Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 110/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/10/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandado: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 4.518,08 (quatro mil quinhentos e dezoito euros e oito cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: O Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.518,08 (quatro mil quinhentos e dezoito euros e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos. Para o efeito, juntou quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a falta. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. O Demandante dedica-se à actividade de criação de aves. 2. No exercício da sua actividade, e entre os dias 0/0/2009 e 0/0/2010, prestou à Demandada um serviço de criação, tal como está identificada no triplicado da factura junta a fls 6 dos autos. 3. Tal prestação de serviço importou o valor total de € 4.518,08 (quatro mil quinhentos e dezoito euros e oito cêntimos), tal como decorre da mesma factura, datada de 19 de Janeiro de 2010. 4. O Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de recepção para que esta liquidasse a quantia em dívida até ao dia 5 de Maio de 2010, 5. mas aquela, apesar de ter recebido a carta, nada pagou. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 2 a 4, atendeu-se ao teor de fls 6 a 9 dos autos e aos factos com os números 1 e 5 atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e à falta injustificada à Audiência de Julgamento. Atendeu-se, ainda, ao depoimento das testemunhas do Demandante, as quais demonstraram conhecimento directo dos factos aqui em questão. Com efeito, a testemunha C, conhece a actividade do Demandante e referiu que este prestou um serviço de criação de aves à Demandada, a qual não pagou. Não soube, porém, precisar a quantia em dívida. A testemunha D, que também se dedica à criação de aves, sabia que a Demandada ficou em dívida para com o Demandante de “quatro mil e tal euros”, em virtude de uma criação que não foi paga. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Decorre dos factos provados que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços de criação de aves. De acordo com o artº 1154º do Código Civil (doravante designado apenas por CC), contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Por sua vez o artº 1156º do CC estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável ao caso o artº 1167º, al b) do CC, competindo à Demandada o pagamento da retribuição. In casu, o Demandante logrou provar a prestação do seu serviço (de criação de aves). Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é ao Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr artº 342º nº 2 do CC e arts 493º nº 3 e 496º do CPC -, o que não logrou fazer. Assim, operada a cominação relativamente à total revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pelo Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada. O Demandante também pede que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais vencidos e vincendos. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada, também este pedido tem de proceder, atento o disposto no artº 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação. Tem, assim, o Demandante direito a juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, desde o dia 5 de Maio de 2010 e até efectivo e integral pagamento. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 4.518,08 (quatro mil quinhentos e dezoito euros e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento desde o dia 5 de Maio de 2010. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, cujo pagamento deve ser efectuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 10 de Agosto de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |