Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 46/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | CADUCIDADE |
| Data da sentença: | 05/04/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO com SENTENÇA Data: 4 de Maio de 2011, pelas 15,00 horas. Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionário: Luís Rente Demandante: A Demandados: 1-B, 2-C, 3-D, 4-E No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes as partes, e estando os Demandados acompanhados pelo seu Mandatário. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. O Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as partes apreciado as questões que suscitaram e melhor forma de as ultrapassar no contexto da presente acção, mas não lograram alcançar acordo entre elas, remetendo para a decisão do juiz. Após o Juiz de Paz ter enunciado as questões de facto e de direito que se colocavam face ao alegado pelas partes, proferiu a sentença que segue: “Na presente acção vem o Demandante pedir a condenação dos Demandados no pagamento de € 2050,41 (IVA incluído) a título de indemnização por danos patrimoniais acarretados com trabalhos de recuperação da fracção autónoma (de prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal) que comprara aos Demandados por escritura pública celebrada em .../.../... . Para tanto invocou, em breve síntese, que logo após cerca de ano e meio começaram a surgir humidades, reparadas parcialmente pelos Demandados, por volta do 3.º ano surgiram rachas nas paredes e tectos, humidades nos rodapés e varanda; foi denunciando tais defeitos ao encarregado da obra e representante dos Demandados, mas a reparação não foi realizada; por carta registada de 28-12-2010 denunciou por escrito tais defeitos, tendo os Demandados respondido por carta de 03-02-2011 desresponsabilizando-se da reparação dos defeitos, designadamente por não ter sido respeitado nenhum dos prazos dos arts. 1218.º e s. do CC. Regularmente citados, os Demandados contestaram por excepção invocando a caducidade e/ou prescrição do direito do Demandante porquanto terão decorrido os prazos de denúncia e de interposição da acção dos arts. 916.º e 917.º e do art. 1225.º do CC, pelo que se encontra extinto o direito peticionado pelo Demandante (arts. 298.º, n.º 2 e 328.º a 333.º do CC). Valor da acção € 2.050,41. Da excepção de caducidade: Provou-se pelos documentos juntos aos autos (cópia da escritura de compra e venda e da certidão do registo predial) que, em 30-12-2003, o Demandante comprou e os Demandados venderam-lhe a fracção autónoma identificada nos autos, onde terão surgido os alegados defeitos. A entrega do imóvel ao comprador, ocorreu imediatamente. Ora, o regime do art. 1225.º do CC relativo à responsabilidade do empreiteiro por defeitos em empreitadas de construção é também aplicável ao vendedor – construtor, como se provou ser o caso dos Demandados. Assim, no caso de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, a denúncia dos defeitos que se apresentem no decurso de cinco anos a contar da sua entrega ao primeiro adquirente da fracção (prazo de garantia), deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida (direito de acção), no ano seguinte à denuncia (arts. 1225.º e 1221.º do CC). Como referido, provou-se por documento que não foi impugnado, que o Demandante comprou a fracção em causa em .../.../..., ou seja, há mais de sete anos, o que excede em muito o mencionado prazo de garantia de cinco anos legalmente fixado, dentro do qual o Demandante deveria ter exercido o seu direito de acção, o que não fez, só tendo interposto a presente acção em .../.../... . Em resumo, neste regime, a denúncia dos defeitos tem de ter lugar dentro do prazo de um ano após o seu conhecimento, mas dentro do prazo de garantia de cinco anos, e a acção de responsabilização terá de ser intentada antes de findar o prazo de um ano a seguir à denúncia. Provou-se também que os primeiros defeitos surgiram cerca de um ano e meio após a aquisição do Demandante, ou seja, cerca do mês de Junho de 2004 e outros por volta do terceiro ano, ou seja, ano de 2006, e outros ainda no início de 2010, todos invocados e peticionados. Para além de a acção ter sido interposta fora do prazo de garantia de cinco anos, o que só por si acarreta a caducidade do seu direito, o Demandante não cumpriu também o prazo para a interpor dentro do ano posterior à denúncia dos defeitos, que, como alega, fez a primeira em 2004. Os prazos em causa, por serem de caducidade, não se suspendem nem se interrompem (arts. 298.º, n.º 2 e 328.º do CC). Considera-se assim procedente por provada a excepção de caducidade deduzida pelos Demandados na contestação. A caducidade, por se fundar na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Demandante, constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição, no caso, total do pedido (art. 493.º, n.º 3 do CPC). Decisão Face ao exposto e de acordo com as normas legais referidas, julgo procedente por provada a deduzida excepção de caducidade da acção e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. Custas: pelo Demandante que declaro parte vencida (art. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12), que já se encontram asseguradas. Cumpra o n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, relativamente aos Demandados. Esta sentença foi nesta data presencialmente proferida e circunstanciadamente explicada às partes. Registe e notifique.” Após notificação presencial das partes, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente acta que vai ser assinada. Coimbra, 4 de Maio de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) O Funcionário, (Luís Rente) |