Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 119/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/01/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandado: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 154,83 (cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra o Demandado, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 154,83 (cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos. Para o efeito, juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não apresentou qualquer justificação. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede no concelho de Vila Nova de Paiva e tem por objecto a comercialização de pneus. 2. No exercício da sua actividade, a Demandante contratou com o Demandado a venda de diverso material por si comercializado e a prestação de serviços. Assim, 3. no dia 12/06/2010, a Demandante forneceu ao Demandado os bens e serviços descritos na factura nº Y, junta a fls 6 dos autos, pelo valor de € 254,83 (duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos). 4. O Demandado nunca apresentou qualquer reclamação quanto aos referidos bens e serviços prestados. 5. Da referida factura consta que o pagamento seria a pronto. 6. Em data não apurada e a título de pagamento parcial da dívida, o Demandado entregou à Demandada € 100,00 (cem euros). 7. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto do Demandado para que este liquidasse a quantia em dívida, no montante de € 154,83 (cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), 8. mas aquele nada pagou. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1 a 3 e 5, atendeu-se ao teor de fls 4 a 6 dos autos e aos factos com os números 4, 6 a 8 atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. No caso em apreço, as partes celebram um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). Demandante e Demandado também celebraram um contrato de prestação de serviços, definidos por Pedro Romano Martinez como um “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in Direito das Obrigações, parte especial. Segundo o artº 1154º do CC “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o artº 1156º do CC estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em apreço. Assim, é aplicável o artº 1167º alínea b) do CC, competindo ao mandante (Demandado) o pagamento da retribuição. No caso dos autos, a Demandante logrou provar o fornecimento dos pneus, bem como a prestação dos serviços descritos na factura junta a fls 6. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr artº 342º nº 2 do CC e arts 493º nº 3 e 496º CPC -, o que não logrou fazer. A Demandante pede, adicionalmente, juros de mora, vencidos e vincendos. Ora, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal - cfr arts 804º nºs 1 e 2 e 805º nº 2 alínea a) do CC. Na verdade, havendo prazo certo, como sucede no caso dos autos, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, na data da emissão da factura, independentemente da interpelação. Pelo exposto, tem a Demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos, no caso em apreço à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 154,83 (cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde o dia 12/06/2010 até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (70,00 €) a seu cargo, as quais devem ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 1 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |