa, está ligada à rede interior de águas e de esgotos, mas um ar condicionado, não nos parece que esteja.
Acresce que o Demandante não logrou provar que aquilo que alegava correspondia à verdade, muito antes pelo contrário, toda a prova produzida nos conduz à conclusão de que o esgoto do ar condicionado não está ligado à rede interior de esgotos.
E, assim sendo, como, a nosso ver, é, não é a Demandada responsável pela reparação dos danos tenham eles sido quais forem, uma vez que – também quanto a estes – o Demandante não produziu prova bastante de quais foram e qual o seu valor.
Como quer que seja, não estando os danos alegadamente sofridos pelo Demandante abrangidos pela cobertura do contrato de seguro que com a Demandada celebrou, fica prejudicada a análise dos danos provados e da quantia indemnizatória.
Os contratos são fonte de obrigações e devem ser pontualmente cumpridos (art.ºs 405.º e seguintes do Código Civil), sendo bastante reprovável que o Demandante tenha invocado um novo sinistro para fazer com que a Demandada enviasse um outro técnico ao imóvel, bem sabendo que se tratava do mesmo, tendo-o feito apenas para que fosse determinada causa que, no seu entender, lhe conviria.
Como é reprovável que, sabendo o que tinha feito, tenha vindo mostrar-se surpreendido com o facto de a Demandada ter instruído dois processos diferentes de sinistro (cfr. art.º 4.º do Requerimento Inicial).
As coisas não acontecem como queremos só porque queremos, mas porque nos assiste esse direito e alegar factos que se sabem não ser verdadeiros têm consequências processuais, nomeadamente a condenação por litigância de má-fé.
Má-fé processual que, neste caso, não se analisa porque o tribunal não está de posse de elementos seguros - apenas indícios - de que o Demandante fez, conscientemente, um mau uso do processo.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pelo Demandante.
As custas serão suportadas pelo Demandante, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 9 de maio de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)

Depositada na Secretaria em: 2012-05-09