Sentença de Julgado de Paz
Processo: 141/2016-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
Data da sentença: 02/14/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Identificação das partes
Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na Rua …, com o NIPC n.º …,representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com escritório na Rua …, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos.

Demandado: C, com o NIF n.º …, residente na Rua ….

OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €161,80 (cento e sessenta e um euros e oitenta cêntimos), sendo:
€145,13 (cento e quarenta e cinco euros e treze cêntimos) por conta da água fornecida, €11,14 (onze euros e catorze cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) pelas faturas n.º 0751604/19006491 e 0751603/19007941 com base em incumprimento contratual.
Peticionou, por último, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos no valor de €5,53 (cinco euros e cinquenta e três cêntimos).
Juntou Procuração Forense a fls. 2 e quatro (4) documentos que se encontram a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V e 6 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
O Demandado foi regularmente citado, não tendo apresentado Contestação.
Foi agendada uma sessão de Pré-Mediação, para o dia 25/11/16, à qual o Demandado faltou.
Foi designado o dia 23 de janeiro, pelas 15h30, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Mandatário da Demandante. Foi, então, a Audiência suspensa ficando os autos a aguardar o prazo de 3 dias para a justificação da falta do Demandado, o que não sucedeu, pelo que se profere a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V e 6 juntos aos autos pela Demandante e Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandante feita juntar oficiosamente a fls. 29 e segs., conforme cota lavrada nos autos.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica, com carácter habitual e fim lucrativo, à Gestão e exploração dos serviços Municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da …, conforme documento junto a fls. 29 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Resultou provado, com base na confissão operada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, que a Demandante forneceu água e outros serviços ao Demandado e que este não procedeu ao pagamento dos valores inscritos nas faturas n.º 0751604/19006491 no valor de €75,66 (setenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos) e 0751603/19007941 no valor de €69,47 (sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos).
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, o Demandado denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
Atendendo à confissão operada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz consideram-se cumpridas as obrigações da Demandante.
Ao resultar provada, por confissão, a prestação do serviço por parte da Demandante e a falta de pagamento por parte do Demandado mais não resta do que condenar o Demandado no pagamento do montante de €145,13 (cento e quarenta e cinco euros e treze cêntimos) peticionado pela Demandante pelo fornecimento de água.
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que esta é independente dos consumos efetuados, sendo devida desde que o serviço se encontre contratualizado, conforme contrato de fornecimento junto aos autos a fls. 3, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que se julga procedente o pedido de condenação do Demandado no valor de €11,14 (onze euros e catorze cêntimos).
Quanto ao pedido de pagamento de juros legais peticionou a Demandante o valor de €5,53 (cinco euros e cinquenta e três cêntimos). No que concerne a este pedido este terá também de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento do contrato de prestação de serviços em causa nesta ação por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento dos serviços prestados.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º54/2013 de 31/07, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €161,80 (cento e sessenta e um euros e oitenta cêntimos), sendo a quantia de €5,53 (cinco euros e cinquenta e três cêntimos) devida a título de juros vencidos calculados pela Demandante.
Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de €70,00 (setenta euros) a pagar no prazo de 3 dias úteis após a notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Proceda-se ao reembolso da Demandante, nos termos do n.º 9 da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.


Belmonte, Julgado de Paz, 14 de fevereiro de 2017.

O Juiz de Paz,
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(José João Brum)