Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 34/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO |
| Data da sentença: | 05/24/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: litígios entre proprietários de prédios vizinhos. (alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: Sr. Dr. B Demandado: C Mandatário: Sr. Dr. D Valor da Acção: € 3.000 (três mil euros). Requerimento inicial O demandante intenta a presente acção pedindo a condenação do demandado no reconhecimento de que o demandante é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial, de que é titular do direito de servidão de estilicídio sobre o prédio do demandando, a condenação do demandado a retirar os tijolos que tapam o cano por onde escoam as águas do prédio do demandante, nas custas e em montante que se liquidar em execução de sentença por prejuízos causados ao demandante pelo não uso de tal servidão, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é proprietário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º da freguesia de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº .........., o qual confronta a sul com caminho de servidão, prédio que adquiriu em 1995, por compra a Ilídio Ferreira da Conceição e mulher. O demandado é possuidor do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo .......º da freguesia de Oliveira do Bairro, no qual está constituída uma servidão de estilicídio a favor do demandante e dos antepossuiodres do prédio deste, desde 1975. Em 2000 o demandante reconstruiu o seu prédio, fazendo escoar as águas pluviais para o prédio do demandado através de um cano, o qual o demandante tapou, em Setembro de 2004, com tijolos, impedindo o escoamento das águas do prédio de demandante. Junta: 6 (seis) documentos e procuração forense. Contestação O demandado não contestou. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 27 de Abril de 2006, pelo mediador Sr. Dr. E, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 8 de Maio de 2006, pelas 15:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: O demandante confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que ao cano tapado pelo demandante vão dar as águas fluviais do telhado da casa principal (construída em 2001 ou 2001), assim como as águas do pátio existente entre a casa principal e o anexo (os antigos currais que confinavam com o prédio do demandado). O demandado confirma que tapou o referido cano, por duas vezes, designadamente com “paralelepípedos” e, posteriormente, com o cimento, como é visível na fotografia a fls. 15 dos autos. Acrescenta que é verdade que as águas da chuva que caía do telhado dos currais (visíveis na fotografia a fls. 8 dos autos) sempre caíram para o seu prédio (há mais de 20 anos), mas era somente a águas das chuvas que caíam no telhado dos currais. Ao cano que existe desde 200 ou 2001, e que efectivamente tapou, vão dar águas que caiem no telhado da casa principal e as do pátio, seja de chuvas, seja de lavagens, não as águas que caiem no telhado do anexo (antigos currais). Estamos perante algo muito diferente do que existia há mais de 20 ou 30 anos. Ambas as partes aceitam que demandante e demandado eram amigos de longa data e que a questão do tubo é um pretexto para outras questões pessoais existentes, por resolver, dais quais não pretendem falar. De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 16 de Maio de 2006, pelas 12 horas, para continuação da mesma. No dia 16 de Maio de 2006, pelas 12 horas, na presença de demandante, e seu mandatário, e na ausência do demandado (que no prazo legal, ou posteriormente, não justificou a sua falta), foi reiniciada a audiência, procedendo-se, de imediato, à: Audição das testemunhas apresentadas pelo demandante: 1 – F 2 – G 3 – H As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: Todas as testemunhas confirmaram que o demandante comprou o prédio onde posteriormente construiu a sua casa, há mais de 10 anos, tendo construído a casa em meados de 2000/2001. A casa foi construída sobre as ruínas de uma casa (que ardeu) que já existia no terreno, e o anexo foi construído sobre os currais, que também já existiam, estes que confinam com o prédio do demandado. Referem que ao tubo em causa (que existe no anexo, com saída para o prédio do demandado), vão dar as águas que escorrem, pela caleira, da casa principal para esse tubo/cano, assim como as águas do páteo existente entre a casa principal e o anexo. Já quanto ao nexo, as águas da chuva, caiem pelo telhado para o prédio do demandado, como sempre caíram, as águas da chuva que caiem no anexo não vão dar ao cano em causa, escorrem naturalmente para o prédio do demandado. Tanto a antiga casa, como os currais, existiam no prédio há mais de 20 anos. Antes do demandante ter reconstruído a sua casa e anexo, as águas da chuva que caiam no telhado da casa principal escoavam naturalmente pelo mesmo para o caminho (norte) e páteo e as águas do caiam no telhado dos currais escoavam naturalmente pelo mesmo para o prédio do demandado e páteo. As águas que caiam, ou “iam dar” ao referido páteo infiltravam-se naturalmente no mesmo (que era de terra). A pedido dos demandantes, e verificada a proximidade do local do Julgado de Paz, e com vista a dissipar dúvidas, o mandatário dos demandantes propôs que se realizasse uma deslocação ao local, o que foi aceite. No local a Juíza de Paz constatou que: a) no prédio dos demandantes existe uma casa principal e um anexo, separados por um pequeno páteo; b) o anexo confina com o prédio do demandado; c) Na casa principal existem caleiras que conduzem as águas do telhado até ao referido páteo, entrando numa caixa de águas que encaminha essas águas para o tubo/cano visível no Documento a fls. 14; d) as águas que escorrem para o páteo vão também dar ao tubo/cano visível no Documento a fls. 14; e) é um facto visível e notório que as caleiras da casa principal, o referido tubo e construções de acesso ao mesmo (caixa de águas), são construções recentes; e) No anexo não existem caleiras, as águas da chuva escorrem naturalmente para o prédio do demandado. De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 24 de Maio de 2006, pelas 11 horas, para continuação da mesma e leitura de sentença. No dia 24 de Maio de 2006, pelas 11:00 horas, na presença de demandante, e seu mandatário, e do demandado (que no acto constituiu seu mandatário o Sr. Dr. D, por o demandado não conseguir assinar a procuração por sofrer de Parkinson), foi reiniciada a audiência, procedendo-se à audição de uma testemunha apresentada pelo demandado, Sr. I , a qual, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, reiterou integralmente o teor dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante. Acrescente-se que a audição da referida testemunha, apresentada extemporaneamente, foi aceite a título excepcional, com vista à descoberta da verdade material. De seguida o demandante desistiu do pedido formulado na alínea e), após o que, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença: Fundamentação fáctica Ficou provado que: 1 - Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 16 de Junho de 1995, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, o demandante comprou a G, e mulher, o prédio urbano sito no .............., freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, com a área de 150 m2, a confrontar a norte com estrada, a nascente com J, a sul com caminho de servidão e a poente com K, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ......º, da referida freguesia de Oliveira do Bairro. 2 - Em 06 de Julho de 1995, a compra referida em 1, foi levada a registo no prédio descrito sob o nº ........, da freguesia de Oliveira do Bairro, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro. 3 – Há mais de 20 anos que, no prédio acima identificado, existe uma casa de rés-do-chão, alpendre e currais. 4 – Em data que não se apurou a casa de rés-do-chão sofreu um incêndio. 5 – Os currais delimitam, a sul, o prédio do demandante, confinando com o prédio confiante a sul, propriedade do demandado. 6 – Desde a data de construção dos referidos currais, há mais de 20 anos, as águas pluviais escorrem pelo telhado dos mesmos para o prédio confiante, actualmente propriedade do demandado e inscrito na matriz predial da freguesia de Oliveira do Bairro sob o artigo .............º; 7 – Durante o ano de 2000, ou 2001, o demandante reconstruiu a casa e os currais, construindo uma casa e um anexo e, entre ambos, um páteo. 8 – Na casa principal existem caleiras que conduzem as águas do telhado até ao páteo, entrando numa caixa de águas que encaminha as águas para o tubo visível no documento a fls. 14; 9 – As águas que escorrem para o páteo vão também dar ao tubo/cano existente no anexo, visível no Documento a fls. 14; 10 – as caleiras da casa principal, o tubo existente no anexo e a caixa de águas de acesso ao mesmo (caixa de águas), são construções recentes; 11 – No anexo não existem caleiras, as águas da chuva escorrem naturalmente para o prédio do demandado. 12 – Na construção do anexo foi introduzido um tubo de escoamento das águas referidas em 8 e 9, tubo que termina, com o consequente escoamento de águas, no prédio confiante a sul, propriedade do demandado. 13 – O demandante tapou com tijolos (“paralelepípedos”) e cimento o tubo referido no número anterior. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos a fls. 8, 9, 14 e 15. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos (os depoimentos de todas as testemunhas revelaram-se precisos, concisos e coincidentes, tendo todas as testemunhas demonstrado ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos junto aos autos. O Direito Nos presentes autos, cumpre-nos pronunciar sobre a aquisição, ou não, por usucapião, do direito real de servidão de estilicídio, correspondente às águas pluviais que escoam pelo telhado do anexo do prédio do demandante, assim como, sobre a aquisição, ou não, pela mesma via, do direito real de servidão de estilicídio sobre a construção tal como actualmente se encontra, com o tubo/cano a escoar água para o prédio do demandado. Dispõe o nº 1, do artigo 1365°, do Código Civil, que “o proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo de 5 decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo.” Acrescentando o nº 2, desse artigo, que constituída, por qualquer título, a servidão de estilicídio, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante. A pretensão do demandante, segundo a sua óptica, funda-se na existência de uma servidão de estilicídio, constituída por usucapião, cuja verificação fundamenta o direito que invoca. Para que exista uma servidão de estilicídio é necessário, desde logo, que a beira do telhado, ou outra cobertura, GOTEJE sobre o prédio vizinho (n° 1 do referido artigo). A jurisprudência (v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 01200140, de 17/12/2002, processo nº 0031207, de 21/12/2000, processo nº 9620911, de 14-02-1996, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 3950/05, de 31/01/2006, todos in www.dgsi.pt) e doutrina é unânime ao afirmar que a obrigação legal de suportar o escoamento das águas fluviais só existe quando elas caiam naturalmente do prédio superior e não quando caiam por terem sido reunidas por acção do homem (v.g., caleiras,). Aliás, a expressão «gotejar» usada pela lei é meramente exemplificativa pois o que se quis dizer é que a água corra naturalmente da cobertura do prédio superior, não sendo necessário que pingue gota a gota. Assim, a servidão de estilicídio, de que nos fala o artigo 1365º, n° 2, do Código Civil, apenas pode resultar de uma queda de água da cobertura do prédio vizinho e não já quando o dono deste prédio superior faça a o recolha de água através de caleira assim evitando que ela caia nos termos apontados no chão. Chegados a este ponto, temos duas questões a solucionar, a primeira é relativamente às águas que, naturalmente, escorrem pelo telhado do anexo do prédio do demandante, para o prédio do demandado; a segunda é relativamente às águas que escorrem para o prédio do demandado pelo tubo/cano construído há cerca de 5 (cinco) anos no referido anexo. Quanto à primeira questão a construção em causa, tal como se encontra actualmente, nomeadamente no que respeita à morfologia do telhado, tem mais de vinte anos, nunca tendo havido qualquer oposição por parte do demandado, nem o demandante, e seus antepossuidores, tido consciência de lesarem quaisquer direitos alheios. Assim, o demandante adquiriu por usucapião o direito real de servidão de estilicídio correspondente ao escoamento natural das águas pluviais do anexo (antigos currais), nos termos dos artigos 1287.º, 1296.º, 1547.º n.º 1 e 1365.º n.º 2, todos do Código Civil, posse que vem sendo exercida pelo demandante, e seus antepossuidores, de forma pública (à vista de todos), pacífica (sem oposição de quem quer que seja), reiterada, de boa fé, durante mais de vinte anos. Quanto à segunda questão, considerando os factos dados como provados, e as razões acima referidas, à contrário, não se encontram reunidos os requisitos previstos na Lei para a constituição, por usucapião, de uma servidão de estilicídio relativamente ao escoamento de águas, para o prédio do demandado, pelo tubo/cano construído no referido anexo, há cerca de 5 (cinco) anos. Posto isto coloca-se uma terceira questão: a inexistência de uma servidão de estilicídio de escoamento de águas pelo referido tubo/cano construído no dito anexo, legitima a atitude do demandado de, à revelia do demandante, tapar e referido tubo/cano? Ou seja legitima o recurso à acção directa (artigo 336º do Código Civil)? Face aos factos alegados pelo demandado e à prova produzida em audiência de julgamento, dúvidas não temos que, no caso em apreço, não se encontram preenchidos os requisitos de defesa directa do direito de propriedade, previstos no referido artigo 336º, pelo que a conduta do demandado não é (foi) lícita. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente: a) atento o disposto nos artigos 293º, 295º, 296º e 299º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo nº 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, admite-se a redução de pedido formulado pelo demandante, consubstanciada na desistência do pedido formulado na alínea e) do pedido; ------------------------------------------------------------ b) com base na presunção derivada do artigo 7º do Código de Registo Predial, declaro o demandante dono e legítimo proprietário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º da freguesia de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº ..................; c) declaro constituída, por usucapião, uma servidão de estilicídio a favor do anexo sito no prédio do demandante, identificado na alínea anterior, sobre o prédio do demandado inscrito na matriz predial da freguesia de Oliveira do Bairro sob o artigo ...........º; d) condeno o demandado a desobstruir o tubo/cano que tapou, existente no anexo do prédio do demandante, no prazo de 15 (quinze) dias seguidos, contados a partir da presente data, e consequentemente o demandante a tapar/vedar o referido tubo/cano, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a desobstrução; para isto o mandatário do demandado deverá comunicar ao mandatário do demandante o dia e hora em que o seu constituinte cumprirá esta sua obrigação, de modo a que o demandante possa cumprir a sua nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes; no restante vai o demandado absolvido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandado no pagamento de custas em partes iguais. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e respectivos mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 24 de Maio de 2006 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |