Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 342/2009-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/01/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) Data: 01 de Julho de 2009Hora de Início: 11:30 horas Hora de Encerramento: 14:30 horas Demandante: A Demandado: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, A. - O Ilustre mandatário da Demandada, C. Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas: A) Apresentada pela Demandante: D. B) Apresentadas pela Demandada: E. e F. Reaberta a audiência, pela Senhora Juíza de Paz foi, de imediato, proferida a seguinte: SENTENÇA I RELATÓRIO (Identificação das partes e objecto do Litígio)A, residente em Lisboa, aqui Demandante, veio propor contra B, com sede na Maia e loja em Lisboa, aqui Demandada, a presente acção, pretendendo que esta, ao abrigo de responsabilidade contratual a indemnize por uma reparação mal efectuada, danos morais por privação de uso de um computador e gastos com gravação de informação (existente no disco do computador), atribuindo à acção, o valor de € 522,87. Sustenta a sua pretensão na circunstância de ter pago à Demandada uma primeira reparação do seu computador, no valor de € 252,97 verificando-se que este, três utilizações após a reparação, evidenciava os mesmos sintomas e deixou de funcionar. Entregue em 02-11-2008 para reparação nas instalações da Demandada, esta só em princípios de Janeiro de 2009 veio a informar que havia sido elaborado novo orçamento para reparação, no valor de €215, 71. A Demandante apresentou reclamação escrita pedindo a eliminação dos defeitos da anterior reparação, mas a Demandada remeteu-se ao silêncio e só depois de proposta esta acção, lhe deu a conhecer que a avaria era diferente da anterior por, desta vez, ser a mother board que apresentava problemas. Junta 8 documentos (fls. 11 a 21). Regularmente citada (dlfs 28), a Demandada contestou, dizendo no essencial que o computador foi entregue à Demandante, em 11-10-2008, a funcionar em perfeitas condições. Posteriormente o mau funcionamento de equipamento devia-se a outra avaria que nada tinha que ver com a anterior. Disse ainda que na óptica da satisfação comercial, estaria disposta a oferecer à Demandante o custo da mão-de-obra necessária à nova reparação mas não o custo da peça que se encontrava avariada. Juntou um documento (fls47) e procuração (fls 48). Não ocorreu mediação por ter sido afastada pela Demandante. Realizou-se nesta data a audiência de Julgamento tendo sido tentada a conciliação das partes e, malograda esta, produzida prova testemunhal. Foram inquiridas duas testemunhas, o pai da Demandante, pessoa que acompanhou todas as diligências por esta efectuadas com vista à resolução da situação e um técnico informático, responsável técnico da empresa G. Considerando a competência do Tribunal, cabe apreciar e decidir II- FUNDAMENTAÇÂO A relação dos autos configura um contrato de prestação de serviços nos termos do qual a Demandada se obrigou a prestar à Demandante serviços de reparação do computador desta. Esses serviços foram prestados e pagos, tendo-se apurado que em 11 de Outubro de 2008 o computador se encontrava em boas condições de funcionamento e sem qualquer defeito aparente. Passado algum tempo, depois dea Demandante o ter ligado três vezes, o computador deixou de funcionar apresentando os mesmos sintomas. Pretende a Demandante que esta segunda avaria seja considerada vício ou defeito da anterior reparação. A prova deste facto é essencial para que a pretensão formulada obtenha vencimento. Dispõe o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil que quem invocar um direito, tem o ónus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, os factos que sustentam esse Direito. Aqui caberia à Demandante a prova de que a “mother board” do computador já se encontrava avariada à data da primeira reparação ou apresentava sinais de deficiente funcionamento que justificariam a sua substituição. Contudo, verifica-se absoluta ausência de prova quanto a tal matéria sendo que, pelo contrario, a testemunha apresentada pela Demandada, que se afigurou verdadeira, afirmou peremptoriamente que a “mother board” não poderia ter sido substituída porque quando foram efectuados os testes finais tudo estava a funcionar em perfeitas condições, e não é politica da empresa orçamentar reparações que não são necessárias. Mais disse que não era previsível nem a avaria nem o momento da sua ocorrência e que existem vários factores, externos, que podem provocar avarias no componente em causa. Não possui o Tribunal factualidade provada que lhe permita concluir pelos invocados vícios na prestação de serviço de reparação e antes se mostra provado que a nova avaria nada tem a ver com a anterior. Por isso, não pode atender os pedidos da Demandante. III- DECISÂO Nos termos expostos julgo a acção improcedente e em consequência absolvo a Demandada do pedido. Declaro parte vencida a Demandante a qual é responsável pelas custas Custa do processo €70,00. A Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 135. Registe e dê cópia. Após trânsito, arquive-se. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, sem prejuízo de envio posterior de cópia da presente acta. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 01 de Julho de 2009 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo |