Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 182/2009-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | EMPREITADA |
| Data da sentença: | 12/11/2009 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandados: 1-B e 2-C 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante A intentou a presente acção com base em “cumprimento de obrigações”, tendo pedido, após aperfeiçoamento, a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 720,00 relativa aos serviços prestados e materiais vendidos e não pagos. Para tanto, e em breve síntese, o Demandante A alegou que, no âmbito da sua actividade de prestação de serviços de carpintaria-marcenaria, foi-lhe encomendada pela Demandada 1-B a execução de um roupeiro com frentes em laminado de mogno, dividido por dentro com prateleiras, bem como o fornecimento dos respectivos materiais; o preço convencionado foi de € 720,00 para ser pago a pronto pagamento; o roupeiro foi entregue a 02/05/2009, mas a Demandada 1-B não cumpriu o acordado, não tendo pago qualquer quantia do preço previamente estabelecido. A Demandada 1-B contestou, concluindo pela improcedência da acção por falta de fundamento, impugnando, em síntese, que não contratou nenhum serviço com o Demandante A, mas sim o seu então companheiro, Demandado 2-C; não conhecia o Demandante A, apenas o tendo visto pela primeira vez aquando da colocação do roupeiro; os Demandados separaram-se e nessa altura, fizeram contas entre si, tendo a Demandada 1-B entregue € 720,00 ao Demandado 2-C para pagamento do roupeiro; a Demandada 1-B apenas contactou com o Demandante A quando este se deslocou ao seu local de trabalho, onde com modos menos próprios lhe exigiu o pagamento; a existir alguma dívida deverá ser reclamar ao Demandado 2-C, que contratou os seus serviços, não sendo a Demandada 1-B responsável por qualquer pagamento. O Demandado 2-C contestou, impugnando os factos e concluindo pela absolvição do pedido. Valor da acção: 720,00 (setecentos e vinte euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante A é empresário em nome individual, e dedica-se à prestação de serviços de carpintaria e marcenaria. 2) Na altura dos factos, os dois Demandados viviam em união de facto. 3) Em data não determinada, os dois Demandados deslocaram-se a casa do Demandante A para encomendarem a este o fabrico de um roupeiro por medida, com frentes de laminado de mogno, dividido por dentro com prateleiras e o fornecimento dos respectivos materiais. 4) Nessa deslocação, chegados à casa do Demandante A, o Demandado 2-C entrou e encomendou o roupeiro àquele, tendo a Demandada 1-B ficado no carro à espera. 5) O roupeiro destinava-se à casa de habitação dos Demandados. 6) O preço ajustado para o roupeiro foi de € 720,00. 7) O Demandante A fabricou o roupeiro encomendado de acordo com as medidas e características que o Demandado 2-C lhe forneceu. 8) Em 02-05-2009, o Demandante A entregou e instalou o roupeiro na casa dos Demandados. 9) Os Demandados separaram-se cerca de um mês depois da entrega do roupeiro. 10) O roupeiro permanece instalado em casa da Demandada 1-B. 11) Nenhum dos Demandados pagou ao Demandante A o preço do roupeiro, no todo ou em parte. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, nomeadamente: 11) A Demandada 1-B entregou € 720,00 ao Demandado 2-C para este pagar o roupeiro. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes, e no depoimento das testemunhas: - apresentadas pelo Demandante A: 1.ª) D, residente em Assafarge, Coimbra; e 2.ª) E, residente em Assafarge, Coimbra; - apresentadas pela Demandada 1-B: 3.ª) F, residente em Antuzede, Coimbra; 4.ª) G, residente em Coimbra. As testemunhas apresentadas pelo Demandante A encontram-se ligadas a este por estreitos laços familiares: são sua mulher e filho, e a terceira testemunha apresentada pela Demandada 1-B tem igualmente com esta estreitos laços familiares: é sua filha. Apesar dos vínculos apontados, as testemunhas referidas e a quarta prestaram os seus depoimentos de forma clara e objectiva, relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.2 – O Direito Na presente acção vem o Demandante A pedir a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 720,00, a título de pagamento do preço ajustado pelo roupeiro que estes lhe encomendaram e ele fabricou, entregou e instalou na casa de habitação destes, e que estes não pagaram. Da matéria de facto dada como provada, resulta que entre o Demandante A e os Demandados foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.° e ss. do Cód. Civil), de acordo com o qual o Demandante A (empreiteiro) se obrigou a realizar um roupeiro, mediante o pagamento por parte dos segundos (comitente ou dono de obra) do preço ajustado. Da relação jurídica emergente da empreitada derivam obrigações recíprocas interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.° do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o que deveria ter sido efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte do Demandante A (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de fabricar um roupeiro de acordo com as medidas e características indicadas pelo dono da obra, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; b) da parte dos Demandados (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.° 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (art. 406.°, n.° 1 e 762.°, n.° 1 do CC), não obstante terem recebido na sua esfera patrimonial o valor e a utilidade da obra acordada e aceite, e de que a Demandada 1-B continua a usufruir; sendo o Demandante A alheio às vicissitudes da separação dos Demandados e da forma como regularam os bens e responsabilidades comuns. Relativamente à excepção deduzida pela Demandada 1-B, de não ser responsável pelo pagamento da dívida por não ter contratado com o Demandante A, a mesma não pode proceder. Ficou provado que os Demandados viviam em união de facto aquando da ajustada encomenda, da elaboração, conclusão e entrega da obra. E não é por a Demandada 1-B ter permanecido dentro do carro, à espera do Demandado 2-C enquanto procedia à encomenda que a legitima a alegar não ter nada a ver com tal encomenda, de cujo resultado (o roupeiro) continua a usufruir. Apesar de, quer no quadro do actual regime jurídico da união de facto da Lei n.º 7/2001, de 11-05 quer no anterior da Lei n.º 135/99, de 28-08, não se apresentar uma noção de “união de facto”, o certo é que esta não implica a existência de qualquer contrato escrito, não sendo fonte de relações familiares entre os seus membros, podendo ou não estabelecer-se uma plena comunhão de vida no plano pessoal, mas nunca no plano patrimonial. Nela, as pessoas vivem em comunhão de habitação, mesa e leito. Ou seja, a lei não definiu o regime legal aplicável aos bens adquiridos durante a união de facto, pelo que a regulamentação do património comum dos unidos de facto é feita em conformidade com o regime geral das obrigações e dos direitos reais. Assim, a regra é a da propriedade exclusiva do bem que o unido adquire durante a união de facto, podendo no entanto o casal adquirir bens para ambos e que ficarão sujeitos ao instituto da compropriedade (art. 1403.º e ss. do CC). Foi o que aconteceu no caso, porquanto o roupeiro foi encomendado para fazer face às necessidades da vida em comum e foi destinado à utilização de ambos os Demandados, pelo que a dívida resultante da falta de pagamento do seu preço não pode deixar de ser considerada como uma dívida contraída para fazer face aos encargos normais da vida em comum. Tanto assim foi que o roupeiro foi directamente encomendado por um e, após a separação, continua em casa e a ser usufruído pelo outro, o que, em princípio, não sucederia se os Demandados o considerassem um bem não comum. Em conformidade, nada há a opor ao pedido do Demandante A, tendo este direito a receber dos Demandados a importância de € 720,00 a título de pagamento do preço do roupeiro. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência) condeno ambos os Demandados a pagarem ao Demandante A a quantia de € 720,00 a título do preço do roupeiro. Custas: pelos Demandados, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456 /2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante A, proceda à devolução da taxa de justiça inicialmente paga, em conformidade com o n.º 9 da Port. 1456/2001. Notificadas as partes para a leitura de sentença, ambas alegaram motivos de ordem profissional para não comparecerem, pelo que serão notificados por via postal. Registe. Notifique. Coimbra, 11 de Dezembro de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |