Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 356/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE-PULSEIRA |
| Data da sentença: | 06/23/2017 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1-Relatório Demandante: A, portador do cartão de cidadão n.º XXX, divorciado, residente na rua B. Demandada: C, portadora do cartão de cidadão n.XXX, e com o NIF XXX, divorciada, residente na rua D. Objecto do litígio: O Demandante peticiona se declare que é legítimo proprietário de uma pulseira que identifica em 3 do R.I, pedindo a sua devolução pela demandada e, não sendo possível a entrega em alternativa pede, o pagamento por aquela do valor de 2.000,00€. Pretende ainda, ser indemnizado pela demandada no montante global de 1.500,00 €, pelos danos morais sofridos. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5 cujo teor se dá por reproduzido e juntou quatro documentos. A Demandada foi regularmente citada, e contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Demandante concluindo pela improcedência dos pedidos, e pedindo a condenação do demandante enquanto litigante de má-fé, conforme resulta de fls. 32 a 39. TRAMITAÇÃO O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 3.500,00 – art.º 297º nº1, e nº 2, e 306º nº2, ambos do Código de Processo Civil. Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao apuramento da responsabilidade da demandada relativamente ao alegado desaparecimento de uma pulseira em ouro propriedade do demandante, e indemnização pelos danos morais sofridos por este. 2-Fundamentação Factos provados: 1-O demandante e demandada foram casados entre si. 2-Enquanto casal e a viverem na casa morada de família, sita à freguesia de Cadima, os objetos pessoais em ouro, pertença destes e dos filhos era guardado em varias caixinhas de joias e num saco e acondicionado no roupeiro do quarto do casal. 3-O demandante era proprietário de uma pulseira de homem em malha de ouro, por si usada em situações de festas familiares, datas festivas, nomeadamente no batizado do filho do então casal como se documenta, cfr. foto junta a fls. 8. 4-Usando-a de forma pacífica, publica e continuamente. 5-Em data não apurada a então mulher do demandante, C, levou o ouro do casal para um cofre de um banco. 6-Posteriormente, o demandante teve conhecimento pela Demandada que todo o ouro da família tinha sido judicialmente apreendido no âmbito de um processo-crime que envolvia a entidade patronal da demandada, em que foram ordenadas várias buscas e apreensões no âmbito do inquérito nº XXX, cfr. doc. junto a fls. 40 a 42. 7-A apreensão das peças que se encontravam no cofre da instituição bancária, ocorreu no dia 21 de Maio de 2009, cfr. doc. junto a fls. 40 a 44. 8-Ao pedido de devolução pelo demandante do seu ouro a Demandada explicou que, como sabia todas joias que se encontravam no cofre estavam apreendidas à ordem de processo judicial. 9-E que havia requerido a devolução das mesmas encontrando-se impedida de conferir e identificar as peças depositadas e proceder à sua devolução, cfr. doc. 66 a 70. 10-A demandada comprometeu-se a diligenciar no sentido de recuperar e restituir o ouro após a entrega pelas autoridades, cfr. doc. juntos a fls. 66 a 70. 11-O Demandante exigiu a emissão da declaração registada com o n.º XXX datada de 14/03/2014, cuja assinatura nela aposta foi reconhecida por advogado, cfr. doc. junto a fls. 10. 12-No documento intitulado “Declaração” a demandada declara existir e ser propriedade do demandante “…uma pulseira em malha de ouro e um anel, pertencentes a este último, que se encontravam armazenados e à guarda da ora declarante.”, cfr. doc. junto a fls. 10. 13-Em 23 de Março de 2016 a demandada, após deferimento do tribunal quanto à entrega dos objetos, demandante e demandada após conferência das peças de ouro, fizeram o termo de entrega conforme descrito no doc. junto a fls. 45. 14-Ao demandante foi entregues 13 peças, cfr. termo de entrega junto a fls. 45. 15-O demandante recebeu os objectos constantes do termo de entrega, conforme descrição dada no auto de apreensão, e não ressalvou a falta de qualquer outro objecto, cfr. doc. junto a fls.45. Factos não provados: 1-A pulseira de homem em malha de ouro tinha o valor de 2.000,00€ e encontrava-se guardada num saco no roupeiro do quarto do casal. 2-Era usada pelo demandante há mais de 15 anos. 3-De comum acordo demandante e demandada decidiram colocar o ouro num cofre bancário, com excepção daquelas que destinaram ao seu uso no dia. 4-Em Outubro de 2009, o casal colocou fim ao vínculo matrimonial por iniciativa da Demandada. 5-Na partilha por divórcio o demandante, pediu a restituição dos seus bens pessoais, nomeadamente, a pulseira em malha de ouro. 6-Após o divórcio do casal o Demandante ficou a viver na casa de morada de família durante quase 5 anos até que conseguissem vender a casa. 7-Durante esse período Demandante e Demandada, cada um contratou a sua imobiliária para proceder à venda do imóvel, que era bem próprio da demandada, cabendo ao demandante apenas o direito a eventuais benfeitorias. 8-Cada vez que a imobiliária da demandada queria mostrar o imóvel, o demandante demonstrava resistência em permitir aceder à casa, dificultando o negócio. 9-Decorridos 5 anos, a imobiliária da demandada arranjou comprador para o imóvel, mas, implicava a redução em €10.000,00 ao preço estabelecido. 10-O Demandante declarou que a haver redução do preço o valor teria de ser assumido pela Demandada. 11-E que a demandada teria que entregar uma pulseira e um anel em ouro que alegadamente, estariam no cofre. 12-Foi nesta ocasião que o Demandante falou pela primeira vez na referida pulseira. 13-A demandada, na expectativa de vender o imóvel e acabar com os conflitos aceitou assinar a declaração. 14-A entrega do ouro foi pelas partes efetuada no escritório da mandatária da demandada, na presença desta, da mandatária do demandante e de uma testemunha. 15-Foram entregues ao demandante peças que lhe pertenciam, outras não reclamadas, e as pertencentes ao filho mais velho que com este residia. 16-A demandada ao não ter entregado a pulseira em 23 de Março de 2016 deixou o demandante intranquilo e desassossegado. 17-Causou-lhe despesas, mau estar e desequilíbrio psicológico. Fundamentação dos factos Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor documental junto aos autos, as declarações das partes relativamente à factualidade aceite por ambas. Assim os factos assentes em 1 a 5 e 8, consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º, nº2 do C.P.C. Os factos assentes de 6,7, 9 a 15, resultam do teor dos documentos conforme elencado em cada um dos factos. O demandante em declarações, confirmou a factualidade por si alegada no requerimento inicial. Refere que, “…usava a pulseira em ocasiões especiais e em férias. Mandei avalia-la pela fotografia. Quando a demandada me entregou o ouro, a pulseira não estava lá. Entregou-me uma pulseira, mas, não era a que falta. A minha ex-mulher saiu de casa há três anos. Pedi-lhe 15,000 € por todo o ouro. Não tenho a noção clara do ouro existente, seu, e dos seus filhos.” A demandada, disse que, “ reconhece a pulseira como sendo do demandante. Que levou o ouro para um cofre do banco cuja chave estava no escritório onde trabalhava. Em Abril de 2009, o ouro foi apreendido e em Setembro separou-se do demandante e nunca mais voltou a casa. Não sabe se a pulseira estava no saco, não consta da lista dos bens apreendidos. Tem quase a certeza que o demandante a usou após a separação. Assinei a declaração sob pressão, e na altura não foi identificada qual era a pulseira. Quando paguei a caução (tive que contrair um empréstimo de 6,200 €) e fui levantar o ouro apreendido, vi que a dita pulseira não estava lá. Caiu-me tudo. Ele pediu-me € 15.000,00 pela pulseira. Ele usava diariamente um fio, a aliança e a pulseira em discussão. Depois de pagar a caução em maio de 2014, só lhe entregaram o ouro no final desse ano.” Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos, porquanto, nem o Demandante nem a demandada trouxe testemunhas ou qualquer outro meio de prova, que permitisse a sua prova, como era seu ónus conforme resulta do prescrito no artigo 342.º do C. C. conjugado com o nº 4, do art.º. 574º, do C.P.C. O depoimento da testemunha inquirida em audiência de julgamento arrolada pelo demandante, prestou um depoimento isento e credível, mas, nada sabia da factualidade apurar nos presentes autos. E, disse, “… conheço o demandante há muitos anos. Sei da situação porque o demandante me contou. Vi-o várias vezes com a pulseira. Desconheço o valor dela. Ele falou-me muitas vezes da pulseira e andava chateado.” 4-O DIREITO O demandante arrogando-se proprietário de uma pulseira em ouro, vêm exigir o reconhecimento do seu direito, e a entrega pela demandada sua ex-mulher ou em alternativa o pagamento do valor da mesma que fixa em 2.000,00 €. O direito de propriedade está consagrado nos art.º1302 a 1310 do C.C. O demandante provou que, efectivamente era proprietário de uma pulseira em malha de ouro, facto esse que, a demandada aceitou e reconheceu. Contudo, não conseguiu o demandante por qualquer meio provar que, é a demandada a responsável pelo alegado desaparecimento da dita pulseira. Por um lado, não conseguiu provar que a pulseira em apreço estava depositada no cofre no banco, resultando precisamente o contrário do teor do auto de busca e apreensão e da guia de depósito na XXXX (com descrição mais pormenorizada) junto aos autos datado de 21/05/2009, pois, dos vários objetos ali referidos nenhum corresponde à pulseira em apreço. Por outro, a prova por si apresentada não foi suficiente para que a sua pretensão obtivesse provimento, a testemunha nada sabia dos factos em apreço, e do teor da declaração subscrita pela demandada não podemos tirar a conclusão pretendida pelo demandante. Vejamos. O auto de apreensão do ouro tem data de 21/05/2009, data em que a demandada deixou de poder aceder ao mesmo. A declaração da demandada tem data de 13/3/2014, na qual aquela refere que na dita apreensão dos objetos estavam alguns bens pessoais seus, do seu ex-marido, nomeadamente, uma pulseira em malha de ouro e um anel a ele pertencente, que estavam armazenados e à sua guarda. Comprometendo-se a diligenciar no sentido de os recuperar e os entregar ao aqui demandante. Ora, no período de tempo que medeia as datas supras elencadas, (quase 5 anos) a demandada sem acesso ao ouro depositado no banco, atendendo ao elevado número de peças, 53, é improvável que soubesse se a dita pulseira estivesse entre elas, pese embora, como referiu, confiasse que lá se encontrava. Do termo de entrega das peças de ouro ao demandante datado de 23 de Março de 2016, assinado pelas partes dos presentes autos, entre outros, refere-se que ambos procederam “ à conferência e restituição ao demandante dos bens que se encontravam à guarda da demandada constantes do auto de apreensão referente ao processo nº XXX, cuja listagem se anexa ao presente termo.” Do supra referido termo, nada consta quanto à pulseira em apreço, ou melhor dito, da falta da mesma. É ao demandante que cumpre fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, (art. 342.º, n.º 1 e nº 3, do C.C.). A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. (art. 414º do C.P.C) Por todo o exposto, não constando a pulseira em litígio nos bens guardados no cofre e, não tendo sido produzida prova que efetivamente a demandada os tenha retirado da então, casa de habitação das partes antes, ou depois da separação do casal, não é possível a procedência do pedido do demandante, o que gera a absolvição da demandada do mesmo. Quanto ao valor peticionado a título de danos morais, fica prejudicada a sua apreciação face à improcedência do pedido anterior. Resta por fim, apreciar a requerida condenação como litigante de má-fé do demandante, peticionado pela demandada. Importa iniciar a apreciação deste ponto, por tecer algumas considerações sobre aquilo em que se traduz esta figura, importando concretizar os seus traços fundamentais, tarefa que é facilitada pela leitura do art.542º, nº 2, CPC, do qual resultam quatro situações que a integram, existindo dolo ou negligência grave da parte que: -tiver deduzido pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não devia ignorar; -tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; -tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; -tiver feito do processo, ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na percepção adquirida à face da factualidade provada e não provada. Ora, aplicando o exposto ao caso em apreço, nada pode ser apontado em desfavor do demandante, pois este apresentou uma versão dos factos certamente convicto do direito peticionado, pese embora não a conseguisse provar mas, esse é um risco que as partes correm no âmbito de um processo. Dos autos nada ressalta à partida, que o comportamento processual do demandante preenchesse qualquer dos pressupostos definidos no comando atrás referido, limitando-se a exercer um direito para o qual se achava legitimado, embora, sem conseguir obter sucesso na sua pretensão. Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má-fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt. Assim e sem necessidade de mais considerandos, não se afigura existir má-fé processual por parte do demandante, razão pela qual improcede tal pedido. DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente improcedente por não provada e em consequência, absolve-se a demandada dos pedidos deduzidos pelo demandante e este, do pedido deduzido pela demandada. Custas: A cargo do Demandante, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da L.J.P) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da referida lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe.
|