Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2024-JPTRC
Relator: DANIELA CERQUEIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 06/28/2024
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 33/2024-JPTRC

SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: [PES-1], CC [Id. Civil-1], válido ........, NIF [NIF-1] e [PES-2], CC , válido ........, NIF [NIF-2], residentes na [...] nº , [...], [Cód. Postal-1] [...]
Demandadas: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de [PES- 3], NIF [NIPC-1] e Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de [PES-4], NIF [NIPC-2], representadas por: ---
a) [PES-5], NIF [NIF-3] e cônjuge [PES-6], [NIF-6], residentes na [...] nº 150, [Cód. Postal-2] [...]
b) [PES-7], solteira, maior, NIF [NIF-4], residente na [...] nº , [Cód. Postal-2] [...]

II- OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra as Demandadas, a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que a mesma seja julgada procedente e que se declare que os Demandantes são proprietários e possuidores de um prédio rústico que se autonomizou do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de [...], sob o nº 400, secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o número 75 da mesma freguesia e concelho de [...], assim identificado:
a) Prédio rústico composto por vinha da [ORG-2], cerejeiras, oliveiras, mato, cultura arvense de sequeiro e pereiras, com a área de 4600 m2, a confrontar a nascente com [PES-8], a poente com [RIO], a norte com caminho público e do sul, com [PES-9] e [PES-10];
Alegaram o que consta do seu R.I. que aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. fls. 2 a 6.
Juntaram cópia da caderneta predial do artº 400-A (fls.7) cópia da descrição predial nº 75, ambos da freguesia de [...] (fls. 8), cópia da escritura de compra e venda de ½ do dito prédio a favor dos Demandantes (fls. 9-10v), plantas de localização e levantamento topográfico elaborado por técnico especializado (fls. 11-13 e 43-45) e procuração forense com poderes especiais e substabelecimento (fls. 14 e 52).

Não foi convocada Pré-Mediação, por se entender que o reconhecimento de propriedade por usucapião exige a prova material dos actos de posse e pressupostos em que sustentam essa alegação, podendo gerar-se alguma confusão com outros meios processuais, o que afasta a possibilidade de se homologar qualquer acordo realizado em Mediação ou transacção, nos presentes autos.

As Demandadas, citadas na pessoa dos seus legais representantes (fls. 21-23), não contestaram.
Finda a fase dos articulados, foi agendada a audiência de julgamento para dia 28.05.2024 pelas 15h, a qual foi aberta na presença dos Demandantes e do respectivo e ilustre mandatário, registando-se a falta das Demandadas e consequentemente, ordenando-se a suspensão da mesma para cumprimento do arº 58º nº 2 da LJP, com reagendamento da sessão seguinte para o dia 20.06.2024 pelas 14:30h (Fls. 34-35).

No dia e hora agendados, foi aberta a segunda sessão da audiência de julgamento perante os Demandantes e Ilustre mandatário, tendo todos os representantes das Demandadas reiterado a respectiva falta, que já anteriormente não tinham sequer justificado.
Uma vez que este tipo de acção exige a prova efetiva e material dos factos alegados, não será considerado o efeito cominatório previsto no artº 58º nº 2 da LJP.
Foi ouvido o Demandante e registados os depoimentos das testemunhas por si apresentadas, que depuseram livremente e de acordo com os formalismos legais, tendo a sessão decorrido com a observância do legal formalismo constante da referida acta que se dá por integralmente reproduzida. (Fls.50-51).
***

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - VALOR DA ACÇÃO: Fixo à acção o valor de € 10 000,00 (dez mil euros) (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, com a redacção da Lei 54/2013 de 31 de Julho).

IV - FACTOS PROVADOS:
A. No dia 13.07.2018, foi outorgada uma escritura de compra e venda de parte de prédio rústico, através da qual, as únicas e legais herdeiras das duas heranças demandadas, venderam aos Demandantes, metade do prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia de [...], sob o nº 400, secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o número 75. Fls. 9-10 verso.

B. O dito imóvel está, desde tempos imemoriais, dividido de facto em duas parcelas, pelo curso de água ([...]), pelo caminho público e por muros e bardos que delimitam em toda a sua extensão;

C. Essa divisão materializou-se nos respectivos limites, que perduram até hoje, sendo notória a sua individualização, uma vez que anteriores possuidores, respeitando-se mutuamente, fruíram sempre do seu quinhão de terreno da forma que entenderam, sem oposição de ninguém e na firme convicção de estarem a exercer um direito seu, sem lesar ninguém.

D. Atendendo ao facto desse terreno ser atravessado por um curso de água, sempre foi evidente a existência de duas parcelas autónomas e separadas entre si, tendo as demandadas herdeiras recebido dos seus anteriores proprietários o terreno já assim dividido.

E. E assim autonomizado também o transmitiram aos Demandantes, que adquiriram uma parcela de terreno que pelo menos há 37 anos - antes da aquisição dos falecidos [PES-3] e [PES-4] – já se encontrava fisicamente separada e delimitada como parcela de terreno autónoma, separada e distinta.

F. Na prática, o prédio original, é na realidade, constituído por 2 parcelas distintas, separadas uma da outra, com áreas, composições, confrontações diferentes e acessos próprios à via pública, como se pode verificar pelo levantamento topográfico elaborado e junto a fls. 12 e 13.

G. Acresce que para além de atravessado pelo [...], há mais de 37 anos que está dividido dos demais confrontantes por muros e bardos, tendo vindo a ser possuído assim demarcado, desde sempre, pelos antecessores dos Demandantes que foram cultivando, usando e fruindo como bem entenderam de cada uma dessas parcelas;

H. Pelo que nem a descrição predial originária – actual nº 75 de Ferreiros de Avões – nem o artigo matricial rústico 400-A da mesma freguesia - correspondem à realidade de facto que existe no local, não existindo a situação de compropriedade que deles se infere.

I. Sendo certo que os Demandantes, por si e previamente, pelos anteriores possuidores possuíram, ininterruptamente, a parcela de terreno:
- Prédio rústico composto por vinha da [ORG-2], cerejeiras, oliveiras, mato, cultura arvense de sequeiro e pereiras, com a área de 4600 m2, a confrontar a nascente com [PES-8], a poente com [...], a norte com caminho público e do sul, com [PES-9] e [PES-10], como “cousa” sua, autónoma e independente e,

J. Pelo menos há 37 anos que dela vêm fazendo o uso que bem entenderam, cultivando, semeando, plantando, colhendo e fazendo seus os frutos, à frente de todos, sem oposição de ninguém e na firme convicção de estarem a exercer um direito próprio.

K. Fazendo-o de forma continuada, pacífica, pública e sem oposição de ninguém, no respeito de todos, mormente dos já falecidos autores das Heranças demandadas e suas representantes, que nunca se opuseram, como também não o fizeram nesta acção.

V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além da prova documental junta aos autos, foram ouvidas as partes que disseram o seguinte:
“Comprei parte do terreno identificado no processo à [PES-7] e à [PES-5], pensando que se tratava de um artigo separado, pois no local a divisão é feita pelo ribeiro que os separa e cada terreno tem o seu próprio acesso. Tenho 57 anos e sempre conheci aqueles terrenos separados e com culturas diferentes. Do lado que eu comprei havia e ainda há castanheiros, que eu estou a substituir por olival; do lado delas tem vinha do [...]. Sempre conheci assim os terrenos, cada um com as suas culturas e acessos e divididos pelo ribeiro. O meu terreno tem 4 600 m2 e está todo vedado, quer pelo caminho público com que confronta a norte, quer pelo ribeiro a poente, quer nas confrontações com os outros particulares a sul e nascente. Sempre foram tratados de forma distinta, mesmo quando pertenciam ao mesmo dono. Desde que comprei cada um trata da sua parte de forma autónoma e distinta, sem qualquer oposição de ninguém. No terreno não existe nenhuma moradia, mas apenas um barraquito para guardar ferramentas; a nossa casa fica noutro artigo confinante com este.”
Foram também recolhidos os depoimentos das seguintes testemunhas:
Foi ouvida [PES-11], que se identificou como vizinha dos Demandantes perto dos Demandantes e deste terreno em concreto. Sobre os factos disse:
“Conheço o terreno, fica num sítio chamado [ORG-5] e [...]”. Pertencia tudo aos mesmos donos e agora os herdeiros venderam a metade que está separada pelo ribeiro e pelo acesso. Sempre conheci aqueles terrenos assim, separados, mesmo quando eram do mesmo dono já estavam separados; num lado cultivavam vinha, no outro, castanheiros. Até têm acessos diferentes. Não sei como se chamam os senhores do outro lado, mas continuaram a fazer como faziam os pais: cada um trata do que é seu e não há qualquer dúvida nisso. Não tem casa nenhuma, tem um barraquito para guardar coisas dos terrenos.”

De seguida foi ouvido [PES-12], que se identificou como vizinho, ter 71 anos e residir a 100 m dos terrenos em causa. Sobre os factos, disse: “Sei que eles compraram metade desse terreno a umas senhoras que continuaram a ter a outra metade. Aquilo tem uma ribeira que sempre dividiu os terrenos e cada parcela tem o seu próprio acesso. O Sr. Ilídio tem castanheiros e oliveiras e a outra parte tem vinhas do Douro vinhateiro. Já era assim antes do Sr. Ilídio comprar. Cada parcela era cultivada de forma distinta pelos anteriores donos, porque cada um dos terrenos tem qualidades diferentes. Moro ali há mais de 30 anos e sempre vi aqueles terrenos assim e a ser cultivados de forma diferenciada.”

Em alegações, o ilustre mandatário dos Demandantes, disse: “Os Demandantes vieram aqui peticionar o reconhecimento de um determinado terreno inscrito e descrito como um único prédio, mas que no fundo, corresponde a 2 parcelas que – quer os demandantes, quer as suas testemunhas – demonstraram que desde tempos imemoriais que sempre existiram, atento o cultivo distinto, sendo divididas entre si por um elemento inamovível que é o ribeiro e que, desde que há memória, serve de divisória e delimitação desta parcela, relativamente há outra. E por existir esta separação de facto que é visível no local e na planta topográfica junta e que foi asseverada quer pelos demandantes seus proprietários, quer pelas testemunhas que aqui vieram dizer que sempre conheceram estas duas parcelas autonomizadas entre si, sendo até cultivadas de forma distinta, desde o tempo em que pertencia ao mesmo dono. Assim, parece evidente estarem os Demandantes em condições de pedir o reconhecimento da parcela que identificaram no artº 10 do seu R.I., com a configuração e confrontações aí indicadas, autonomizada através do instituto da usucapião, declarando-se os Demandantes os legítimos proprietários da mesma, por se ter autonomizado do prédio originário, passando a constituir um prédio rústico autónomo que deverá ser desanexada da descrição originária, com as legais consequências em termos de registo e matriz predial, devendo as Demandados ser condenadas a respeitar essa propriedade distinta e autonomizada, conforme consta no pedido.”

Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos acima mencionados e dos depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento, bem como do levantamento topográfico que ilustra a separação alegada. Foi valorado o depoimento, sério e credível das testemunhas indicadas pelos Demandantes, que confirmaram conhecer o terreno há mais de 30 anos, confirmando, por terem visto e presenciado os Demandantes e já os seus antecessores, a dele cuidar, usufruir e utilizar como proprietários exclusivos, demonstrando conhecimento direto dos factos.

VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designado de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.
A usucapião constitui, portanto, um modo de aquisição originária que, através da posse, permite adquirir a titularidade de um determinado direito real. Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo que, se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no art. 1287º do CC e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efetiva (atual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma atuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda.
Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) atua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de atos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles atos).
No que diz respeito à posse de imóveis, “Existe (…) com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir à usucapião, quando do adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário” – vide Ac. do STJ, de 17.07.1979, publicado no BMJ Nº 289, de 1979, pág. 319.
Parece-nos, pois, que os Demandantes lograram demonstrar que o prédio rústico referido no ponto “I” dos factos provados foram objeto de aquisição por compra, já autonomizada e exclusiva por via da usucapião.
Atenta a matéria dada como provada, verifica-se a reunião, a favor dos Demandantes, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C., o disciplina, e que foram atrás referidos. Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes quanto à dita parcela de terreno já demarcada de facto, mostra-se uma posse que se assume de boa fé nos termos do n.º 2 do Art. 1260º CC porquanto se provou que os possuidores agiram no pressuposto de não estar a lesar nenhum direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C. Tal posse é, ainda, titulada, pacífica e pública, de acordo com os Artºs. 1261º e 1262º do C.C., respetivamente, uma vez que os Demandantes praticaram todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o dito prédio, dele extraindo todas as utilidades e benefícios que o mesmo poderia proporcionar, designadamente cuidando da sua limpeza, amanho da terra, cultivo e recolha dos frutos, nomeadamente madeira, castanhas e azeitonas, liquidando os seus impostos, tudo à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que a posse foi exercida pelos Demandante, pelo menos desde há mais de 20, 30 anos – altura em que os seus ante possuidores o cultivavam e detinha com posse plena, constituindo essa circunstância, condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C. e artº 1722 nº 2 b) do CC.
Secundando a jurisprudência mais recente sobre a questão em análise, aqui a extratamos e remetemos para a sua fundamentação, por ser a mesma em que alicerçamos a nossa convicção:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 916/18.8T8STB.E1. S2 de 30.05.2019
I – A falta de escritura pública de doação ou de divisão do prédio de modo algum impede o conhecimento por terceiros interessados do exercício de atos de posse sobre o imóvel.
II – Estando adquirido definitivamente para os autos que é à vista de todos que os réus (aqui Demandante), sentindo-se como donos, (…), vêm agricultando o respetivo terreno e, bem assim, demarcaram e vedaram o terreno, está excluída a hipótese de se considerar como “oculta” a mesma posse.
III – A proibição de fracionamento de prédios rústicos constante do art. 107º do Decreto nº 16731 e da Lei nº 2116 estabelecia a sanção de nulidade para a divisão de prédios rústicos de área inferior à estabelecida legalmente.
IV – Com o art. 1379º, conjugado com o art. 1376º, ambos do C. Civil, esta sanção passou a ser a de anulabilidade, tendo voltado a ser a de nulidade com a redação dada ao mesmo art. 1379º pela Lei nº 111/2015.
V – A usucapião é uma forma de aquisição originária da generalidade dos direitos reais de gozo que pressupõe o exercício da posse correspondente ao respetivo direito por um certo período
de tempo; mas nem todos os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião, sendo o próprio Código Civil a excluir do âmbito deste instituto o direito de uso e habitação e as servidões prediais aparentes, bem como as coisas que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insuscetíveis de apropriação individual.
VI – A usucapião é uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afetem o ato ou negócio gerador da posse.
VII – Mesmo sendo nulo o fracionamento de terreno apto para a cultura que despoletou o início da posse, tal vício não é suscetível de excluir a faculdade de usucapir por parte do possuidor de parcela emergente dessa divisão ilegal.
VIII – Não se descortina, entre as normas legais reguladoras do fracionamento de prédios rústicos, alguma que negue a possibilidade de adquirir por usucapião as parcelas de terreno que venham a ser objeto de posse mercê de fracionamento ilegal de prédio rústico.
IX – Igualmente não tem essa natureza o art. 1376º do CC, pelo que não existe a “disposição em contrário” que, nos termos do art. 1287º, pode obstar a que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculte ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação.
X – Estando em causa uma mera anulabilidade, sanável no caso de sobre o ato de divisão decorrer o prazo de três anos sem que seja proposta a ação constitutiva tendente a anulá-lo, a violação das regras legais cometida no fracionamento perde, nessa hipótese, toda e qualquer relevância e deixa de poder ser invocada para qualquer efeito.

Face ao exposto e porque nos revemos no entendimento acima extratado, resta considerar procedentes os pedidos dos Demandantes, pois o exercício efetivo e com caráter reiterado, público e de boa-fé, da posse sobre a citada parcela, por parte dos Demandantes, como titulares de um direito de propriedade, sobre este prédio assim autonomizado, por via da usucapião, nos termos dos artigos 1287º e seguintes do C. Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos (cf. ainda nº 1, alínea c) e nº 2, alínea b) do artigo 1722º do mesmo Código).
Por outro lado, é jurisprudência maioritária não constituírem impedimento, as regras que visam evitar o fracionamento excessivo de prédios rústicos porque cedem perante os direitos adquiridos por usucapião, enquanto forma de aquisição originária da propriedade (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/2018 (P. nº 7859/15.5T8STB.E1) e de 12/07/2018 (P. nº 7601/16.3T8STB.E1.S1), in www.dgsi.pt). Também não prejudica os interesses e reais direitos de ambas as partes, a constituição de novos artigos rústicos correspondentes às parcelas usucapidas a favor dos Demandantes.
Assim, o pedido de autonomização da parcela identificada no artº 10 do R.I., e ponto “I” dos factos provados, só poderá proceder, provados que estão os pressupostos que conferem aos seus possuidores o direito de as adquirir assim autonomizadas, por via da usucapião.
Para tanto, deverá ordenar-se a abertura de uma nova descrição predial para o prédio identificado no ponto “I” dos factos provados, bem como a atribuição ao mesmo, do correspondente artigo matricial por parte do Serviço de Finanças e a sua inscrição em nome dos Demandantes, alterando-se a descrição do prédio mãe relativamente às suas áreas e confrontações.

VII – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência:
1. Declaro que o prédio rústico originário, denominado [ORG-5], composto por vinha da Região demarcada do Douro, cerejeiras, oliveiras, mato, cultura arvense de sequeiro e pereiras, inscrito na matriz predial da freguesia de [...], concelho de [...] sob o artº 400, secção A e descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob o nº 75, foi dividido em substância, pelos anteriores possuidores, em duas parcelas distintas, autónomas e independentes entre si, há mais de 20, 30 anos, constituindo hoje, cada uma das duas parcelas, um prédio independente e autónomo;

2. Declaro ainda que pertencem exclusivamente aos Demandantes, por se ter autonomizado do referido prédio originário, através do instituto da usucapião, o seguinte prédio rústico, como prédio distinto e autónomo:
- Prédio rústico composto por vinha da [ORG-2], cerejeiras, oliveiras, mato, cultura arvense de sequeiro e pereiras, com a área de 4600 m2, a confrontar a nascente com [PES-8], a poente com [...], a norte com caminho público e do sul, com [PES-9] e [PES-10], melhor identificado na planta topográfica de fls. 13, tendo-se constituído como prédio autónomo e distinto do prédio originário, do qual se destacou materialmente e de facto.
Consequentemente,
3. Condeno os Demandados a reconhecerem:
a) a constituição e existência do prédio descrito no ponto anterior, como autónomo, independente e distinto do prédio originário, bem como
b) a aquisição plena e exclusiva, por usucapião desse mesmo prédio a favor dos Demandantes, com todas as legais consequências.

4. Ordeno a alteração da descrição 75/19870730 da freguesia de [...] da Conservatória de Registo Predial de [...], nos termos dos artigos 8°, 13°, 85, 88º do Código de Registo Predial no sentido de:
a) Ser abatida à área aí constante de 9248 m2, a área agora autonomizada (de 4600 m2) com a consequente abertura de nova descrição predial para o prédio identificado no ponto 2. desta decisão, com a composição e elementos aí descritos;
b) Ser cancelada a inscrição de 1/2 a favor do Demandante casado com [PES-2], sob a comunhão de adquiridos, constante da Ap. [Nº Identificador-1] de 2018/07/17 e
c) Aberta nova descrição em nome dos Demandantes nos termos acima expostos.

5. Determino ainda a atribuição de um novo artigo matricial para o prédio descrito no ponto 2. desta decisão, por parte do Serviço de Finanças e a sua inscrição em nome dos Demandantes, com a correspondente eliminação da área de 4600 m2 e atualização das confrontações e demais elementos matriciais do prédio originário (artº rústico 400-A da freguesia de [...], concelho de [...]), que decorrerem dessa desanexação.

CUSTAS pelos Demandantes, em observância ao disposto no nº 1 e na al. a) do n.º 2 do Art. 535º do CPC, devendo proceder ao pagamento da taxa de justiça de € 70,00, no prazo de 3 dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso no seu pagamento, até perfazer a quantia de € 140,00, em conformidade com os Artigos 2º e 3º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de Outubro.
Para execução das custas e sobretaxa eventualmente não pagas, será extraída, no prazo máximo de 15 dias, certidão de conta de custas para remessa à Autoridade Tributária e instauração do competente processo de execução fiscal.

1. Emita DUC no valor de € 70,00 em nome dos Demandantes e anexe-o à notificação desta sentença, com as legais advertências, acima já enunciadas.
2. Notifique as partes e os ilustres mandatários dos Demandantes com cópia desta sentença, para seu conhecimento.
3. Registe e após verificação das custas e trânsito:
a) Emita certidão para efeitos de registo, se solicitado;
b) Notifique a AT com cópia da sentença, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os previstos nos artºs 11.º n.º 3 da LGT, artigos 1.º n.ºs 1 e 3 al. a), 2.º n.º 2 al. b) e 5.º n.º 1 al. r), 63º ex vi artº 27ºdo Cód. Imposto de Selo e
c) Arquive os autos.

Julgado de Paz, 28 de Junho de 2024

A Juiz de Paz,


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Daniela Cerqueira